DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Lopes Felisberto da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 20-21):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA PELA ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Lopes Felisberto da Silva, preso em flagrante no transporte interestadual de 97 tabletes de pasta base de cocaína (97,10 kg), 48 tabletes de maconha (49,05 kg), 49 tabletes de substância análoga a skunk (49,60 kg) e 10 tabletes de cloridrato de cocaína (10,25 kg), totalizando aproximadamente 206 kg de drogas. O pedido buscou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de fundamentação genérica e ausência de requisitos do art. 312 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito e na quantidade e variedade da droga apreendida, estaria desprovida de fundamentação idônea, autorizando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão preventiva se justifica quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos extrapola a gravidade abstrata do tipo penal, evidenciando maior periculosidade e reprovabilidade da conduta, legitimando a custódia para resguardar a ordem pública. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas no caso concreto, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência para neutralizar a periculosidade demonstrada. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois não é possível antecipar o regime inicial de eventual pena em sede de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas configura gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva em casos de tráfico de drogas com grande carga apreendida. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em prognóstico sobre eventual regime prisional.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a decisão que decretou a custódia preventiva é carente de fundamentação concreta, uma vez que se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Argumenta, ainda, que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, visto que, em eventual condenação, o paciente deverá iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando que o fechado, em razão da possibilidade de aplicação do redutor previsto para o tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas alternativas.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do pedido de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 207):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 206KG DE DROGAS (MACONHA, SKUNK E COCAÍNA) EM TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Neste writ, pede-se a revogação da prisão preventiva sob a alegação de que ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva do paciente deve ser mantida porque presentes os requisitos autorizadores, especialmente, pelas circunstâncias do flagrante realizado.<br>- Parecer pela denegação do pedido de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 30-31):<br> .. <br>Com relação à necessidade de o custodiado permanecer ou não preso, estabeleço os seguintes pontos:<br>O fummus commissi delicti, consubstanciado na materialidade da infração penal e indício suficiente de autoria em desfavor do custodiado está demonstrado pelos elementos informativos juntados aos autos, mormente porque o custodiado foi preso em flagrante na posse de entorpecente apreendido. Em que pese, a alegação da defesa de ausência de materialidade, entendo que nesse momento de cognição sumária, o laudo de constatação provisória apresentado pela autoridade policial constitui elemento suficiente para indicar a materialidade do delito e tráfico de drogas.<br>Verifico ainda, que o periculum libertatis consiste na necessidade de assegurar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações penais, eis que está espécie de crime atinge bem jurídico diversos: saúde pública e patrimônio. Sendo certo que a pluralidade e quantidade de substâncias entorpecentes revela a maior periculosidade do agente. Acrescento, ainda, que a periculosidade do agente se acentua na medida em que se aproveita de seu trabalho como motorista de caminhão para o transporte de elevada e variada quantidade de drogas.<br> .. <br>Do mesmo modo, a presença dos requisitos legais da prisão preventiva revela que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações penais.<br>A respeito: "( ) 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) se mostra madequada, considerando o risco concreto de reiteração delhti-va, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva para a proteção da ordem pública. ( )" (STJ. HC n. 836.023/MG, relatora Ministra Daniela Tei-xeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024).<br> .. <br>Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e a manifestação do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de GUILHERME LOPES FELISBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, em prisão preventiva, o que faço nos termos do artigo 310, inciso IH, 311,312 e 313, todos do CPP, como garantia da ordem pública.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada na apreensão de "97 tabletes de pasta base de cocaína (97,10 kg), 48 tabletes de maconha (49,05 kg), 49 tabletes de substância análoga a skunk (49,60 kg) e 10 tabletes de cloridrato de cocaína (10,25 kg), alcançando aproximadamente 206 kg de drogas de diferentes naturezas, transportadas entre estados da federação" (fl. 22), circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do paciente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Assim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ademais, "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA