DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARLON IGOR SOARES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5008500-95.2020.8.21.0005 (fls. 824/831).<br>Consta dos autos que o recorrente fora condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/1990, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), às penas de 11 anos e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 570 dias-multa, à razão mínima (fls. 610/628).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi, por maioria, desprovido (fl. 829). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>1) Preliminar - Violação de domicílio- Não há falar de ilicitude, de violação de domicílio ou de reconhecimento de nulidade da apreensão por falta de mandado judicial, uma vez que a acusada franqueou a entrada no imóvel, não havendo prova alguma de que tenha sido coagida pelos policiais, os quais, inclusive, não conheciam previamente os acusados. Além disso, a existência de denúncia anônima de tráfico, acompanhada da diligência de verificação para constatação da informação prévia, atesta a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes no imóvel das buscas, de forma que não há falar em violação de domicílio, estando de acordo, inclusive, com o informativo 734 do STJ: "a denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas, acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado".<br>2) Tráfico de drogas. Apreensão de 2.671,96g de maconha, 12,79g de cocaína , uma balança de precisão, um colete balístico e R$ 4.500,00, além de uma pistola que estava na posse do acusado.<br>2.1) Depoimentos uníssonos dos policiais, em inquérito e em juízo . É cediço que os depoimentos dos policiais militares revestem-se de eficácia probatória, pois não seria crível que acusassem falsamente pessoas que sequer conhecem. Ademais, são agentes investidos de poder para tanto, sendo que não há motivos concretos para desmerecer suas versões. No cotejo da produção da prova, não havendo mínima razoabilidade sobre a tese da defesa de que a droga era destinada a consumo pessoal ou de que tenha sido enxertada pelos policiais, prevalece os depoimentos dos militares, diante de sua maior carga de substancialidade.<br>2.2) Privilegiadora. fica mantido o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação à ré, tendo em vista sua primariedade e a inexistência de comprovação de que se dedicava a atividades criminosas. Já em relação ao corréu o benefício não merece ser reconhecido, tendo em vista que se trata de reincidente específico, o que demonstra que vem fazendo do tráfico seu meio de vida.<br>3) Porte de arma de fogo (2º fato) - confissão do acusado corroborada pelo depoimento dos policiais militares. O armamento se encontra descritos no auto de apreensão e teve sua funcionalidade atestada pelo laudo pericial, assim como também foi possível obter sua numeração.<br>4) Aplicação da Pena. Ainda que se possa cogitar de alguma alteração em primeira ou segunda fase dosimétrica, entendo seja despicienda qualquer modificação no quantum das reprimendas de primeiro grau, as quais se mostram razoáveis e proporcionais à reprovabilidade dos delitos, além de devidamente justificadas.<br>RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, POR MAIORIA" (fl. 830).<br>A defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade para fazer prevalecer o voto vencido, que reconhecia a ilicitude das provas e absolvia os réus (fls. 847/858). Ainda, interpôs recurso especial, objetivando o refazimento da dosimetria das penas dos delitos (fls. 860/871).<br>Os embargos infringentes e de nulidade foram parcialmente acolhidos para anular a prova do delito de tráfico de drogas e com isso proclamar a absolvição dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas, mantida a condenação do ora recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma, nos termos da decisão majoritária, e estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento (fl. 930). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. VOTO DIVERGENTE.<br>1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. A autoridade policial, diante de informação de transporte de importante volumetria de entorpecentes, poderá efetuar a abordagem de pessoas em veículos que possuam as mesmas características reportadas na informação checada. evento examinado que conferia à autoridade fundadas suspeitas para realizar a abordagem veicular, de modo que não se observa, na espécie, a nulidade da prova material decorrente da apreensão do armamento.<br>2. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DOMICILIAR. Apreensão de entorpecente em domicílio, mercê de anuência da embargante, depois de abordada em via pública sem qualquer droga ou objeto criminoso em seu poder. situação flagrante de intimidação e de ausência de demonstração de anuência válida, não sendo razoável que alguém, acusado de tráfico e abordado em local diverso de sua residência sem qualquer entorpecente, opte por, deliberadamente, levar os Policiais até sua casa e mostrar onde está a prova do crime, numa manobra de autoflagelo probatório que não se rende a qualquer justificativa razoável, nem mesmo havendo prova real do consentimento.<br>EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS" (fl. 931).<br>Ambas as partes embargaram o acórdão dos embargos infringentes.<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados.<br>Embargos de de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para sanar erro material, nos termos do acórdão de fls. 961/964.<br>Então, a acusação interpôs recurso extraordinário contra o acórdão dos embargos infringentes, objetivando o reconhecimento da licitude das provas (fls. 972/991).<br>Já a d efesa interpôs outro recurso especial, objetivando o reconhecimento da ilicitude da prova para absolver o recorrente, também, pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) (fls. 993/1.006).<br>A acusação apresentou contrarrazões aos recursos especiais da defesa (fls. 1.014/1.021 e fls. 1.022/1.028).<br>A defesa apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário da acusação (fls. 1.031/1.045).<br>Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o 2º Desembargador Presidente do Tribunal de origem decidiu pelo retorno dos autos ao Primeiro Grupo Criminal para que fosse avaliada a possibilidade de retratação do julgado.<br>Em juízo de retratação, por maioria, o Primeiro Grupo Criminal afastou o reconhecimento da nulidade das provas (fls. 1.063/1.075). O acórdão dos embargos infringentes retratado ficou assim resumido:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006 E NA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FUNDADAS RAZÕES PARA PROCEDER-SE À BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE REJEITADA. ACÓRDÃO RETRATADO. Em cumprimento ao disposto nos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido divergir do entendimento das Cortes Superiores exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o órgão julgador originário que proferiu a decisão recorrida reexaminará o recurso anteriormente julgado, para que seja procedido o devido juízo de retratação. Caso concreto em que retornaram os autos para reexame por ter o acórdão originário destoado, em linha de princípio, da decisão paradigma proferida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 603.616. Necessidade de retratação da decisão proferida por este Órgão Fracionário evidenciada. As Cortes Superiores e este Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial se revela legítimo, em qualquer hora do dia e, inclusive, durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito. Garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio que pode ser relativizada em situações excepcionais, notadamente em razão da constatação da prática criminosa no interior do imóvel. Situação concreta em que os agentes estatais receberam denúncia apócrifas no sentido de que o réu MARLON estaria andando armado pelo município de Bento Gonçalves e realizando a comercialização de drogas, utilizando-se do veículo Ford/Focus, de cor prata. De posse de tal informação, os agentes estatais receberam informações da localização do sujeito e, então, passaram a empreender diligências, logrando abordar o referido veículo quando o encontraram na via pública. Na ocasião, no ato da abordagem, o acusado foi flagrado na posse de uma pistola, calibre .380, marca Taurus, modelo PT938, com numeração suprimida, devidamente municiada, cujo artefato estava em sua cintura, além de um carregador avulso, igualmente municiado, que estava em seu bolso, totalizando 31 (trinta e uma) munições, sendo, em razão disso, preso em flagrante delito. Ato contínuo, diante das apontadas delações no sentido de que o acusados praticavam a mercancia de drogas, os agentes estatais questionaram a corré AMANDA, que conduzia o automóvel, acerca da localização do apartamento onde residiam, o que foi informado por esta, tendo sido autorizado o ingresso no domicílio pela ré, consoante afirmado em pretório pelos policiais que atuaram na abordagem, em que pese tenha sido tal circunstância negada pela imputada em juízo. Dentro do imóvel, os agentes encontraram em cima de um roupeiro, 04 (quatro) tijolos de maconha, pesando 2,671kg (dois quilogramas e seiscentos e setenta e um gramas) de maconha, além de 01 (uma) porção de cocaína, pesando 12,79g (doze gramas e setenta e nove decigramas), bem como uma balança de precisão e dinheiro em espécie, motivo por que foram ambos os acusados presos e conduzidos à Delegacia de Polícia. Diante desse contexto, revela-se a presença de motivos idôneos para justificar o ingresso na residência, sendo forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia a existência de fundadas razões para a justificar a atuação policial, não havendo falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Acórdão retratado para reformar a decisão dissonante do posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 280.<br>ACÓRDÃO RETRATADO, POR MAIORIA. AFASTADA A NULIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES ORIGINÁRIOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA" (fls. 1.070/1.071).<br>Daí, a defesa interpôs outro recurso especial, objetivando o reconhecimento da ilicitude das provas para absolver ambos os acusados da prática do delito de tráfico de drogas (fls. 1.083/1.096). O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 1.101/1.111)<br>O recurso especial da defesa de fls. 860/871, discutindo a dosimetria das penas dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma, interposto contra acórdão da apelação criminal, foi admitido na origem (fls. 1.126/1.132).<br>O recurso especial da defesa de fls. 993/1.006, discutindo a ilicitude de provas em relação à condenação de porte ilegal de arma de fogo, interposto contra acórdão de embargos infringentes e de nulidade, foi admitido na origem (fls. 1.126/1.132).<br>O recurso especial da defesa de fls. 1.083/1.096, discutindo ilicitude de provas em relação à condenação de tráfico de drogas e à de porte ilegal de arma de fogo, interposto contra acórdão de retratação d os embargos infringentes e de nulidade, foi inadmitido na origem (fls. 1.114/1.117). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 1.146/1.159).<br>Admitidos os recursos especiais de fls.860/871 e de fls. 993/1.006, os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Fe deral, este opinou pelo desprovimento ou não conhecimento do recurso especial (fls.1.173/1.186 e fls. 1.203/1.212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recurso especial defensivo, de fls. 860/871, interposto contra acórdão de apelação criminal.<br>A defesa aponta negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal - CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a exasperação das basilares dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a despeito de a sentença não ter especificado os vetores negativados de cada crime e, de todo modo, não haver fundamentação para aumento da pena-base do delito de porte ilegal de arma e não haver fundamentação idônea para valoração negativa da vetorial dos motivos do crime em relação ao delito de tráfico de drogas.<br>Requer a fixação da pena-base do delito de porte ilegal de arma no mínimo legal e o afastamento da valoração negativa dos motivos em relação ao delito de tráfico de drogas.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a dosimetria das penas dos crimes cometidos, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"APENAMENTO<br>Insurge-se a defesa em relação à pena fixada ao réu Marlon, aduzindo que não foi usada justificativa para exasperar a pena acima do mínimo legal em relação ao delito de porte de arma de fogo. Ainda, quanto ao delito de tráfico de drogas, opôs-se à valoração das "circustâncias" e "motivos".<br>A pena base do delito de tráfico de drogas foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, quanto ao crime de porte de arma de fogo.<br>A tanto, foram valoradas negativamente pelo juízo a conduta social - (ambos os delitos) "uma vez que não comprovada a ocupação lícita ou o exercício de atividade profissional"; motivação - (tão somente em relação ao delito de tráfico de drogas) - "Motivação desprezível, transcendendo àquela do ilícito apurado. Mesmo diante de tantas e seguidas campanhas contra as drogas, cujos malefícios são amplamente divulgados, o réu continua buscando dinheiro e vantagem em detrimento do próximo, que geralmente é um viciado em drogas, contribuindo para a manutenção do vício"; consequências (ambos os delitos)- "As consequências dos crimes são graves, atingindo a saúde e incolumidade pública, uma vez que a natureza do delito em muito tumultua a ordem pública, sendo de grande reprovabilidade social, pois sabidamente representa substrato para outros tantos delitos, causando prejuízo e ameaçando a coletividade e a paz familiar"; circunstâncias (ambos os delitos)- "considerando que os acusados foram presos em flagrante delito quando estavam acompanhados da filha menor da acusada, a qual, por certo, também reside no local em que foram apreendidos os entorpecentes, mostrando-se um ambiente prejudicial ao desenvolvimento da infante" e, ainda, em razão da quantidade de drogas apreendidas - "A quantidade de droga apreendida foi de grande monta (2.671,96g de maconha e 12,79g de cocaína), o que se mostra desfavorável."<br>Na segunda fase, a pena provisória foi agravada em 1/6 para cada um dos delitos, tendo em vista a reincidência do réu. Ainda, a exasperação restou "neutralizada" em relação ao delito de porte de arma de fogo, tendo em vista a redução de 1/6 decorrente do reconhecimento da minorante da confissão espontânea, resultando em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão para o tráfico de drogas e 3 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão para a posse de arma, a qual foi fixada definitivamente, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena,<br>As penas de multa foram fixadas em 550 dias-multa,para o delito de tráfico de drogas e 20 dias-multa para o delito previsto no artigo 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03<br>Por fim, diante do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, a soma das penas ficou estabelecida em 11 (onze) anos e 7 (sete) dias de reclusão, e 570 dias-multa.<br>Pois bem. Ainda que se possa cogitar de alguma alteração na primeira fase dosimétrica, entendo seja despicienda qualquer modificação no quantum das reprimendas de primeiro grau, as quais se mostram razoáveis e proporcionais à reprovabilidade dos delitos, além de devidamente justificadas, diferentemente do que afirmou a defesa (de que a pena afastou-se do mínimo legal em relação ao crime de porte de arma de fogo, sem qualquer justificativa). Como bem ressaltou a nobre Procuradora de Justiça em seu parecer, dra. Karin Sohne Gens, "(..) todas as vetoriais dos artigos 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei Antidrogas foram avaliadas de acordo com adequado juízo de proporcionalidade. Sem descurar que, diante da ausência de limites legais fixos para a fixação da pena-base, ao Juiz é dado exercer a denominada discricionariedade regrada quando for estabelecer o quantum de reprimenda."<br>Logo, não merece provimento o recurso defensivo na espécie, devendo ser mantidas as penas tal como fixadas, assim como as demais disposições sentenciais.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos defensivos."<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ manteve a dosimetria das penas, tendo em vista que as penas restaram razoáveis e proporcionais à reprovabilidade dos delitos e, ademais, devidamente justificadas.<br>Pois bem, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, sob a mesma fundamentação, a pena-base do delito de tráfico de drogas foi aumentada em 1 ano e 3 meses pela valoração negativa das vetoriais da conduta social, dos motivos, das consequências, das circunstâncias do crime e da quantidade de drogas apreendidas. Já a pena-base do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foi aumentada em 10 meses pela valoração negativa das vetoriais da conduta social, das consequências e das circunstâncias do crime.<br>Constata-se, no entanto, que as vetoriais da conduta social, dos motivos e das consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por fundamentação inidônea.<br>Consta no acórdão recorrido:<br>" A tanto, foram valoradas negativamente pelo juízo a conduta social- (ambos os delitos) "uma vez que não comprovada a ocupação lícita ou o exercício de atividade profissional"; motivação - (tão somente em relação ao delito de tráfico de drogas)- "Motivação desprezível, transcendendo àquela do ilícito apurado. Mesmo diante de tantas e seguidas campanhas contra as drogas, cujos malefícios são amplamente divulgados, o réu continua buscando dinheiro e vantagem em detrimento do próximo, que geralmente é um viciado em drogas, contribuindo para a manutenção do vício"; consequências (ambos os delitos)- "As consequências dos crimes são graves, atingindo a saúde e incolumidade pública, uma vez que a natureza do delito em muito tumultua a ordem pública, sendo de grande reprovabilidade social, pois sabidamente representa substrato para outros tantos delitos, causando prejuízo e ameaçando a coletividade e a paz familiar"; circunstâncias (ambos os delitos)- "considerando que os acusados foram presos em flagrante delito quando estavam acompanhados da filha menor da acusada, a qual, por certo, também reside no local em que foram apreendidos os entorpecentes, mostrando-se um ambiente prejudicial ao desenvolvimento da infante" e, ainda, em razão da quantidade de drogas apreendidas - "A quantidade de droga apreendida foi de grande monta (2.671,96g de maconha e 12,79g de cocaína), o que se mostra desfavorável."<br>Relativamente à vetorial da conduta social, a falta de ocupação lícita ou de exercício de atividade profissional não evidenciam comportamento social desviante ou inapropriado de uma pessoa, não autorizando, portanto, o desvalor da referida vetorial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DECOTE DA VETORIAL ATINENTE À CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De fato, a Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).<br>2. No caso vertente, contudo, verificou-se ter havido a hipótese do cabimento excepcional da ação revisional, pois, como bem consignado no aresto vergastado, "o fato da requerente estar desempregada, ser usuária de drogas e supostamente viver da prostituição, não podem servir como justificativa para ensejar a negativação da conduta social. De igual modo, a situação desemprego não não possui o condão de fazer presumir que "assumiu uma postura nociva perante a sociedade", passando a praticar delitos".<br>3. Ou seja, "simples menções genéricas à ausência de ocupação lícita, mendicância ou alcoolismo por parte do agente não servem como fundamento válido para valorar de forma negativa a conduta social, que corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC n. 613.959, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/10/2020).<br>4. Na hipótese, ante a patente ilegalidade no recrudescimento da basilar tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para tal mister, não se vislumbra erronia no expediente adotado pela Corte de origem, que inclusive poderia tê-lo feito de ofício, razão pela qual é de se manter os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.868/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>No tocante às vetoriais dos motivos e das consequências do crime, o propósito de obter vantagem pecuniária em detrimento de pessoa vulnerável (usuário de drogas), o mal causado à saúde pública e o favorecimento para outros crimes são dados inerentes às práticas delitivas (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo).<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - Quanto à exasperação dos motivos e das consequências do crime, a jurisprudência desta Corte entende que a gravidade abstrata do delito, assim como a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, de modo que não devem ser observadas na avaliação das circunstâncias judiciais, eis que inerentes ao crime de tráfico de drogas. Precedentes.<br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e quinhentos dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(HC n. 481.155/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>Por outro lado, a valoração negativa das vetoriais das circunstâncias do crime (crime cometido na presença de criança) e da natureza e quantidade de drogas apreendidas (2.671,96g de maconha e 12,79g de cocaína) mostra-se válida.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação válida para elevação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base no comportamento agressivo e reiterado do réu no ambiente familiar.<br>5. A prática do crime na presença de familiares, especialmente de filhos, justifica a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O aumento da pena-base foi fundamentado na variedade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>2. No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base em elementos concretos do delito, ou seja, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, além do fato do tráfico ser cometido pelo agente na presença de uma criança.<br>3. Hipótese de não aplicação da minorante da Lei Antidrogas pela dedicação do agente à atividade criminosa. Inafastável a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.767.994/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>Assim, nota-se que, de cinco vetoriais negativadas, apenas duas devem ser mantidas em relação ao delito de tráfico de drogas - as vetoriais das circunstâncias do crime (crime cometido na presença de criança) e da natureza e quantidade de drogas apreendidas (2.671,96g de maconha e 12,79g de cocaína) - e, de três vetoriais negativadas em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, somente uma - a vetorial das circunstâncias do crime (crime cometido na presença de criança).<br>Destarte, o recurso especial merece ser provido.<br>Passo ao refazimento da dosimetria das penas do recorrente.<br>Delito de tráfico de drogas<br>Na primeira fase, considerando a quantidade de aumento de 15 meses por 5 vetoriais desfavoráveis, adotada na origem, e preservando-se apenas 2 vetoriais, incremento a pena em 3 meses por cada vetorial desfavorável, resultando nas penas de 5 anos e 6 meses de reclusão e, proporcionalmente, 550 dias-multa.<br>Na segunda fase, incide apenas a agravante da reincidência em 1/6, resultando nas penas de 6 anos e 5 meses de reclusão e 645 dias-multa.<br>À míngua de outras causas modificativas de pena, fixo a pena de reclusão em 6 anos e 5 meses de reclusão e a de multa em 550 dias-multa, esta conforme sentença, por mostrar-se mais benéfica ao réu.<br>Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito<br>Na primeira fase, considerando a quantidade de aumento de 10 meses por 3 vetoriais desfavoráveis, adotada na origem, e preservando-se apenas 1 vetorial, incremento a pena em 3 meses e 10 dias por cada vetorial desfavorável, resultando nas penas de 3 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e, proporcionalmente, 13 dias-multa.<br>Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso, ficando as penas no mesmo patamar anteriormente estabelecido, em 3 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais 13 dias-multa, assim fixadas, à míngua de outras causas modificadores de pena.<br>Concurso material de crimes<br>Reconhecido o concurso material entre os crimes praticados, somo as penas aplicadas, resultando em 9 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, mais 563 dias-multa, à razão mínima, as quais torno definitivas.<br>Mantido o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial de fls. 860/871 e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da conduta social, dos motivos e das consequências dos crimes, e por consequência redimensionar as penas do recorrente para 9 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 563 dias-multa, à razão mínima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA