DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.076):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.<br>2. No decisum unipessoal ora agravado, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação. Incidência da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF.<br>3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV, 37, § 4º, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao manter a sua condenação sem que demonstrada a presença do dolo específico, teria ignorado os Temas n. 1.199 e 309 do STF.<br>Argumenta que não se trataria de rediscussão de matéria infraconstitucional ou de mera divergência interpretativa de lei ordinária, mas de assegurar a prevalência da Constituição e dos precedentes vinculantes da Suprema Corte.<br>Assevera que a ação de improbidade originária ainda tramitava no STJ quando do julgamento do Tema n. 1.199/STF, não havendo trânsito em julgado, razão pela qual a Lei n. 14.230/2021 deveria ter sido aplicada ao caso.<br>Aduz que a improbidade culposa teria sido declarada inconstitucional pelo STF no Tema n. 309, impondo-se a observância do precedente vinculante por esta Corte Superior.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 343/STF ao presente feito, que trataria de ofensa direta à Constituição Federal.<br>Adverte que a hipótese em apreço não teria similitude com a tese firmada no Tema n. 136/STF.<br>Considera ter havido indevida supressão da fase instrutória indispensável para a aplicação do Tema n. 1.199/STF.<br>Destaca que a ausência de instrução impediria a análise contextual da conduta, e que somente a prova em contraditório permitiria identificar se teria agido com dolo de improbidade ou se teria incorrido em erro de gestão, passível de responsabilização em outras esferas.<br>Entende que o arbitramento de honorários teria ignorado os critérios objetivos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.142-1.147.<br>É o relatório.<br>2.<br>No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.080-1.088):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da leitura das razões do agravo interno, conquanto se reconheça o esforço do agravante, verifica-se que não verteu argumentos suficientemente válidos para reformar a decisão agravada. Assim, conservo o meu entendimento, in verbis (fls. 1.022-1.036):<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALAN CARDECK MIRANDA DE PAULA, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Consta dos autos que foi proferido acórdão pela Primeira Turma desta Corte, que não conheceu do agravo interno (fls. 273-278), mantendo o não conhecimento do AREsp n. 1.861.804/RJ (fls. 86-89), consoante o art. 932, III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, do CPC, além do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Com o trânsito em julgado do feito para o autor do pedido rescisório, o processo prosseguiu apenas em razão do recurso de corréu, que foi convertido no REsp n. 1.978.286/RJ.<br>O apelo especial do coacusado não foi conhecido (fls. 295-305), sendo interposto agravo interno pelo ora autor, então interessado, culminando a Ministra Regina Helena, então relatora, por reconsiderar a decisão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, no aguardo da publicação do acórdão da tese firmada em repercussão geral (fls. 380-382).<br>Após, diante do não exercício do juízo de retratação, o feito retornou à relatora, que deu provimento ao recurso especial para extinguir a ação de improbidade do corréu.<br>Opostos embargos de declaração pelo ora autor, então interessado, foram acolhidos somente para estender os efeitos da decisão monocrática também para ele, extinguindo a condenação lastreada no artigo 11 da LIA (fls. 557-558).<br>Em novo recurso declaratório do ora postulante, a Ministra Regina Helena rejeitou a insurgência, consignando que a condenação pelo artigo 10 da LIA ocorreu na forma dolosa, motivo pela qual descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (fls. 639-643).<br>Em seu decisum, assim expôs a relatora: "a conduta pela qual o ora embargante foi condenado restou tipificada também em dispositivo legal diverso, com base no art. 10 da LIA (fls. 11.685/11.686e), na forma dolosa (fl. 11.735e), e, por isso, descabidas a extensão total dos efeitos da decisão de fls. 13.262/13.275e e a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 nesse tocante" (fl. 641).<br>Interposto recurso extraordinário contra a decisão monocrática, o Vice-Presidente desta Corte, Ministro Luis Felipe Salomão, inadmitiu a insurgência, com espeque na Súmula 281/STF (fls. 838-839), sobrevindo o trânsito em julgado do feito na data de 23/10/2024.<br>Em sua inicial rescisória, alega o postulante que foi instaurada a ação de improbidade administrativa n. 0000825-74.2011.4.02.5105 em razão de contratações públicas realizadas com o Município de Nova Friburgo, no âmbito da tragédia climática de 2011, estando o feito atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual se atribuiu, ao ora autor, a conduta prevista no artigo 10, caput e incisos I, V, VIII, IX e XII, e no artigo 11, caput e incisos I, II, da LIA.<br>Afirma que atuou apenas como preposto da pessoa jurídica Adão de Paula ME, nome fantasia de Chinara Dedetilar de Imunização, e que o édito condenatório foi proferido anteriormente à Lei n. 14.230/2021, inexistindo a análise do elemento subjetivo na espécie, não se concluindo haveria culpa ou dolo na conduta imputada.<br>Enaltece que houve efetiva prestação do serviço contratado.<br>Argumenta que é hipossuficiente, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça e ao expurgo da caução do art. 968, § 1.º, do CPC, que alcançaria o montante de R$ 18.326,36, inviabilizando o acesso do postulante ao Judiciário, caso exigido o pagamento.<br>Sustenta a violação dos artigos 369 e 927, III, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015; artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º; 3º, §1º; 11, §1º e 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/1992; artigos 22, caput e § 1º, e 28 da LINDB - Decreto-Lei n. 4.657/1942.<br>Entende que a coisa julgada não observou as diretrizes dos Temas 309/STF e 1.199/STF, não se mostrando viável a presunção da existência do dolo específico, exigido pela superveniente Lei n. 14.230/2021.<br>Verbera que "não há prova, tampouco fundamentação que demonstre a obtenção de vantagem ilícita pelo autor", que "apenas viabilizou a realização das contratações necessárias, respeitando os ditames da lei de licitações vigente (Lei 8.666/93)" (fl. 25).<br>Ademais, ressalta que eventual condenação deveria recair somente sobre a pessoa jurídica, dada a falta de demonstração da participação do preposto com benefícios diretos.<br>Enaltece que "os atos praticados pelo autor, concernentes às contratações, não se deram em nome próprio, mas sim pela pessoa jurídica que o mesmo representava" (fl. 26).<br>Registra ser inviável a responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas, eis que ausentes dolo ou erro grosseiro.<br>Assevera que foi imposta condenação em honorários no valor de R$ 50.000,00, o que destoa do previsto no artigo 23-B, § 2.º, da LIA, pois tal sanção somente seria possível se improcedente a ação de improbidade e comprovada má-fé.<br>Lado outro, assere a violação à ampla defesa e ao direito à produção probatória, visto que todas as testemunhas foram ouvidas sob a égide da antiga redação da LIA, obstando a realização de perguntas sobre a existência de dolo específico, a efetiva lesão ao interesse público e a obtenção de vantagem ilícitas pelos réus.<br>Assim, pondera que deve ser obstado o cumprimento da decisão impugnada, considerando o perigo de dano e a probabilidade do direito, haja vista que o Parquet iniciou a injusta execução em feito fulminado por flagrantes violações normativas.<br>Ao final, pugna:<br>i) pela gratuidade de justiça e pelo afastamento da caução na forma do art. 968, § 1.º, do CPC;<br>ii) pela concessão de tutela provisória, nos termos dos artigos 300 e 969 do CPC, "para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0000825-74.2011.4.02.5105, que tramita junto a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Friburgo - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 35);<br>iii) pela citação da parte ré para, querendo, apresentar sua resposta, na forma do artigo 970 do CPC; e<br>iv) pela procedência da ação e a condenação da parte ré ao ônus da sucumbência, com a desconstituição da "coisa julgada formada nos autos n.º 0000825-74.2011.4.02.5105, com fundamento nas violações cometidas às normas jurídicas constantes dos artigos 927, III, do CPC; 1º, §§ 1º, 2º e 3º; art. 3º, §1º; 11, §1º e 23-B, §2º, da LIA; art. 22, caput e §1º e art. 28 da LINDB" (fl. 35).<br>Subsidiariamente, requer a procedência do pedido rescisório, com a condenação da parte adversa ao ônus da sucumbência, "desconstituindo-se a coisa julgada formada nos autos n.º 0000825-74.2011.4.02.5105, com fundamento na violação cometida à norma jurídica constante do 369 do CPC/15, com correspondência estrita no art. 332 do CPC/73, no sentido de anular toda a prova produzida nos autos da aludida ação, impondo-se a necessidade de nova fase postulatória, com posterior realização de novo julgamento na forma do art. 968, I, do CPC" (fl. 35).<br>Após a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência do autor (fls. 962-1.011), o Presidente deste Superior Tribunal, Ministro Herman Benjamin, deferiu a gratuidade de justiça quanto ao preparo e ao depósito previsto em lei, determinando a distribuição do feito (fl. 1.013).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, insta salientar que, como fundamento para a propositura da ação rescisória (artigo 966, V, do CPC), a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.<br>Assim, não é permitido o ajuizamento do instrumento rescisório para indevidamente protrair no tempo a discussão sobre um tema já decidido e cujos efeitos se tornaram definitivos com o trânsito em julgado. Nesse sentido, a ação rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiçada decisão final.<br>Não bastasse, insustentável se mostra invocar regramentos não apreciados no decisum rescindendo, nem mesmo nele tangenciados.<br> .. <br>Conforme ressoa da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é necessário que o arcabouço jurídico-normativo garanta a segurança nas relações jurídicas e a estabilidade das decisões judiciais, por isso mesmo a ação rescisória não é admissível quando a decisão que se pretende rescindir foi baseada em interpretação de lei que era objeto de controvérsia nos tribunais à época da sua prolação.<br>No presente caso, sobressai que as normas relativas às alegações de indevida condenação em honorários advocatícios e pechas na produção probatória sequer foram objeto de apreciação na decisão rescindenda, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal de qualquer dos regramentos invocados. De fato, verifica-se que o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação.<br> .. <br>Dessarte, considerando que o decisum rescindendo estava ancorado em interpretação dada como razoável e escorreita ao tempo de sua prolação, inviável se mostra a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, com prazo de dois anos, nem a medida excepcional se presta a dirimir eventual divergência jurisprudencial.<br>Há incidência, portanto, do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br> .. <br>Ainda sobre o cabimento da ação rescisória, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (RE 590.809/RS), na qual ratificou a aplicabilidade da Súmula 343/STF e reafirmou a compreensão de que o instrumento rescisório não se presta à uniformização de jurisprudência. Veja-se a tese do Tema 136/STF, ad litteram:<br>"Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."<br> .. <br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 34, XVIII, do RISTJ, julgo extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. Consequentemente, julgo prejudicado o pleito de tutela provisória de fl. 35.<br>Sem condenação em honorários, eis que não realizada a angularidade da relação processual.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Ao que se me afigura, o insurgente não se atentou para as considerações da decisão unipessoal prolatada. Enfatize-se, pois, os seguintes pontos:<br>i) "com o trânsito em julgado do feito para o autor do pedido rescisório, o processo prosseguiu apenas em razão do recurso de corréu, que foi convertido no REsp n. 1.978.286/RJ" (fl. 1.022);<br>ii) "como fundamento para a propositura da ação rescisória (artigo 966, V, do CPC), a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade" (fl. 1.025);<br>iii) "não é permitido o ajuizamento do instrumento rescisório para indevidamente protrair no tempo a discussão sobre um tema já decidido e cujos efeitos se tornaram definitivos com o trânsito em julgado" e, "nesse sentido, a ação rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiçada decisão final" (fl. 1.025);<br>iv) "insustentável se mostra invocar regramentos não apreciados no decisum rescindendo, nem mesmo nele tangenciados" (fl. 1.025);<br>v) "as normas relativas às alegações de indevida condenação em honorários advocatícios e pechas na produção probatória sequer foram objeto de apreciação na decisão rescindenda, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal de qualquer dos regramentos invocados", eis que "o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação" (fl. 1.026); e<br>vi) "considerando que o decisum rescindendo estava ancorado em interpretação dada como razoável e escorreita ao tempo de sua prolação, inviável se mostra a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, com prazo de dois anos, nem a medida excepcional se presta a dirimir eventual divergência jurisprudencial" (fl. 1.029), incidindo, pois, a Súmula 343/STF e o Tema 136/STF.<br>No mais, convém ressaltar que, da decisão unipessoal que não conheceu do seu agravo em recurso especial na data de 4/6/2021 (AREsp n. 1.861.804/RJ - fls. 86-89), o autor da ação rescisória interpôs recurso interno, também não conhecido em 3/11/2021 (fls. 273-278).<br>Assim, dado o decurso do prazo recursal no dia 7/12/2021 (certidão à fl. 12.778 dos autos do AREsp n. 1.861.804/RJ), aperfeiçoou-se a coisa julgada quanto ao autor da ação rescisória, somente persistindo a tramitação processual para o corréu, cujo agravo foi convertido em recurso especial (REsp 1.978.286/RJ).<br>Pois bem, agora lastreando-se em decisões proferidas no recurso de corréu, o autor da ação rescisória almeja reparar uma pretensa disparidade judicial, inclusive invocando alegações de indevida condenação em honorários advocatícios e de pechas na produção probatória, que sequer foram objeto de apreciação anteriormente, ou seja, não houve qualquer debate das matérias em decisão que se pretende rescindir.<br>E aqui não se trata da exigência de prequestionamento, requisito de admissibilidade de recursos e não da ação originária ora em voga, mas, sim, de se comprovar a interpretação teratológica, na decisão rescindenda, da norma jurídica apontada como violada.<br>Logo, de tudo o quanto visto, não foi demonstrada a ocorrência de violação direta e literal de qualquer dos regramentos invocados, nem o julgado atacado, ao contrário do que se alega, divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação, não se mostrando viável a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>De se enaltecer, então, que a interpretação conferida no agravo interno é, como se nota, o contraposto daquilo que foi anotado no julgado monocrático, evidenciando-se que o agravante pretende o reexame da matéria julgada em razão de mero inconformismo.<br>Dessarte, não infirmados os argumentos do decisum monocrático por razões eficientes, é inviável o recurso interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>3. No mais, como relatado, no acórdão objeto do recurso extraordinário, concluiu-se pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n. 248 do STF).<br>Confira-se:<br>DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)<br>Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional (Tema 248).<br>2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.<br>II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a inadmissão da ação rescisória ante a inexistência de violação direta e literal de norma jurídica, em razão de a decisão rescindenda estar de acordo com a jurisprudência do STJ ao tempo de sua prolação, e porque a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de uniformização de jurisprudência, motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF.<br>4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 248 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.