DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENE NICACIO DA SOLVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 39):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. "Periculum libertatis" demonstrado. Necessidade de garantia à ordem pública. Gravidade concretada da conduta, indicada pela quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas. Ordem denegada.<br>O paciente "se encontra preso cautelarmente desde 30 de julho de 2025 pela suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei Antidrogas" (fl. 39).<br>No presente writ, alega a defesa, em suma, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da negativa de autoria e desproporcionalidade da prisão preventiva, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 68):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, E 35, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 CPP. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação.<br>Na origem, Processo n. 1503848-26.2025.8.26.0395, oriundo da Vara Única de Potirendaba/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 17/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 21/10/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, " a  análise de alegações relacionadas à inexistência de autoria ou de materialidade demanda incursão em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 988.851/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>No mais, a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi assim proferida (fl. 36):<br> ..  Apesar de ser o custodiado tecnicamente primário, anoto que tal circunstância não é suficiente hábil a evitar a segregação cautelar. Registre-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não desautorizam a prisão preventiva, visto que decretada com base na gravidade concreta do crime em análise, e não na condição pretérita do custodiado. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (crack, cocaína e maconha), bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). .. <br>Como se vê, expôs o decreto prisional, como motivação à decretação da custódia em apreço, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, apesar da primariedade técnica do réu, ora paciente.<br>In casu, a gravidade em concreto da conduta corresponde àquela que é inerente ao tipo penal e à própria prática delituosa, em situação que se exige maior descrição à caracterização da periculosidade, mormente porque os fatos ocorreram sem o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa e, outrossim, apreendida não relevante quantidade de entorpecentes, qual seja, "03 (três) porções de Cocaína, pesando aproximadamente 16,55g, 01 (uma) porção de Crack, pesando aproximadamente 24,37g, além de 24 (vinte e quatro) porções de "Cannabis sativa L" (maconha), pesando aproximadamente 138,24g" (fl. 40).<br>Logo, as circunstâncias que compõem o quadro retratado nos autos não satisfazem a instrumentalidade da custódia em apreço, a qual se afigura desproporcional, verificando-se a ocorrência de ilegalidade flagrante, devendo ser concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POUCA QUANTIDADE. CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 6,12g (seis gramas e doze centigramas) de maconha e 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 910.898/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa.<br>4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para substituir a prisão preventiva de RENE NICACIO DA SILVA por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem (Processo n. 1503848-26.2025.8.26.0395 - Vara Única de Potirendaba/SP).<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao TJ/SP e ao Juízo de primeiro grau.<br>Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA