DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALAN ROCHA CAPUTO contra decisão de fls. 393-394, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e por inexistir questão federal, caracterizando mero inconformismo com o acórdão recorrido.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-331).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, com desclassificação do tráfico para uso (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), além de demonstrar dissídio jurisprudencial.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, aduzindo que as circunstâncias reconhecidas no acórdão, especialmente a quantidade ínfima de entorpecentes (8,71 g de maconha e 1,05 g de cocaína), revelam conduta de usuário, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 437-438).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do AREsp e do REsp, conforme a ementa a seguir (fls. 458-459):<br>Processo penal. ARESP da defesa. RESP não admitido na origem. Acórdão que confirmou condenação por tráfico de drogas. Pleito de desclassificação da conduta para uso de drogas. ARESP: pretensão recursal que demanda dilação probatória. Pelo desprovimento. Do RESP: não obstante a apreensão de 8,71 g de maconha e de 1,05 g de cocaína, a variedade e a forma de acondicionamento da droga, somadas a mensagens nas quais o recorrente negocia a venda de uma bucha de maconha, pesando 25 g, repele a tese da conduta ser apenas de uso de drogas. Pelo Pelo desprovimento desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 305-306):<br>In casu, prova elementar do comércio espúrio, são as mensagens nas quais o recorrente negocia a venda de uma bucha de maconha, pesando 25g (vinte e cinco gramas). Na aludida conversa, fica claro que ele cobraria R$120,00 (cento e vinte reais) pelo serviço completo, o qual também incluiria o chamado "delivery de drogas", modalidade de tráfico em que usuários encomendam e combinam a entrega de substâncias entorpecentes com o seu fornecedor, via telefone ou WhatsApp.<br>Outrossim, consta dos autos uma Comunicação de Serviço (ff. 02-04 do doc. de ordem 05), lavrada pelo Polícia Civil e da qual se destaca:<br>" ..  nas diligências campais posteriores conseguimos informações de ALAN ROCHA CAPUTO estaria sendo contratado por alguns traficantes dos bairros Lombão e Bom Pastor (não identificados pelos informantes) para guardar, esporadicamente, quantidades de drogas recém chegadas dos fornecedores antes de serem destinadas às vendas na forma de varejo. E que eventualmente o próprio ALAN realizava entregas de drogas.  .. ."<br>Diante de tal panorama, conclui-se que o acusado, de forma vã, tenta se livrar da sua responsabilidade criminal.<br>Apesar de relativamente pequena a quantidade de drogas arrecadadas, a sua variedade e forma de acondicionamento, somadas ao contexto da apreensão e das demais provas aportadas aos autos, evidenciam ser mesmo a hipótese de capitulação da conduta no art. 33, da Lei n.º 11.343/06.<br>Ressalte-se ainda inexistirem informações concretas sobre o exercício de atividade lícita, o que também reforça a conclusão de dedicar- se o réu ao comércio espúrio.<br>Assim, sem mais delongas, rejeita-se o pleito desclassificatório.<br>Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu de forma motivada pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando a apreensão dos entorpecentes (8,71g de maconha e 1,05g de cocaína) e as mensagens nas quais o recorrente negocia a venda de uma bucha de maconha, pesando 25g. Pontuou-se que, na referida conversa, ficou claro que ele cobraria R$120,00 (cento e vinte reais) pelo serviço completo, o qual também incluiria o chamado "delivery de drogas", modalidade de tráfico em que usuários encomendam e combinam a entrega de substâncias entorpecentes com o seu fornecedor, via telefone ou WhatsApp.<br>Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação ou absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro usuário trocadas com o réu sobre drogas. Sendo assim, para se concluir pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese desclassificatória. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.316.455/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA