DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.390-2.391):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 3º DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TRANSPORTE FLUVIAL. CAUSA DE AUMENTO (ART. 334-A, § 3º DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à participação de menor importância se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. No tocante à alegada participação de menor importância, é inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que os agravantes exerceram papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não tenham exercido controle sobre a prática delitiva. 3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que "a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial". Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.418-2.422).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, esclarece que teria havido incorreta interpretação do art. 334-A, § 3º, do Código Penal, porquanto em desarmonia com a teoria do domínio do fato.<br>Afirma que este Tribunal Superior limitou-se a justificar a pena imposta aos recorrentes pelo uso de transporte fluvial, sem considerar que apenas recebiam ordens para descarregar as mercadorias.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o STJ deixou de enfrentar as teses defensivas de maneira efetiva.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.398-2.403):<br>O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>No caso, não se verifica a presença de novos argumentos aptos a justificar uma mudança de entendimento deste Relator.<br>Por ocasião da decisão ora agravada, destaquei que pretendem, como relatado, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da aplicação da causa de aumento prevista no art. 334-A, §3º, do Código Penal.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevi excerto do acórdão impugnado em que a dosimetria da pena realizada na primeira instância foi mantido pela Corte local (e-STJ fls. 2104/2108):<br>Réu ADELIR DE SIQUEIRA<br>Fica mantida a pena conforme fixada pelo magistrado a quo:<br>Primeira fase A culpabilidade é vetorial neutra, pois a reprovabilidade da conduta não transborda os lindes próprios do tipo penal. O réu não tem antecedentes (Evento 515, CERTANTCRIM8 e CERTANTCRIM18). Nos autos da ação penal nº 5003292- 29.2015.4.04.7114, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Lajeado/RS, o sentenciado foi condenado pelo contrabando de 410.000 (quatrocentos e dez mil) maços de cigarros paraguaios. O fato ocorreu em 24/6/2015. Não obstante a condenação seja definitiva, não pode ser aqui valorada negativamente, pois o fato é posterior ao que está sendo julgado neste momento, não sendo, portanto, revelador da vida ante acta do agente.<br>Não há elementos para avaliar personalidade e conduta social.<br>No tocante às circunstâncias do crime, muito embora tenham sido valoradas negativamente para o corréu Luiz Aurélio Tomazini, em razão do elevado número de cigarros apreendidos, da utilização de rádio e do emprego de 10 agentes, entendo que não devem ser assim consideradas para o ora sentenciado, que não exerceu nenhum controle sobre a prática delitiva, pois sua participação cingiu-se ao transporte do caminhão para o local de carregamento e o efetivo carregamento da carga, conforme restou demonstrado nos autos. Desse modo, em observância ao princípio da individualização da pena, entendo que tal circunstância deve ser considerada neutra.<br>O motivo do crime é o comum à espécie.<br>As consequências do crime foram minoradas pela atuação policial.<br>A vítima não favoreceu a ocorrência do crime.<br>Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.<br>Segunda fase<br>Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não há falar em reincidência porque a condenação do acusado na ação penal nº 5003292-29.2015.4.04.7114, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Lajeado/RS, se referia a fato posterior ao ora em julgamento. Logo, a pena intermediária é de 2 (dois) anos de reclusão.<br>Terceira fase<br>No derradeiro estágio incide a causa de aumento do contrabando fluvial (art. 334-A, § 3º, CP), assim, dobro a pena e a fixo definitivamente em 4 (quatro) anos reclusão.<br>Regime prisional<br>Fixo o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP).<br>Substituição por pena restritiva e sursis<br>Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes e m prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), que arbitro e m 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, considerando as condições econômicas do sentenciado.<br>Réu LUIZ FERNANDO DELPONTE COSTA<br>Fica mantida a pena conforme fixada pelo magistrado a quo:<br>Primeira fase<br>A culpabilidade é vetorial neutra, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassa os lindes próprios do tipo penal.<br>O réu não tem antecedentes (Evento 515, CERTANTCRIM5 e CERTANTCRIM17). A condenação definitiva que pesa contra o sentenciado será valorada na segunda fase.<br>Não há elementos para avaliar a personalidade e a conduta social. No ponto, inviável acolher o pedido do MPF no sentido de considerar inquéritos policiais e ações penais como indicativos de personalidade voltada para o crime ou de vida social desajustada. Primeiro pelo óbice da Súmula 444 do STJ, a qual afirma que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", vale dizer, para agravar qualquer circunstância judicial e não apenas os antecedentes. Segundo porque, conforme entendimento do STF ao qual adiro, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores, definitivas ou não, como "conduta social desfavorável" (STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016. Informativo n. 825).<br>No tocante às circunstâncias do crime, muito embora tenham sido valoradas negativamente para o corréu Luiz Aurélio Tomazini, em razão do elevado número de cigarros apreendidos, da utilização de rádio e o emprego de 10 agentes, entendo que não devem ser assim consideradas para o ora sentenciado, que não exerceu nenhum controle sobre a prática delitiva, pois sua participação cingiu-se ao carregamento da carga ("chapa"), conforme restou demonstrado nos autos. Desse modo, em observância ao princípio da individualização da pena, entendo que tal circunstância deve ser considerada neutra.<br>O motivo do crime é o comum à espécie.<br>As consequências do crime foram minoradas pela atuação policial.<br>A vítima não favoreceu a ocorrência do crime.<br>Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.<br>Segunda fase<br>Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", CP).<br>O acusado é reincidente, eis que condenado definitivamente pela prática da conduta prevista no artigo 334, § 1º, alínea "b" do Código Penal, na ação penal n.º 5000675-41.2011.4.04.7016, que tramitou na Vara Federal de Toledo/PR, por fato ocorrido em 08/04/2011 e com trânsito em julgado no dia 07/07/2014, antes, portanto, do fato ora em julgamento. Tal condenação culminou na execução penal n.º 5003662- 45.2014.4.04.7016, extinta pelo integral cumprimento da pena em 18/12/2014.<br>Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, dou por compensadas a agravante e a atenuante indicadas, permanecendo, assim, a pena provisória, em 2 (dois) anos de reclusão.<br>Terceira fase<br>No derradeiro estágio incide a causa de aumento do contrabando fluvial (art. 334-A, § 3º, CP), motivo pelo qual dobro a pena provisória e fixo definitivamente a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Regime prisional<br>Fixo o regime inicial semiaberto, em face da pena aplicada e da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP c. c. Súmula 269 do STJ).<br>Deixo de aplicar a disposição constante do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o tempo de prisão suportado pelo réu, entre 29/10/2014 até 31/10/2014, é insuficiente para possibilitar a progressão de regime.<br>Substituição da pena e "sursis"<br>Denego a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em virtude da reincidência específica (art. 44, II e § 3º do CP) e deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, porque não atendido o requisito objetivo estabelecido para tal benefício (art. 77 do CP).<br>Réu JOÃO ALBERTO SOUZA PIT<br>Fica mantida a pena conforme fixada pelo magistrado a quo:<br>Primeira fase<br>A culpabilidade é vetorial neutra, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassa os lindes próprios tipo penal. O réu não tem antecedentes (Evento 515, CERTANTCRIM6 e CERTANTCRIM16). Não há elementos para avaliar personalidade e conduta social. No tocante às circunstâncias do crime, muito embora tenham sido valoradas negativamente para o corréu Luiz Aurélio Tomazini, em razão do elevado número de cigarros apreendidos, da utilização de rádio e o emprego de 10 agentes, entendo que não devem ser assim consideradas para o ora sentenciado, que não exerceu nenhum controle sobre a prática delitiva, pois apenas realizaria o transporte da carga, conforme restou demonstrado nos autos. Desse modo, em observância ao princípio da individualização da pena, entendo que tal circunstância deve ser considerada neutra.<br>O motivo do crime é o comum à espécie.<br>As consequências do crime foram minoradas pela atuação policial.<br>A vítima, obviamente, não favoreceu a ocorrência do crime, eis que se trata de infração penal que atenta contra a Administração Pública. Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.<br>Segunda fase<br>No estágio intermediário da dosimetria incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", CP). Entretanto, nos termos da Súmula 231 do STJ, a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão<br>Terceira fase<br>No estágio derradeiro se faz presente a causa de aumento do contrabando fluvial (art. 334-A, § 3º, CP), motivo pelo qual dobro a pena provisória e fixo definitivamente a reprimenda em 4 anos de reclusão.<br>Regime prisional<br>Fixo o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP).<br>Substituição por pena restritiva e sursis<br>Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes e m prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), que arbitro em 15 (quinze) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, considerando as condições econômicas do sentenciado, que declarou renda mensal de R$ 3.000,00 como motorista.<br>Denota-se que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras para todos os agravantes, de sorte que a pena base foi fixada no mínimo legal, notadamente em relação à culpabilidade, o juízo de primeiro fez a distinção em relação aos demais corréus enfatizando que "não devem ser assim consideradas para o ora sentenciado, que não exerceu nenhum controle sobre a prática delitiva, pois sua participação cingiu-se ao transporte do caminhão para o local de carregamento e o efetivo carregamento da carga, conforme restou demonstrado nos autos."<br>No tocante à alegada participação de menor importância, é inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que os agravantes exerceram papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não tenham exercido controle sobre a prática delitiva.<br>Portanto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas aos acusados todas as ações do crime de contrabando, suas participações foram determinantes para a consumação do resultado, da forma como ocorreu; sua conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>De outro giro, não obstante a irresignação defensiva, o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a majorante do art. 334, § 3º, do CP incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, não fazendo a lei qualquer distinção quanto à espécie, isto é, se clandestino ou regular.<br>A propósito:<br> .. <br>Portanto, forçoso concluir que a instância antecedente decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 2.421):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.