DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE KLEBER JOÃO FERNANDES BITTENCOURT contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO DEVOLVIDA. CONHECIMENTO - ART. 1.013, §2º, DO CPC. MÉRITO. SAÚDE. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PRIVADA. RESSARCIMENTO. PRESSUPOSTOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E TEMA 1076 DO E. STJ.<br>I - Denota-se o pedido alternativo inicial, de condenação na obrigação de custeio da internação do autor na rede privada de saúde, a indicar os efeitos patrimoniais, portanto, em princípio, transmissíveis à sucessão. De outra parte, as razões recursais, no sentido do ressarcimento dos custos havidos com a internação na rede privada, depois do aforamento da ação, em favor dos herdeiros. Nesse diapasão, em que pese a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do óbito do autor antes do início da fase de instrução, com base no art. 485, VI; indicada a subsistência do interesse dos sucessores restrito ao patrimônio - ressarcimento dos custos da internação na rede privada de saúde -, a autorizar o julgamento, na forma art. 1.013, § 2º, do CPC. Portanto, cabível o conhecimento da questão devolvida nesta sede, nos termos do § 2º do art. 1.013 do CPC.<br>II - No mérito, a peculiaridade do caso concreto, na pretensão de condenação do recorrido na prestação de serviço de saúde em favor do falecido - obrigação de fazer -; sob pena do custeio na rede privada. De igual modo, a opção voluntária da parte, para internação na rede privada, antes do ajuizamento da presente ação, em razão da urgência e compreensão da alta complexidade naquele momento de difícil reflexão. Ainda, depois do deferimento da medida liminar neste sentido - disponibilização imediata de leito de maior complexidade na rede pública, sob pena de bloqueio de valores na conta do réu para aquisição de leito na modalidade particular -, a suspensão em sede recursal; a notícia do óbito do autor. Neste sentido, a discussão acerca da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul para tal custeio, em razão da internação do autor em hospital privado, nos termos da inicial, com base no direito à prestação de saúde pública suficiente. De outro lado, não se descura o pressuposto da prestação de contas, e, em especial, do direito à ampla defesa e ao contraditório, ou mesmo eventual dilação probatória. Nesse contexto, a falta de espaço na presente ação, para o debate acerca do direito ao ressarcimento por parte dos herdeiros, relativo às despesas havidas no nosocômio Divina Providência.<br>III - Devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para o valor de R$ 1.412,00, haja vista o caráter inestimável do bem da vida obtido - saúde -; a inviabilidade de aferição do proveito econômico; e a inaplicabilidade do valor atribuído à causa, como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e jurisprudência deste TJRS, sem afronta ao Tema nº 1.076, do e. STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 110 e 85, § 6º-A do Código de Processo Civil/2015, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou que, sobrevindo o falecimento da parte autora no curso do processo, mostra-se legítima a habilitação dos herdeiros ou do espólio na demanda, a fim de que seja apurada a responsabilidade do Estado pelos ressarcimento das despesas relativas à internação e aos procedimentos médicos realizados em clínica particular, antes do óbito do beneficiário.<br>Alegou que, apesar de a Corte de origem ter reconhecido o interesse dos sucessores do falecido quanto às questões de natureza patrimonial, entendeu que o direito ao resssarcimento das despesas deveria ser discutido em ação própria.<br>Defendeu, ainda, que a legislação de regência proíbe o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, "em casos como o dos autos, quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável" (e-STJ fl. 391).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 415/426.<br>Em sede de juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem, com fundamento no Tema 1.313 do STJ, negou seguimento ao recurso especial na parte em que se impugna o critério de cálculo dos honorários advocatícios, inadmitindo-o, quanto ao mais, em face da aplicação das Súmulas 211 do STJ e 284 do STJ.<br>Contraminuta à e-STJ fls. 452.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, negado seguimento ao apelo extremo, quanto à matéria relacionada ao Tema 1.313 do STJ, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, revela-se inviável a análise da matéria pelo STJ, pois o recurso cabível, na hipótese, é o agravo interno para o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.847.878/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.<br>Em relação à única matéria remanescente, não abrangida pela negativa de seguimento com fundamento em tema repetitivo, observa-se que a irresignação recursal merece acolhimento.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pleiteou a condenação do Estado do Rio Grande do Sul em obrigação de fazer, consistente na internação do paciente em hospital de alta complexidade integrante da rede pública de saúde e, na hipótese de inexistência de vaga disponível, a assegurar remoção para nosocômio particular, às expensas do ente público.<br>O Juiz de primeiro grau concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado que forneça "vaga em leito de maior complexidade ao autor, no prazo de 48 horas, (..) sob pena de bloqueio de valores na conta do réu para aquisição de leito na modalidade particular".<br>Decorrido o prazo sem sucesso, o Magistrado autorizou que "a parte autora, seus parentes próximos, o hospital local e a equipe médica que a acompanha busquem seu internamento em vaga particular, cujo custo será arcado pelo réu, já que não prestou o atendimento que era sua obrigação" (e-STJ fls. 73/74).<br>Em razão do descumprimento da decisão judicial, determinou-se "o bloqueio do valor de R$ 481.659,00, para o pagamento dos valores em aberto desde o ajuizamento da ação, bem como o pagamento dos próximos 10 dias de internação em unidade de tratamento intensivo - UTI do Hospital Divina Providência" (e-STJ fl. 98).<br>Posteriormente, o magistrado prolatou sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em vista do falecimento superveniente da parte autora (e-STJ fl. 267).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir dos sucessores quanto à questão remanescente de natureza patrimonial -resssarcimento das despesas relativas à internação e aos procedimentos médicos realizados em clínica particular, antes do óbito do beneficiário. Entretanto, a Corte a quo entendeu que a pretensão deveria ser vindicada em ação autônoma, em que seja garantido o efetivo contraditório, não sendo possível apreciá-la na presente demanda, cujo objeto consiste no fornecimento de tratamento médico (obrigação de fazer).<br>No caso vertente, as instâncias ordinárias não decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que é patente a legitimidade e o interesse dos herderios - ou do espólio, se já instaurado o inventário - no prosseguimento da presente ação, a fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos pela família do de cujo, em decorrência do descumprimento da decisão judicial pelo Estado do Rio Grande do Sul.<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o falecimento do autor, nas demandas que versam sobre direito à saúde, acarreta a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de tratamento médico (obrigação de fazer), por se tratar de direito personalíssimo.<br>Entretanto, tal circunstância não impede o prosseguimento da ação no que tange às pretenões de natureza patrimonial (obrigação de pagar), como o reembolso de despesas médicas ou o recebimento de valores decorrentes de multa cominatória, que são direitos suscetíveis de transmissão. Nessa hipótese, adimite-se a substituição da parte falecida por seu herdeiros, para que o feito tenha seu regular prosseguimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ATENDIMENTO NO SUS. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. MORTE DA PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. APRECIAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública do Município de São Paulo e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de obter o custeio de tratamento médico em rede hospitalar particular, em razão do atendimento de emergência que foi obrigada a fazer.<br>II - Após o deferimento da tutela de urgência pleiteada, foi apresentada petição noticiando o óbito da parte autora, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, negando eventual pedido de ressarcimento por parte dos herdeiros. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da impossibilidade do prosseguimento do feito, ainda que com relação ao pedido de custeio do tratamento realizado em hospital particular, apesar de efetuado no ajuizamento da ação, encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual é cabível a substituição processual da parte ativa pelos respectivos herdeiros, ante a natureza patrimonial do pleito remanescente. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 525.359/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 1º/3/2018.<br>IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos e o prosseguimento do feito com relação ao pedido patrimonial remanescente.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.973/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537 do CPC não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.357/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ilustrativamente, cito, ainda: AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019 e (AgInt no REsp 2048557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2023.<br>Recentemente, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023, consolidou o entendimento de que "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde".<br>Diante disso, concluiu-se que os herdeiros não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto trata-se de direito personalíssimo. Eis a ementa do referido acórdão:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.<br>3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.<br>4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.<br>5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.<br>6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.<br>7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.<br>8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.<br>(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.)  Grifos acrescidos <br>No caso em apreço, conforme registrado acima, o Juízo de origem acolheu o pedido cumulativo formulado na petição inicial, ao deferir a tutela antecipada, autorizando a parte autora, bem como seus familiares próximos, o hospital local e a equipe médica responsável, a promover sua internação em unidade hospitalar particular, às expensas do ente demandado, diante da omissão deste no cumprimento do dever constitucional de assegurar o atendimento médico adequado.<br>Assim, considerando que a obrigação de custear o tratamento em mosocômio particular decorreu diretamente do descumprimento de prestar o atendimento médico devido ao paciente, mostra-se cabível a substituição processual da parte ativa pelos respectivos herdeiros, ante a natureza patrimonial do pleito remanescente.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ, CONHEÇO em PARTE do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de CASSAR PARCIALMENTE o acórdão recorrido, no capítulo dedicado à pretensão de ressarcimento das despesas hospitalares, determinando o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para que prossiga no julgamento da demanda quanto ao pedido cumulado, viabilizando-se às partes o devido processo legal e, após, profira decisão de mérito (sentença) como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA