DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  contra  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Sergipe  assim  ementado  (e-STJ,  fls.  383/384):<br>APELAÇÃO  CÍVEL  -  DIREITO  DO  CONSUMIDOR  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  C/C  MATERIAIS  SENTENÇA  QUE  JULGOU  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  OS  PEDIDOS  AUTORAIS  -  PRELIMINARES  DE  IMPUGNAÇÃO  À  JUSTIÇA  GRATUITA  E  INCOMPETÊNCIA  TERRITORIAL  REJEITADAS  -  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  ASSOCIAÇÃO  REQUERIDA  SERVIÇO  DE  PROTEÇÃO  VEICULAR  CELEBRADO  ENTRE  ASSOCIADO  E  ASSOCIAÇÃO  NATUREZA  JURÍDICA  QUE  SE  EQUIPARA  A  SEGURO  DE  VEÍCULO  -  A  PLICAÇÃO  DO  CDC  PRECEDENTES  DESTA  CORTE  -  DANO  MATERIAIS  DEVIDOS  -  MERO  ABORRECIMENTO  -  DANO  MORAL  NÃO  CONFIGURADO  -  SENTENÇA  REFORMADA  EM  PARTE  -  RECURSO  CONHECIDO  E  PARCIALMENTE  PROVIDO  DECISÃO  UNÂNIME.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  aos  arts.  5º,  I,  XIII,  XVII,  XVIII,  e  XIX  da  Constituição  Federal;  98,  53,  III,  "a",  64,  §  3º,  373,  489,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil;  186,  757,  884,  927,  884  do  Código  Civil.<br>Sustenta  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  em  razão  da  ausência  de  fundamentação  do  acórdão. <br>Afirma  que  não  se  aplicam  as  normas  do  CDC  à  proteção  veicular,  uma  vez  que  não  se  trata  de  relação  de  consumo,  visto  que  a  recorrente  é  uma  associação  de  socorro  mútuo  que  celebra  contrato  atípico  de  proteção  veicular.<br>Alega  que  o  pedido  para  deferimento  de  assistência  judiciária  gratuita  pelo  recorrido  foi  realizado  de  forma  genérica,  sem  comprovação  de  hipossuficiência.<br>Defende  competência  do  foro  da  sede  da  pessoa  jurídica  (Maceió/AL),  ao  argumento  de  que  deve  prevalecer  a  regra  do  art.  53,  III,  "a",  do  CPC,  que  fixa  a  competência  no  foro  da  sede  da  pessoa  jurídica  ré.<br>Aduz  que  inexiste  o  dever  de  indenizar,  pois  a  associação  não  causou  o  dano  ao  veículo  da  parte  recorrida,  de  maneira  que  cumpriu  integralmente  suas  obrigações  contratuais,  se  dispondo  a  solucionar  o  problema  apresentado.<br>Argumenta  que  a  parte  recorrida  não  cumpriu  adequadamente  seu  ônus  probatório,  apresentando  documentos  insuficientes.<br>Assevera  que  a  manutenção  da  indenização  nos  termos  concedidos  resultaria  em  enriquecimento  ilícito.<br>Contrarrazões  foram  apresentadas.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Cuida-se  na  origem  de  ação  de  indenização  por  danos  morais  e  materiais  proposta  por  Eliel  Vasconcelos  Gois  contra  Associação  de  Proteção  àa veículos  Particulares  de  Aluguel  do  Brasil -  Fenix  Brasil,  buscando  o  autor  cobertura  securitária  para  o  seu  veículo  em  razão  de  sinistro,  conforme  previsão  em  contrato  de  proteção  veicular  com  a  associação  demanda.<br>O  Juízo  de  origem  julgou  parcialmente  procedentes  os  pedidos  do  autor,  tendo  em  vista  a  negativa  de  cobertura  com  base  em  perícia  unilateral  da  associação,  condenando  a  requerida  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  materiais  e  morais.<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  o  recurso  de  apelação  da  ré,  deu  parcial  provimento  para  excluir  a  condenação  por  danos  morais,  mantendo  os  danos  materiais  e  rejeitando  as  preliminares  de  impugnação  à  gratuidade  de  justiça  e  de  incompetência  territorial,  de  acordo  com  os  seguintes  fundamentos  (fls.  395/401):<br>DA  IMPUGNAÇÃO  À  GRATUIDADE  DO  AUTOR<br>De  início,  a  empresa  apelante  argui  preliminar  em  relação  a  justiça  gratuita  concedida  ao  autor.<br>(..)<br>Com  efeito,  mesmo  admitindo  que  para  a  concessão  da  gratuidade  mencionada  basta  a  mera  declaração  do  interessado  acerca  de  sua  situação  de  pobreza,  tal  presunção  é  relativa,  podendo  o  Julgador  denegar  o  referido  benefício,  caso  entenda  haver  fundadas  razões  para  crer  que  a  parte  não  se  encontra  em  estado  de  miserabilidade  declarado,  diante  das  provas  apresentadas  aos  autos.<br>Perlustrando  os  autos,  verifico  que  o  apelado  não  possui  condições  de  arcar  com  as  custas  processuais  e  honorários  advocatícios  sem  o  prejuízo  de  seu  sustento  e  da  sua  família.<br>Desta  forma,  não  acolho  a  preliminar  suscitada  de  impugnação  ao  benefício  concedida  ao  apelado.<br>DA  PRELIMINAR  DE  INCOMPETÊNCIA  TERRITORIAL <br>Argui  também  a  empresa  apelante  a  preliminar  de  incompetência  territorial,  requerendo  que  a  causa  seja  julgada  no  foro  de  Alagoas,  foro  eleito  no  contrato  de  adesão  anexado.<br>Razão  não  existe.  Analisando  a  27º  cláusula  do  contrato  de  adesão  celebrado,  avisto  que  fora  eleito  o  Foro  da  Comarca  de  Maceió,  do  Estado  de  Alagoas.<br>Ocorre  que  não  merece  prosperar  tal  alegação  de  incompetência,  pois  se  trata  de  relação  consumerista,  mesmo  existindo  cláusula  expressa  de  eleição  de  foro,  estabelecendo  o  Juízo  de  Maceió,  Alagoas,  para  dirimir  dúvidas  atinentes  à  relação  contratual,  a  mesma  deve  ser  considerada  como  abusiva  quando  comprovada  a  hipossuficiência  do  consumidor,  residente  na  cidade  de  Aracaju,  sob  pena  de  lhe  restringir  o  acesso  ao  Judiciário,  nos  termos  do  artigo  5º,  XXXV,  da  Constituição  Federal.<br>Sobre  o  tema,  se  manifesta  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  neste  sentido:<br>(..)<br>Assim,  verifico  que  pelo  contrato  feito,  em  caso  de  acidente,  o  autor  como  trabalha  como  motorista  de  aplicativo,  não  tendo  o  veículo,  nem  carro  reserva,  condições  necessárias  para  o  seu  sustento,  teria  que  ir  a  outro  Estado  para  assegurar  o  seu  direito,  sendo  que  com  o  próprio  acidente,  não  teria  como  poder  custear  as  despesas  para  acompanhar  um  processo  judicial  fora  de  seu  Estado.  Diante  da  ação  de  responsabilidade  do  fornecedor  de  serviços,  a  ação  pode  ser  proposta  no  domicílio  do  autor,  o  que  foi  feito.<br>Desta  forma,  rejeito  a  preliminar  de  incompetência  territorial  suscitada.<br>Inexistindo  outras  preliminares,  passo  a  análise  do  mérito.<br>Pois  bem.  Conforme  relatado,  trata-se  de  apelação  na  qual,  a  empresa  de  prestação  de  serviços  de  proteção  veicular  pretende  a  reforma  da  sentença,  pois  não  concorda  com  a  decisão  na  qual  reconheceu  ser  prestadora  de  serviço  sob  a  vigência  da  aplicação  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  alegando  em  sua  defesa  que  o  contrato  feito  com  o  autor  ser  um  contrato  de  mútuo.<br>Registro  que  a  empresa  apelante  oferece  prestação  de  serviços  de  proteção  veicular  mediante  remuneração,  enquadrando-se  como  fornecedora  de  serviços.  Por  sua  vez,  o  autor  apresenta-se  como  consumidor,  já  que  adquiriu  o  serviço  de  proteção  veicular  por  meio  de  um  contrato  de  adesão  a  fim  de  cobrir  riscos  predeterminados.<br>Desse  modo,  verifico  que,  no  caso  em  concreto,  trata-se  de  relação  de  consumo,  sendo,  portanto,  cabível  a  aplicação  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  conforme  dicção  dos  artigos  2º  e  3º  do  CDC.<br>(..)<br>Feito  essa  premissa,  atende-se  agora  para  a  responsabilidade  ou  não  da  prestadora  de  serviços  apelante,  de  acordo  com  os  artigos  12,14  e  18  do  Diploma  Consumerista.<br>De  acordo  com  os  fatos  e  demais  provas  arroladas  nos  autos,  fica  evidenciado  que  o  autor  foi  vítima  de  um  acidente  automobilístico  ocorrido  em  07/02/2023.  Fato  este  que  ocasionou  a  perda  total  do  veículo  dirigido  pelo  demandante.<br>O  autor  consegui  a  comprovação  do  fato,  do  sinistro,  da  contratação  e  suas  cláusulas.  Em  contrapartida,  a  apelante  não  apresentou  as  excludentes  de  sua  responsabilidade.<br>É  sabido  que  as  cláusulas  que  excluem  a  cobertura  do  seguro  contratado,  devem  ser  claras  e  expressas,  pois  é  a  empresa  que  deve  assumir  os  riscos  decorrentes  do  contrato,  cabendo,  inclusive,  arcar  com  o  pagamento  da  quantia  relativa  à  cobertura  contratada.<br>Em  que  pese  a  arguição  de  perícia  da  apelante,  este  procedimento  foi  unilateral.  Neste  contexto  o  que  emerge  é  a  responsabilidade  da  associação  perante  o  autor,  sendo  ineficaz  qualquer  clausula  que  vise  afastar  a  cobertura  pelos  danos  sofridos  à  vítima.  Deve-se  a  empresa  indenizar  o  autor  pelos  danos  materiais  sofridos,  nos  termos  da  apólice  e  da  sentença  fustigada.<br>Quanto  ao  pedido  de  afastamento  da  indenização  por  danos  morais,  entendo  que  assiste  razão  ao  recorrente.<br>Explico.<br>É  cediço  que  a  ofensa  moral,  embora  não  tenha  cunho  patrimonial,  caracteriza-se  como  dano  efetivo  na  medida  em  que  atinge  valores  internos  da  pessoa,  ou  seja,  seu  patrimônio  subjetivo  (imagem,  nome,  honra,  integridade  física  e  psicológica).<br>Para  a  caracterização  do  dano  moral  à  pessoa  física,  é  indispensável  à  ocorrência  de  ofensa  a  algum  dos  direitos  da  personalidade,  os  quais  são  inerentes  à  pessoa  humana  e  caracterizam-se  por  serem  intransmissíveis,  irrenunciáveis  e  não  sofrerem  limitação  voluntária,  salvo  restritas  exceções  legais  (art.  11,  do  Código  Civil).<br>Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  dever  de  indenizar  moralmente  uma  pessoa  existe  somente  quando  esta  passa  por  abalo  emocional,  dor,  vexame,  humilhação,  sofrimentos  aptos  a  causarem  lesão  aos  direitos  da  personalidade.<br>Em  que  pese  seja  tênue  a  linha  divisória  entre  as  situações  que  verdadeiramente  merecem  a  guarida  do  instituto  do  dano  moral  e  as  que  representam  meros  dissabores  ou  aborrecimentos  do  cotidiano,  entendo  que,  in  casu,  não  houve  lesão  ao  patrimônio  moral  da  recorrida.<br>Assim  conclui-se  que  se  houve  algum  percalço,  ou  irritações,  o  mesmo  enquadra-se  em  mero  aborrecimento  do  cotidiano,  não  ensejando  a  indenização  por  dano  moral,  o  que  deve  ser  afastado  da  condenação.<br>A  simples  recusa  da  empresa  não  dá  ensejo  à  ocorrência  de  dano  moral,  porquanto  meros  dissabores  e  desconfortos  experimentados  no  cotidiano  não  violam  os  direitos  assegurados  pela  Constituição  Federal  e  nem  implicam  grave  sofrimento,  não  havendo  que  se  falar  em  verdadeiro  abalo  nos  direitos  da  personalidade.<br>Em  casos  semelhantes,  esta  Corte  já  se  posicionou,  inclusive  desta  Relatoria:<br>(..)<br>Assim,  entendo  que  a  conduta  da  empresa  recorrente  pode  ter  causado  ao  consumidor/apelado  aborrecimento,  no  entanto,  insuficiente  para  caracterizar  o  dano  extrapatrimonial  e,  por  esta  razão,  merece  reproche  a  sentença  vergastada  para  afastar  o  dano  moral.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso,  para  dar-lhe  parcial  ,  reformando  a  decisão  de  primeiro  grau  para  excluir  provimento  os  danos  morais,  mantendo  os  demais  termos  da  decisão  vergastada.<br>Por  força  do  presente  julgado,  considerando  o  ônus  da  sucumbência,  reconheço-a  na  forma  recíproca,  condenando  cada  parte  ao  pagamento  pro  rata  das  custas  e  honorários  advocatícios,  estes  que  arbitro  em  10%  do  valor  da  causa,  observando-se  a  gratuidade  da  justiça  que  foi  deferida  ao  demandante  na  origem  e  a  consequente  suspensão  da  exigibilidade  nos  termos  do  art.  98,  §3º  do  CPC.<br>De  início,  afirma  a  recorrente  que  a  aplicação  das  normas  previstas  no  Código  de  Defesa  do  Consumidor  configura  ofensa  aos  incisos  I,XIII,  XVII,  XVIII,  e  XIX.  do  art.  5º  da  Constituição  Federal.<br>Ocorre  que,  é  necessário  salientar  que  a  via  especial  não  é  a  sede  própria  para  a  discussão  de  matéria  de  índole  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  exclusiva  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>Com  relação  à  alegada  ofensa  ao  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil,  registro  que,  como  a  parte  recorrente  limitou-se  a  alegar  genericamente  sua  ocorrência,  sem  especificar  os  pontos  sobre  os  quais  o  Tribunal  de  origem  deixou  de  se  manifestar,  incide,  no  caso,  o  óbice  da  Súmula  284/STF,  devido  à  deficiência  na  fundamentação  do  recurso  especial.<br>No  que  se  refere  à  impugnação  ao  benefício  da  justiça  gratuita,  o  Tribunal  de  origem  resolveu  a  questão  considerando  que  no  caso,  os  autos  demonstram  que  o  apelado  não  tem  condições  de  pagar  as  despesas  processuais  e  honorários  advocatícios  sem  comprometer  sua  subsistência  e  a  de  sua  família.<br>Dessa  forma,  a  revisão  das  conclusões  proferidas  pelo  Colegiado  estadual  demandaria,  necessariamente,  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7/  STJ.<br>No  tocante  à  tese  de  incompetência  territorial,  defende  a  parte  ré  a  competência  do  foro  da  sede  da  pessoa  jurídica  (Maceió/AL),  ao  argumento  de  que  deve  prevalecer  a  regra  do  art.  53,  III,  "a",  do  CPC,  que  fixa  a  competência  no  foro  da  sede  da  pessoa  jurídica  ré,  assim  como  a  cláusula  contratual  que  fixa  o  juízo  competente  para  a  análise  do  litígio. <br>No  caso,  o  acórdão  recorrido  reconheceu  a  hipossuficiência  do  consumidor  e  afastou  a  cláusula  de  eleição  de  foro,  rejeitando-se,  por  consequência,  a  preliminar  de  incompetência  territorial.  Nesse  contexto,  modificar  a  conclusão  do  órgão  julgador  quanto  à  inaplicabilidade  da  cláusula  de  eleição  de  foro,  seria  necessário  reexame  das  provas  constantes  dos  autos,  bem  como  a  análise  das  cláusulas  contratuais,  providências  vedadas  em  sede  de  recurso  especial,  ante  os  óbices  estabelecidos  pelas  Súmulas  5  e  7/STJ. <br>Por  fim,  com  relação  à  alegação  quanto  à  inexistência  do  dever  de  indenizar,  o  Tribunal  de  origem  solucionou  toda  a  controvérsia  à  luz  das  provas  presentes  nos  autos,  concluindo  pelo  dever  de  indenizar  o  autor  pelos  danos  materiais  sofridos,  tendo  em  vista  que  a  demandada  não  apresentou  as  excludentes  de  sua  responsabilidade.<br>Assim,  revisão  das  premissas  adotadas  no  acórdão  recorrido  no  que  se  refere  ao  dever  de  indenizar,  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  de  cláusulas  contratuais,  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  recurso  especial,  nos  termos  das  Súmulas  5  e  7  do  STJ.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  em  recurso  especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC/2015,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo  legal.<br>Intimem-se. <br>EMENTA