DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MATOS FRANCISCO e de RITA DE CASSIA MATOS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 13-14):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. TEMA 1098 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o art. 244 do CPP, a busca pessoal somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente. A busca pessoal somente é legítima quando há um contexto fático anterior capaz de embasar racionalmente a conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito.<br>2. Nos termos do Tema 280 do STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso concreto, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a existência de elementos concretos prévios de que havia prática delitiva no local do flagrante, entendo que haviam fundadas suspeitas para a revista pessoal e fundadas razões para o ingresso no domicílio.<br>3. As formalidades do art. 226 do CPP são meras recomendações, de modo que a eventual inobservância do dispositivo legal referido não é capaz de ensejar a declaração de nulidade, não afrontando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas. Posição do STF e deste Tribunal de Justiça.<br>4. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Nessa linha, não é necessária a comprovação de intuito mercantil ou de atos de mercancia, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A suposta condição de usuário de drogas do réu não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo).<br>6. A pena de multa apresenta-se como uma sanção cumulativa, que deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade fixada, prevista em lei e de aplicação cogente. Assim, isentar os réus do pagamento da multa fixada representaria violação ao princípio da legalidade. Ademais, considerando a manutenção da pena privativa de liberdade imposta na sentença, considero proporcional o quantum da pena de multa fixada.<br>7. Considerando a tese firmada no Tema 1098 do STJ, há possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos casos de (i.) processos em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido seja antes do trânsito em julgado, e (ii.) nos processos penais em andamento em 18.19.2024, nos quais seria possível, em tese, o oferecimento do ANPP, sendo possível a provocação do Ministério Público pelo magistrado da causa caso em que a Promotoria não se manifestou sobre o cabimento ou não do acordo no caso concreto. Ainda, há entendimento do STJ de que reconhecida a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser analisada a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, pois o "excesso de acusação" não pode prejudicar o réu. No caso concreto, considerando o entendimento das cortes superiores e o reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença recorrida, sem manifestação posterior do Ministério Público sobre o cabimento ou não do acordo, de ofício, determino a suspensão da eficácia dos efeitos do acórdão, a fim de evitar o trânsito em julgado da presente decisão, e a intimação da Procuradoria de Justiça e da Defesa neste grau de jurisdição, a fim de que, no prazo de 05 dias, se manifestem acerca da possibilidade da oferta do Acordo de Não Persecução Penal, nos lindes do art. 28-A, do CPP.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os pacientes foram condenados às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime aberto, e 170 dias-multa, em razão da prática da conduta descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>O apelo interposto pela defesa foi desprovido (fls. 98-112).<br>O impetrante sustenta que o acórdão impugnado submete os pacientes a constrangimento ilegal, uma vez que considerou que a revista pessoal e o ingresso no domicílio ocorreu de forma regular.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, seja cassado o acórdão impugnado, com a consequente declaração de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 754-756) e as informações foram prestadas (fls. 762-767).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela sua denegação. Eis a ementa (fl. 772):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>"Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso." (AgRg no HC n. 777.587/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 17/3/2023.)<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão em discussão consiste nos motivos que justificaram a abordagem pela equipe policial.<br>Acerca da apontada ilicitude probatória, colhem-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fls. 100-104):<br>(i.) Preliminar - (I) licitude da busca pessoal e domiciliar<br>A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal e domiciliar e, consequentemente, a nulidade das provas obtidas.<br>Contudo, sem razão.<br>Conforme o art. 244, do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente.<br>Todavia, é inegável a indeterminação do texto legal. Para orientar a interpretação do dispositivo, reduzindo a subjetividade e, assim, tentar evitar arbitrariedades, a Sexta Turma do STJ estabeleceu parâmetros objetivos gerais para a análise da existência de fundada suspeita (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 25/4/2022.). Cito, como premissa maior normativa, a ementa do julgado (omitindo o que não se aplica ao presente caso), no qual constam alguns dos critérios apresentados pela Corte:<br> .. <br>Esse paradigma exige, pois, um contexto fático anterior à busca pessoal capaz de embasar racionalmente a conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito. Desse modo, a mera apreensão de drogas não legitima a ação policial, uma vez que se trata de consequência do ato, e não do motivo de sua prática  sendo este o exigido pela lei para assegurar a licitude da abordagem.<br>Especificamente quanto à fuga, por uma questão de verticalidade e promoção de segurança jurídica, vinha adotando o entendimento fixado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz (Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, D Je de 25.04.2022), segundo o qual a circunstância da "fuga" do abordado não poderia ser um critério apto a, sozinho, autorizar a busca pessoal.<br>Contudo, recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AG. REG. NO RHC n. 229.514/PE, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu unanimemente que a fuga justifica a busca pessoal em via pública pela autoridade policial. Colaciono a ementa do julgado abaixo:<br> .. <br>Como se vê, há respeitável divergência entre as principais Cortes do país sobre o tema -- que é corriqueiramente trazido à apreciação dos magistrados --, sem, porém, a existência de uma decisão juridicamente vinculante. Penso que, pelas máximas da experiência, a fuga e situações análogas (mudança brusca de direção) produzem em qualquer cidadão a suspeita de algo anormal no mundo fático. No universo jurídico-penal, do qual a atuação da polícia é essencial, a anormalidade pode ser traduzida como ilicitude, ou seja, a fuga e situações análogas para os responsáveis pela garantia da ordem representam suspeita da prática de algum ilícito. Ademais, seguindo uma visão consequencialista das normas jurídicas fixadas pelas decisões judiciais, a definição de que a simples fuga impede a abordagem policial envia a seguinte mensagem ao cidadão: se você está praticando algum ilícito (é traficante, por exemplo) e avista a autoridade policial, então fuja ou mude de rota, pois assim o Estado, mesmo que consiga alcançá-lo, não poderá revistá-lo, tampouco prendê-lo.<br>Nesse sentido, compartilho a inquietação do Ministro Gilmar Mendes quanto aos efeitos deletérios à segurança pública da norma jurídica produzida pelo atual entendimento do STJ:<br>Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.  p. 08 da decisão do AG. REG. NO RHC n. 229.514/PE <br>Assim, com a devida vênia, interpreto a fuga e a mudança de direção abrupta como circunstâncias caracterizadoras de fundadas de suspeitas, autorizando a busca pessoal pela autoridade policial.<br>Já quanto a busca domiciliar, conforme o art. 240, §1º, do CPP, esta ocorrerá quando existirem fundadas razões para tanto, nos seguintes termos:<br> .. <br>A indeterminação sobre o que são "fundadas razões" e a complexidade de verificar a legalidade (ou não) do flagrante envolvendo invasão domiciliar e o tráfico de drogas, já que crime permanente, resultou em um longo debate, não só nos tribunais estaduais, mas também no STJ e no STF.<br>Nesse contexto, a fim de esclarecer nuances da previsão legal transcrita, o STF, quando do julgamento do RE nº 603.616/RO, em 05.11.2015, firmou a seguinte tese, que consiste no Tema 280 do STF, de repercussão geral: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>Na mesma linha de delimitar circunstâncias que configurariam "fundadas razões" para o ingresso no domicílio, o STJ, quando do julgamento do HC nº 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, em 02.03.2021 -- outro caso paradigma sobre violação domiciliar --, apontou situações em que "há evidências muito consistentes de que um crime está sendo cometido no interior da morada, que poderia, em tese, justificar a invasão de domicílio", citando, exemplificativamente: (i.) "caso em que determinado indivíduo, surpreendido comprovadamente comercializando certa quantidade de drogas, empreende fuga para o interior de sua residência e, imediatamente, é perseguido por policiais, que buscam sua prisão em flagrante delito"; e (ii.) caso em que "agentes estatais, realizando campana defronte a uma casa, registram o movimento de ingresso e saída de pessoas, após curto período de permanência, sugerindo o comércio de drogas, em confirmação a notícia anterior recebida".<br>A fim de elucidar as circunstâncias da busca pessoal e domiciliar, colaciono a narrativa apresentada no registro de ocorrência (processo 5001805-03.2020.8.21.0078/RS, evento 3, PROCJUDIC1, p. 08):<br> .. <br>Em juízo, os agentes narraram que receberam denúncias anônimas de que havia tráfico de drogas no local conhecido como "sítio do betinho" e que após abordarem um usuário de drogas que estava saindo de carro do referido sítio, o qual informou ter adquirido drogas no local investigado, decidiram se deslocar até a residência. Chegando ao local, os agentes teriam se aproximado da casa, estando o portão aberto, momento em que o acusado Adriano teria empreendido fuga para dentro do imóvel, após visualizar a viatura. Na sequência, os policias ingressaram na residência e encontraram os entorpecentes.<br>Não olvido as divergências nas versões dos policiais apresentadas em sede policial e em juízo, especificamente quanto a visualização do apelante Adriano dentro do imóvel através de uma basculante ou do lado de fora da residência, tampouco ao fato de que os policiais mencionaram em sede policial terem avistado drogas dentro do pote portado pelo acusado, sendo que pela imagem do material apreendido, considerando se tratar de um pote de M&Ms de cor azul, a visualização do conteúdo do pote não seria possível. Contudo, mesmo diante tais divergências, entendo que haviam fundadas razões para o ingresso domiciliar e a busca pessoal.<br>No caso, os policiais narraram em juízo que já haviam informações da prática de tráfico de drogas por um casal no local do flagrante e, após abordarem um usuário de drogas que havia acabado de sair do local, o qual afirmou ter adquirido os entorpecentes naquele endereço -- o que foi parcialmente corroborado pela testemunha em juízo, pois afirmou ter adquirido drogas de um homem em um sítio, o que se assemelha à situação narrada pelos agentes, além de a apelante ter afirmado que a testemunha estava com ela e o corréu usando drogas no sítio, bem como que ele havia acabado de sair quando os policiais chegaram no imóvel --, se deslocaram até o local, encontrando o portão aberto, e ingressaram no imóvel.<br>Desse modo, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a existência de elementos concretos prévios de que havia prática delitiva no local do flagrante, entendo que haviam fundadas suspeitas para a revista pessoal e fundadas razões para o ingresso no domicílio.<br>Logo, não verifico ilegalidade na ação policial, pelo que não acolho a preliminar suscitada.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que:<br>"não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal e domiciliar.<br>No caso, a atuação policial decorreu de denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no local conhecido como "sítio do Betinho", sendo que, após confirmarem com um usuário abordado que ele havia adquirido entorpecentes naquele endereço, decidiram se deslocar até a residência para averiguação.<br>Consta do acórdão que, "Chegando ao local, os agentes teriam se aproximado da casa, estando o portão aberto, momento em que o acusado Adriano teria empreendido fuga para dentro do imóvel, após visualizar a viatura. Na sequência, os policias ingressaram na residência e encontraram os entorpecentes".<br>Portanto, evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, fica evidencida a justa causa, não se verificando, assim, a apontada ilicitude probatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O impetrante alegou ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa, e pleiteou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além da aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se pode tramitar simultaneamente ao recurso legalmente previsto. Outra questão é analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>5. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024)<br>6. O Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para a realização das buscas pessoal e domiciliar, considerando que, em local de notícia de prática recente de tráfico de drogas, os policiais viram troca de objetos seguida de fuga à aproximação da viatura.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC 992.980/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, de maneira a afastar a alegação de nulidade das buscas policiais, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>i) se as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, são nulas, considerando a alegação de que se originaram de denúncia anônima;<br>ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em montante não excedente a 8 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem.<br>4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As buscas veicular e domiciliar realizadas com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à abordagem policial são válidas, mesmo sem mandado judicial. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos de reclusão".<br>(AgRg no AREsp 2.510.405/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 19/3/2025, DJEN em 24/3/20205)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO APÓS ORDEM DE ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, buscando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. O paciente foi abordado em patrulhamento de rotina em frente a uma boate e, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga para o interior do estabelecimento, sendo perseguido e detido.<br>Durante a fuga, o paciente dispensou pela janela objetos que posteriormente foram identificados como entorpecentes. O magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, considerando sua reincidência em crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, gerando a ilicitude das provas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fuga do paciente após a ordem de abordagem, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, justifica a configuração da fundada suspeita, autorizando a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A diligência realizada pelas autoridades policiais encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 244 do CPP, e a jurisprudência da Corte não reconhece a ilicitude das provas obtidas, dado o contexto que motivou a busca e a apreensão dos entorpecentes.<br>5. A alteração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias demandaria indevida dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(RCD no HC 859.241/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habea s corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA