DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 705-706):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes, com base em provas obtidas por interceptação telefônica e depoimentos.<br>2. Os réus foram condenados pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir as penas, mas manteve a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há suficiência de provas para a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado, considerando a alegação de ausência de provas de autoria e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na suficiência de provas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos que corroboram a autoria e materialidade do delito, além de posicionar os réus nos locais dos fatos, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação no decisum proferido pelo Tribunal de origem porquanto a condenação imposta não teria se fundamentado em nenhuma prova acusatória coligida, ante a inexistência destas, violando o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 709-718):<br>Sobre a alegação de ausência de provas de autoria e de sua judicialização, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 309/315):<br>De acordo com a exordial acusatória, restou apurado no bojo das investigações que a vítima estacionou o seu automóvel em via pública, defronte à empresa onde laborava. Ao sair do local, o ofendido percebeu que o veículo havia sido furtado, razão pela qual se dirigiu à distrital e registrou a ocorrência. No dia seguinte, amigos da vítima mobilizaram-se e passaram a percorrer a cidade no intuito de localizar o veículo, logrando êxito em encontrá-lo próximo a um canavial, apresentando avarias no painel. Em análise a interceptações telefônicas deflagradas pelo grupo de combate a furtos e roubos de veículos da Polícia Civil da cidade de Ribeirão Preto, descobriu-se que os apelantes foram os autores do furto em comento, além de integrarem associação criminosa destinada a prática de delitos patrimoniais na região, crime apurado no bojo do processo criminal nº. 0020020-90.2016.8.26.0506. Pois bem. A materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas, no decorrer da instrução processual, conforme provas coligidas, todas em perfeita consonância, sendo de rigor a manutenção do édito condenatório. Ouvido em juízo, o ofendido Jian narrou (mídia) que estava no interior de sua loja, quando o seu genitor, a bordo de sua caminhonete, estacionou o veículo em frente ao comércio e adentrou o local. Alguns minutos depois, ouviu o barulho do veículo e foi até a porta da loja, quando percebeu a subtração do bem, o qual já estava na esquina da rua. Em análise às câmeras de monitoramento existentes no local, visualizou um homem passando em frente à loja, indo até a esquina e depois retornando defronte ao comércio. Ato contínuo, o indivíduo conseguiu entrar no veículo e, após mexer no painel por alguns minutos, logrou êxito na subtração e evadiu-se do local. Indagado sobre as características físicas do indivíduo, o ofendido esclareceu não ter conseguido visualizar com clareza o rosto nas imagens, pois a pessoa estava de cabeça baixa e usava boné, mas disse se tratar de um homem magro, alto, de cor parda, aparentando ter cerca de 25 anos. Como possui loja de ciclismo, conhece diversos ciclistas que pedalam em vias distintas da cidade, os quais, ao tomarem conhecimento do furto, passaram a diligenciar em regiões conhecidas como desmanche de veículos, logrando êxito em localizar o automóvel no dia seguinte ao delito. Em depoimento judicial, o policial civil Cristino informou (mídia) ter participado da operação que resultou na prisão dos réus, bem como de outros indivíduos investigados por compor suposta associação criminosa voltada a furtos de caminhonetes movidas a diesel nas cidades de Ribeirão Preto, Franca, São Carlos e outras cidades em Minas Gerais. Durante as investigações, participou da escuta do procedimento de interceptação telefônica, por meio do qual foram captados diálogos entre os apelantes planejando o furto do veículo pertencente a Jian, bem como a sua posterior ocultação em local próximo ao terminal de petróleo de Ribeirão Preto (área em que o veículo foi localizado por amigos da vítima). A operadora de telefonia responsável por fornecer os dados dos aparelhos celulares dos réus, que foram analisados durante a interceptação telefônica, estabeleceu uma "área de cobertura", fixando um perímetro por meio de coordenadas e azimutes onde as ligações provenientes dos respectivos aparelhos foram encetadas. Dessa forma, a partir das antenas utilizadas pelos celulares dos apelantes, foi possível identificar a sua utilização na área em que o furto ocorreu, bem como no local onde o veículo fora deixado e, posteriormente, recuperado. Sobre o conteúdo das conversas interceptadas, identificou que um dos apelantes passou pela região em que a caminhonete da vítima estava estacionada e ligou para o outro réu, combinando a subtração do automóvel e a destinação do bem. Aduziu o policial, ainda, que pôde confirmar a titularidade de um dos aparelhos celulares em relação ao réu Leandro, pois, em um dos conteúdos da interceptação telefônica, ele teria agendado um horário no cabeleireiro, sendo visto e fotografado por policiais chegando ao local, confirmando-se, portanto, ser dele aquela linha telefônica. Além disso, foi informado por um despachante que Leandro, titular de uma das linhas telefônicas interceptadas, teria realizado o licenciamento de um veículo utilizado para a prática de outro furto. Apontou, ainda, ter analisado conversas dos réus com familiares, o que também viabilizou a confirmação da identidade dos apelantes. Esclareceu não ter participado das buscas nas residências dos acusados, somente da escuta telefônica. Interrogados (mídia), os réus negaram a prática delitiva, afirmando estarem sendo processados apenas em razão de seus antecedentes criminais. O apelante Éder disse, ainda, que sequer possuía aparelho celular à época dos fatos. Leandro, por sua vez, afirmou possuir um celular registrado em seu próprio nome. A despeito da insistência das defesas quanto à absolvição por fragilidade probatória, robustos se revelaram os elementos produzidos em sede de contraditório, configurando, de maneira segura, as condutas dos réus dirigidas à prática do furto qualificado mediante concurso de agentes, em sua modalidade consumada. Os elementos informativos (boletim de ocorrência - fls. 3/6, relatório policial - fls. 7/9, auto de avaliação do veículo subtraído - fl. 12, "links" dos áudios captados por meio de interceptação telefônica - fl. 136, transcrição dos áudios obtidos por meio de interceptação telefônica - fls. 52/58, 77/81 e 82 /89 do processo nº. 0014125-51.2016.8.26.0506) foram devidamente confirmados pelas declarações firmes da vítima e pelo depoimento detalhado e convergente prestado pelo policial civil, os quais revelaram o conluio entre os apelantes Éder e Leandro para o êxito da prática delitiva. Após extenso trabalho de inteligência encetado pela polícia civil, notadamente relacionado às escutas deflagradas no âmbito da interceptação telefônica autorizada pela autoridade judicial (processo nº. 0014125-51.2016.8.26.0506), verificou-se que os aparelhos celulares dos apelantes (Leandro: (16) 993931802 e Éder: (16) 993932377) foram utilizados tanto nas proximidades do local do furto, quanto na região onde o automóvel foi ocultado e recuperado por amigos da vítima. Ademais, os policiais civis constataram, em análise ao teor das mensagens interceptadas, conversas entre os apelantes concernentes sobre um furto justamente no dia e horário em que a subtração do automóvel da vítima ocorrera, frisando tratar-se do único delito patrimonial ocorrido naquela região nessas circunstâncias, conforme explicado pelo policial civil em seu depoimento judicial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Oportuno colacionar os trechos das mensagens em que os réus dialogam sobre o furto e a ocultação do bem, além dos esclarecimentos policiais acerca do conteúdo das conversas (fls. 86/87 do processo nº. 0014125-51.2016.8.26.0506): "(10/06/2016, 11:58:55): Falam que está tranquilo, favorável. O outro responde "está de boa por aqui" (estão furtando a GM D20, placas BQQ-5022. Após o furto as antenas do alvo foram acompanhadas e deram em canaviais próximo ao Motel Miami, sendo que realizamos diligências com o intuito de recuperar o veículo mas foram infrutíferas. Vítima foi comunicada sobre o provável local onde o veículo foi escondido e no dia seguinte avisou que ciclistas que faziam trilha pelo local localizaram o veículo furtado RD Os 975/16 5º DP e 983/16 5º DP). (10/06 /2016, 12:03:26): Diz se quiser vir, pode vir. LEANDRO responde que está indo (foram esconder a caminhonete furtada no canavial) (10/06/2016, 12:10:04): Pergunta se chegou. Diz que sim. Pergunta se é no mesmo local combinado. Diz que sim. Fala que estão chegando." Sobre a localização dos aparelhos celulares dos réus, de acordo com as coordenadas fornecidas pelas empresas de telefonia móvel, lograram concluir os policiais (fls. 7/9): "De acordo com os registros fornecidos pela Operadora CLARO S/A., por volta das 12h00 o celular de Leandro foi usado na seguinte área geográfica: Latitude: -21.132961, Longitude: -47.797099, Azimute: 240 (mesma área onde estava a caminhonete). Por volta das 12h10 seu celular passa a ser usado na seguinte área geográfica: Latitude: -21.141741, Longitude: -47.878349000000014, Azimute: 230 (proximidades do "Terminal de Petróleo"). Neste caso, como já vínhamos monitorando a quadrilha e baseados nas torres de telefonia (ERBs) utilizadas pelos celulares de Leandro e Eder tínhamos uma ideia de onde o veículo fora ocultado, levamos tal fato ao conhecimento da vítima que, no dia seguinte, com a ajuda de amigos, localizou a caminhonete que lhe fora furtada justamente na área geográfica onde foi utilizado o telefone dos irmãos Canno (conf. RDO 983/2016 do 5º DP). Conforme minuciosamente detalhado pelo policial civil, os aparelhos celulares objeto de interceptação foram identificados como de titularidade dos réus por diversos meios. Inicialmente, por meio de conversas com familiares; em seguida, após Leandro ter fornecido o seu número a um despachante para realizar um licenciamento veicular; por último, após Leandro agendar um horário em um cabeleireiro e, no horário indicado, ser fotografado pelos agentes públicos defronte ao estabelecimento comercial. Inexiste, in casu, substrato para se duvidar das declarações prestadas pelo agente público, constituindo referida prova oral elemento suficiente à condenação, conforme entendimento jurisprudencial, a saber:  .. <br>Como visto acima, o extenso trabalho de inteligência da Polícia Civil conseguiu demonstrar satisfatoriamente a titularidade das linhas telefônicas e atribuí- las aos réus, além de o georreferenciamento posicionar os agentes nos locais dos fatos narrados.<br>Portanto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário extenso revolvimento de acervo fático-probatório, proceder vedado na via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.