DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO OREGIA SARAIVA e ANA MARIA ASSIS SILVEIRA SARAIVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, assim ementado (fl. 370, e-STJ):<br>Sociedade limitada Ação declaratória e indenizatória Afirmada falsificação de assinatura aposta em alteração de contrato social Fundamentação suficiente Sentença válida Questão preliminar rejeitada - Instrumento de cessão e transferência da totalidade de quotas sociais dos corréus Alegação de fraude não impugnada A peça inaugural proclama, com todas as letras, que o recorrido jamais exprimiu vontade no sentido de se tornar sócio, inexistente a declaração negocial em pauta, e a parte recorrente, pura e simplesmente, nega saber como foi empreendida a transferência da titularidade de quotas sociais componentes de seu patrimônio para uma pessoa desconhecida Inexistência da declaração negocial Inviabilidade do prevalecimento de qualquer efeito do documento enfocado - Sentença mantida Honorários recursais - Recurso desprovido.<br>Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos. (fls. 386/390, e-STJ)<br>Nas razões de recurso especial (fls. 393-424, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 12, art. 85, § 2º, art. 86, art. 87, caput e § 1º, art. 1.022, II c/c art. 489, § 1º, I e IV, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) necessidade de reconhecimento de sucumbência mínima dos recorrentes ou, ao menos, sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 429-431, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 432-435, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca da reinclusão no quadro societário da empresa o sócio originário Wanderley de Souza Villas Boas.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 375-376, e-STJ):<br>Ainda que pudesse ser verdadeira a versão fornecida na contestação (que foi renovada nas razões recursais com certo acanhamento), a culpa grave dos recorrentes estaria concretizada, porquanto não se pode conceber, num âmbito empresarial, não fossem tomadas as mínimas cautelas exigidas para a alienação de uma participação societária, o que confessadamente não ocorreu, do que se extrai, ao menos, a completa falta de seriedade de propósitos.<br>Num terceiro plano, não pode prevalecer, além disso, qualquer efeito da enfocada alteração do contrato social, considerado o documento como uma unidade singular e destinada a uma modificação completa do quadro social, com declarações negociais entrelaçadas, o que contrasta com a proposta cindibiIidade do titulo apresentado a registro.<br>A inexistência da declaração de vontade do recorrente macula todo o documento. Ora, não se pode preservar a parcial eficácia do instrumento de alteração contratual maculado por vicios materiais gravíssimos, falsificada a assinatura do autor e os atos notariais, o documento em apreço há de ser tido como totalmente imprestável , mostrando-se artificial e sem suporte adequado a argumentação formulada pela parte recorrente quanto ao pedido subsidiário.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2672639/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 08/05/2025<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.<br>CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 85, § 2º, art. 86, art. 87, caput e § 1, e afirmando que os honorários de sucumbência foram fixados de forma errônea.<br>No ponto, constou da decisão do Tribunal estadual (fls. 376, e-STJ):<br>Tudo somado, portanto, a sentença deve ser integralmente mantida, assinalada a pertinência da requisição da apuração da prática de crime, corretamente solicitada a instauração de inquérito policial, aplicado o artigo 40 do CPP.<br>Em obediência ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC de 2015, por fim, considerando o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, é efetuado o acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) ao já arbitrado para os honorários sucumbenciais, passando a totalizar 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor da condenação.<br>Ocorre que, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, rever as conclusões da Corte de origem sobre o percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPÚGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que ocorreu.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.288/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.233/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA