DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TULIPAS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA.; SIDINEY BROCHIM; SERGIO ROBERTO BALLOTIM, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 427, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EFETIVADOS JUNTO À ELETROBRAS.<br>Procedência da ação. Apelo das partes. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REQUERIDO PELO RÉU. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO. Não ocorrência. Instituição financeira que figura como custodiante, de modo que é responsável por promover a subscrição e transferência das ações. Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>APELO DA AUTORA. Alegação de omissão no tocante à análise da transferência das ações PNB aos seus respectivos titulares. Questão que já foi objeto de análise em sede de embargos de declaração. Sentença mantida. Apelos não providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material nos termos do acórdão de fls. 439-444, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 446-457, e-STJ), apontam as partes recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar o pedido de obrigação de fazer de transferência das ações PNB (ELET6) aos recorrentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 463-469, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 470-471, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os insurgentes apontam violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca do pedido de obrigação de fazer de transferência das ações PNB (ELET6).<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>A omissão apontada pela autora já foi devidamente alegada nos embargos de declaração opostos às folhas 336/337, sendo que restaram rejeitados. (fl. 430, e-STJ)<br>O juízo a quo ressaltou à folha 342 que a transferência deve abarcar todos os valores em razão da participação acionária dos autores. (fl. 431, e-STJ)<br>Assim, era mesmo de rigor a procedência da ação, tal como determinado. A r. sentença equacionou corretamente a questão. (fl. 431, e-STJ)<br>(..)<br>Fica mantido, no mais, o teor da fundamentação do v. acórdão recorrido. Não há falar-se em omissão, uma vez que a questão apontada foi devidamente analisada. (fl. 441, e-STJ)<br>Como mencionado no acórdão embargado (folha 430): A omissão apontada pela autora já foi devidamente alegada nos embargos de declaração opostos às folhas 336/337, sendo que restaram rejeitados. (fl. 441, e-STJ)<br>O juízo a quo ressaltou à folha 342 que a transferência deve abarcar todos os valores em razão da participação acionária dos autores. (fl. 442, e-STJ)<br>Cumpre observar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). (fl. 442, e-STJ)<br>O acórdão embargado transmitiu, de forma clara e inequívoca, as razões de convencimento da decisão. Sua leitura atenta demonstra que todas as questões foram devidamente apreciadas. (fl. 442, e-STJ)<br>Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já definidas. A decisão do acórdão está devidamente fundamentada. Foram indicadas as razões de convencimento da turma julgadora. (fl. 442, e-STJ)<br>Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura ( ) é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (REsp. 739-RJ-EDcl., rel. Min. Athos Carneiro, in RSTJ 182/83). (fl. 443, e-STJ)<br>Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para correção do erro material. (fl. 444, e-STJ)<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2672639/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 08/05/2025<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.<br>CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA