DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE CAMPOS VENANCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 10):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENAS PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA ENSINO FUNDAMENTAL). RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE CONCEDER A BENESSE ALMEJADA, UMA VEZ QUE O SENTENCIADO JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DO INGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS. ESPÉCIE DE REMIÇÃO DE PENA QUE RECLAMA O APROVEITAMENTO DE FORMAÇÃO ADQUIRIDA NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENCIADO QUE JÁ POSSUÍA OS CONHECIMENTOS PRÉVIOS E PRÓPRIOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DE SUA INCLUSÃO NO SISTEMA PRISIONAL. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Consta nos autos que o Juízo das Execuções indeferiu a remição de penas ao paciente, em decorrência da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA Ensino Fundamental), uma vez que o reeducando concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.<br>A defesa alega que o art. 126 da LEP não exige que a etapa de ensino seja necessariamente concluída somente durante a execução da pena e que ante a aprovação em 5 matérias no ENCCEJA, o paciente faz jus à remição, considerando-se o esforço desempenhado durante o estudo.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de reconhecer reconhecer ao paciente 177 dias de remição pela aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 156-157):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DE TER COMETIDO O CRIME EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO NO CUMPRIMENTO DA PENA. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- O benefício da remição deve ser aplicado nas situações em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, consistente no aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, nos termos do art. 126 da LEP e da Recomendação nº 44/2013 do CNJ. Tal benesse objetiva, em termos gerais, integrar a educação no processo de reabilitação penal, constituindo-se em incentivo (remição da pena) ao apenado que logra êxito na aprovação de exames de escolaridade no âmbito nacional.<br>- Revela-se descabida a remição penal por aprovação no ENCCEJA ao reeducando que concluiu o ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional e que não tenha comprovado a realização de qualquer atividade estudantil durante o resgate da pena, como se verifica na presente hipótese.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O benefício da remição deve ser aplicado nas situações em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, consistente no aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, nos termos do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>Tal benesse objetiva, em termos gerais, integrar a educação no processo de reabilitação penal, constituindo-se em incentivo (remição da pena) ao apenado que logra êxito na aprovação de exames de escolaridade no âmbito nacional.<br>Sobre o tema, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 14-17):<br> ..  Estabelecidas tais premissas, cumpre registrar que o auto de qualificação encartado à pág. 192 dos autos do PEC atesta que o sentenciado já havia concluído o ensino fundamental antes de ingressar na unidade prisional. Desta feita, evidente que sua aprovação não caracterizou continuidade dos estudos, com o eventual aproveitamento de formação adquirida no decorrer da execução da pena privativa de liberdade.<br>Noutras palavras, o sentenciado já possuía os conhecimentos prévios e próprios do ensino fundamental obtidos, à evidência, em momento anterior ao cumprimento da reprimenda, de modo que não faz jus à almejada remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos Ensino Fundamental, sob pena de desvirtuamento do instituto aqui tratado.<br> .. <br>Portanto, comprovado que o agravante, quando de seu ingresso no sistema penitenciário, já havia concluído o ensino fundamental, forçosa a conclusão de que a r. decisão recorrida não comporta reparos. .. <br>Como se vê, ressaltou o Tribunal estadual que se revela descabida a remição penal por aprovação no ENCCEJA ao reeducando que concluiu o ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional e que não tenha comprovado a realização de qualquer atividade estudantil durante o resgate da pena, como se verifica na presente hipótese.<br>No entanto, em sentido inverso, decidiu esta egrégia Corte ser possível a remição da pena mesmo em casos de prévia conclusão do grau de ensino. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a remição de 133 dias de pena pela aprovação do agravado no ENCCEJA 2023 - nível fundamental.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição da pena, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, não fazendo jus à remição por estudos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena mesmo no caso de prévia conclusão do grau de ensino.<br>6. No caso concreto, o apenado obteve aprovação total nas cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2023 - nível fundamental, o que corresponde a 133 dias de remição, sem o acréscimo correspondente à conclusão de nível, uma vez que já havia a conclusão do grau de ensino previamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENCCEJA pode ser considerada para remição de pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não impede a remição nesses casos".<br>(AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA POR CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO ENSINO FUNDAMENTAL NO INTERIOR DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que permitiu a cumulação de remição de pena por estudo, tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto pela frequência em aulas do ensino fundamental no interior do presídio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e também frequenta aulas do ensino fundamental no interior do presídio, sem que isso configure bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior, desde que haja comprovação de estudos por conta própria.<br>4. A Recomendação n. 391 do CNJ permite a remição por aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA, sem vedar a cumulação com outras formas de remição por estudo.<br>5. Negar a cumulação dos benefícios desconsideraria a vigência da Resolução n. 391/2021 do CNJ, que não eliminou expressamente essa possibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e frequenta aulas do ensino fundamental no interior do presídio. 2. A Recomendação n. 391 do CNJ não veda a cumulação de benefícios de remição por estudo.<br>(AgRg no REsp n. 2.138.850/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para determinar ao Juízo de origem que proceda a remição da pena de JOSE HENRIQUE CAMPOS VENANCIO, em decorrência da sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental (Processo n. 0011494-23.2023.8.26.0496 - UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ/RIBEIRÃO PRETO).<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA