DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Emanuel da Silva Grisa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim relatado (fl. 8):<br>Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo procurador Dr. Bruno Abdiel Lazzarotto, em favor de Rafael Emanuel da Silva Grisa, preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e artigo 180 do Código Penal (receptação), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS.<br>Sustentou, o impetrante, em suas razões, constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por: 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando que a decisão é genérica e fundamentada na simples gravidade abstrata do delito; 2) ausência de demonstração e individualizada que justifique a segregação cautelar do paciente; 3) violação ao princípio da presunção da inocência e configurar, a segregação cautelar, cumprimento antecipado de pena; 4) possuir, o paciente, bons predicados pessoais, como primariedade, residência fixa, atividade lícita, com comprovação de emprego regular. Pugnou, assim, pela concessão liminar do writ, com expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão (evento 1, INIC1).<br>O pedido liminar foi indeferido (evento 6, DESPADEC1).<br>Sobreveio parecer da Procuradora de Justiça, Dra. Irene Soares Quadros, em que opina pela denegação da ordem (evento 13, PARECER1).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal, sendo a prisão posteriormente convertida em prisão preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a custódia preventiva é carente de fundamentação concreta, uma vez que se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ressalta, ademais, que o corréu Gregory Antônio Rosa, preso no mesmo contexto fático-processual, obteve da mesma Câmara Criminal a substituição da prisão preventiva por cautelares, de modo que a manutenção da custódia apenas em relação ao paciente configura violação ao princípio da isonomia e afronta ao art. 580 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 69):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência.<br>Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 31):<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis, verifico que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito.<br>O tráfico de drogas é crime que causa profundos males à sociedade, fomentando a violência e a prática de diversos outros delitos. Trata-se de delito equiparado a hediondo, que merece especial atenção do Poder Judiciário, sobretudo quando praticado em circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade.<br>No caso em análise, a quantidade de droga apreendida - aproximadamente quatro quilos de maconha - revela-se considerável e indica a gravidade concreta da conduta, evidenciando que os flagrados não são meros usuários, mas pessoas envolvidas com o comércio ilícito de entorpecentes.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos idôneos para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Ademais, a associação entre os flagrados para a prática do tráfico de drogas demonstra maior organização e potencial lesivo da conduta, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>Quanto às alegações da defesa de GREGORY ANTONIO ROSA, entendo que não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. A primariedade, os bons antecedentes e as condições pessoais favoráveis, embora sejam circunstâncias relevantes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como ocorre no caso em análise.<br>Ressalto que a alegação de que a droga foi encontrada na estrada e não no veículo não afasta os indícios de autoria, sendo questão a ser melhor analisada durante a instrução processual.<br>Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para o caso concreto, considerando a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida.<br>Ante o exposto:<br>1. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante;<br>2. CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL EMANUEL DA SILVA GRISA e GREGORY ANTONIO ROSA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública;<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada na apreensão de aproximadamente 4kg de maconha, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do paciente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Assim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.)" (AgRg no HC n. 639.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA