DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.864-1.865):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a condenação do recorrente por lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, e 118,33 dias- multa.<br>2. O recorrente alega violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998, 18, I, do Código Penal, e 59 e 68 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 65, III, d, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve a condenação, afirmando que a materialidade, autoria e dolo do crime de lavagem de dinheiro foram comprovados, e que não houve bis in idem na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar provas e se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.<br>5. Outra questão em discussão é se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>6. Também se discute a alegação de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>7. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incabível a pretensão de revisão do conjunto probatório.<br>8. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias consideradas são distintas: uma refere-se ao quantum envolvido na lavagem de dinheiro e a outra à quantidade de atos praticados.<br>9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para a condenação, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão de matéria já decidida.<br>10. Não foi demonstrada a verossimilhança necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da atenuante da confissão, pois não houve confissão integral dos fatos delitivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando as circunstâncias consideradas são distintas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem apresenta fundamentos suficientes para a condenação. 4. A atenuante da confissão não se aplica quando não há confissão integral dos fatos delitivos".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.937-1.941).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXIX, XLVI e LV, 93, IX, e 105, III, c, da Constituição Federal.<br>Argumenta, inicialmente, que a condenação se deu por conduta não prevista em lei como crime, o que violaria o princípio da legalidade penal.<br>Aduz que a atipicidade da conduta foi amplamente demonstrada no recurso especial, mas que esta Corte Superior de Justiça teria se omitido na análise da tese, sob a justificativa de que o exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, embora a controvérsia se restrinja a questão eminentemente jurídica.<br>Defende, ainda, a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato, em razão da utilização do mesmo elemento - o valor dos recursos supostamente envolvidos - tanto para agravar a pena-base quanto para justificar o aumento da sanção.<br>Sustenta que essa duplicidade afronta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a legalidade e a individualização da pena, além de contrariar tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.<br>Aponta, também, que o STJ deixou de reconhecer divergência jurisprudencial quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, não obstante a existência de precedentes que asseguram a redução da pena em casos análogos, configurando indevida negativa de exame da matéria.<br>Por fim, afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tanto o Tribunal Regional Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça deixaram de enfrentar as teses defensivas, limitando-se a decisões genéricas e formais, sem apreciação efetiva dos fundamentos invocados.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.871-1.873):<br>Primeiro, quanto à alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se destinam ao prequestionamento de matéria se não houver vícios intrínseco na decisão embargada, pois a mencionada via recursal objetiva o aprimoramento do julgado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no AREsp n. 1.570.857/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/2/2023).<br>Além disso, não se admite a mera rediscussão da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Veja-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2023).<br>Essa questão foi assim tratada pelo Tribunal local (fl. 1.726):<br> .. <br>Do excerto, verifica-se que o Tribunal local indicou fundamentos suficientes para a condenação do recorrente, não havendo nos argumentos defensivos o condão de infirmar a conclusão positiva acerca da acusação da prática de lavagem de dinheiro. O fato de os atos estarem sendo praticados há mais tempo não são capazes, por si, de afastar a incidência do tipo penal.<br>No mais, o recurso caracteriza, em outra análise, pretensão de revisão de provas, haja vista que a discussão sobre o teor do depoimento de testemunha é de caráter eminentemente probatório. Tal medida é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegação de violação do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, consta o seguinte no acórdão (fls. 1.654/1.655 - grifo nosso):<br> .. <br>O recurso especial pretende reexame da prova e não simples revaloração de critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito.<br>Pretende, ainda, a análise da capacidade dos atos praticados de configurar o delito e a análise do dolo, medida essa eminentemente probatória, pois exigiria cotejar as provas produzidas nos autos.<br>O recurso especial, então, não merece conhecimento, sendo de rigor a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em relação à violação do art. 59 do Código Penal e do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, é sabido que não se admite a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), incrementando a reprimenda por um mesmo fundamento em duas oportunidades diferentes (AgRg no HC n. 696.707/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022).<br>Essa questão foi assim tratada pelo Tribunal (fls. 1.656/1.657 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso, evidente não estar caracterizado o bis in idem, visto que as circunstâncias consideradas são díspares: uma diz respeito ao quantum envolvido na lavagem de dinheiro e e a outra diz respeito à quantidade de fatos praticados.<br>Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, pois os fatos são diferentes. É possível praticar inúmeras vezes o crime de lavagem de dinheiro, mas envolvendo quantias modestas, como também é possível em poucos atos de lavagem movimentar quantias vultosas.<br>Por fim, quanto ao dissídio em relação à interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal, verifico não ter sido demonstrada a verossimilhança necessária para conhecimento da alegação.<br>Enquanto no acórdão apontado como paradigma, as instâncias ordinárias reconheceram confissão, não aplicando os efeitos em razão de ter sido parcial, no caso em apreço não houve confissão, admissão da acusação. Admitir a propriedade e origem dos valores não significa admitir a ocultação de bens oriundos de crime, imputação tratada nos autos.<br>Assim, fica impossibilitada a aferição da verossimilhança entre os casos confrontados, porquanto não demonstraram o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 255 e parágrafos do RISTJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. No tocante à alegação de dupla punição pelo mesmo fato , ressalta-se que o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 1.872-1.873):<br>Em relação à violação do art. 59 do Código Penal e do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, é sabido que não se admite a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), incrementando a reprimenda por um mesmo fundamento em duas oportunidades diferentes (AgRg no HC n. 696.707/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022).<br>Essa questão foi assim tratada pelo Tribunal (fls. 1.656/1.657 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso, evidente não estar caracterizado o bis in idem, visto que as circunstâncias consideradas são díspares: uma diz respeito ao quantum envolvido na lavagem de dinheiro e e a outra diz respeito à quantidade de fatos praticados.<br>Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, pois os fatos são diferentes. É possível praticar inúmeras vezes o crime de lavagem de dinheiro, mas envolvendo quantias modestas, como também é possível em poucos atos de lavagem movimentar quantias vultosas.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.947-1984, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.