DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Wanderson Pereira de Souza contra decisão monocrática de fls. 365-368 da Vice Presidência do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado pelo crime do art. 121, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 225-232).<br>Interposto recurso em sentido estrito, a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 304-312).<br>A defesa apresentou recurso especial, com lastro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando que o acórdão de origem violou os artigos 155, 239, 413, 414 e 415, inciso II do Código de Processo Penal, e artigos 29, 121, §2º, IV, e 211 do Código Penal, ao manter a pronúncia do recorrente (fls. 317-335).<br>O recurso não foi admitido, em razão da Súmula n. 282/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 365-368).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 374-381).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 407-412).<br>É o relatório. Decido.<br>Na decisão de admissibilidade do recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem consignou que os artigos 29 e 211 do Código Penal, citados no REsp, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido.<br>Por sua vez, no agravo em recurso especial, o recorrente sustentou que, embora tais dispositivos não tenham sido expressamente mencionados no julgado impugnado, teriam sido suscitados nas razões do recurso em sentido estrito.<br>Não obstante essa argumentação, subsiste o óbice previsto na Súmula n. 282/STF, porquanto a defesa deixou de opor embargos de declaração com o propósito de provocar a manifestação da instância ordinária acerca dos dispositivos legais invocados. Desse modo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, revela-se inviável o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, constata-se dissonância entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido. A defesa argumenta que não seria possível imputar ao recorrente o delito previsto no artigo 211 do Código Penal (destruição, subtração ou ocultação de cadáver), uma vez que a vítima se encontra viva. Todavia, observa-se que o recorrente foi denunciado e pronunciado exclusivamente pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 4 e 232).<br>Diante desse contexto, constata-se que a insurgência não reúne os pressupostos de admissibilidade, porquanto não superado o óbice previsto na Súmula n. 282/STF, persistindo a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Como se vê, a impugnação pormenorizada não foi realizada nas razões do agravo, o que enseja, por conseguinte, o não seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento da tese defensiva, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.138/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA