DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 589):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE PAUTA FISCAL - LEGALIDADE DA EXAÇÃO. O ICMS-ST, possui previsão legal na Constituição Federal, na Lei Complementar n. 87/96, e no art. 128, do CTN. Regulada no Estado de Minas Gerais por Lei Ordinária (Lei estadual n. 6763/75) e pelo Decreto estadual nº 43.080, de 2002. Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é admitida a cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal (Súmula n. 431). No caso dos autos, além do convênio n. 81/93 e Lei Complementar n. 87/96, existe a Lei Estadual n. 6.763/75 que autoriza a aplicabilidade da PMPF como base de cálculo do ICMS na substituição tributária. A Portaria SUTRI n. 1.059, de 23.04.2021, ao divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS-ST, se embasou no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), segundo o qual a base de cálculo do referido imposto, tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 614/618).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 8º, II, §§ 4º e 6º, da Lei Complementar 87/1996, ao afirmar que o acórdão recorrido admitiu metodologia estadual de apuração da base de cálculo do ICMS-ST por Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), com uso de média ponderada de preços coletados e pesquisa restrita a 13 municípios, em desacordo com o parâmetro federal que exige preços usualmente praticados em condições de livre concorrência e critérios previstos em lei.<br>Sustenta que a adoção do PMPF configura pauta fiscal vedada, pois fixa base de cálculo por levantamento estatístico que não reflete a operação real, o que é vai de encontro à Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Argumenta que a metodologia estadual delega a entidades representativas (ABIR e ABRABE) a contratação de pesquisas, com possíveis interesses conflitantes, o que compromete a idoneidade dos levantamentos e potencializa manipulação concorrencial, elevando artificialmente a base de cálculo e o tributo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 668/676.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls.679/684).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória, cujo pedido principal é o reconhecimento da ilegalidade do uso do PMPF como base de cálculo do ICMS-ST.<br>O acórdão recorrido fundamentou a validade do regime de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) na legislação do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual 6.763/1975) e em regulamento (Decreto 44.147/2005), além de portarias da Superintendência de Tributação, delineando método e critérios locais de apuração.<br>É o que se observa do trecho extraído do voto condutor do acórdão recorrido (fls.595/597):<br>Foi editada a Lei Complementar n. 87/96, estabelecendo, em seu art. 8º, as normas gerais sobre a base de cálculo que deverá ser utilizada na operação de substituição tributária:<br> .. <br>A parte final do § 4º do art. 8º delegou à Lei Estadual ditar os critérios para se fixar a margem de valor agregado a ser cobrada na base de cálculo presumida. Tais critérios foram estabelecidos na Lei Estadual n. 6.763/75, nos seguintes dispositivos:<br> .. <br>O Decreto estadual nº 44.147, de 2005 acrescentou o Anexo XV ao RICMS - Decreto estadual nº 43.080, de 2002 estabelecendo o método de apuração da base de cálculo:<br> .. <br>Portanto, o Decreto apenas estabeleceu o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) como método de apuração da base de cálculo já existente.<br>Em sua peça recursal, o apelante colaciona a Portaria SUTRI n. 1.059, de 23.04.2021, divulgando os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas.<br>Como bem afirmado nos autos, as Portarias são confeccionadas a partir de informações fornecidas pelas entidades representativas dos fabricantes, no caso de refrigerantes a ABIR - Associação Brasileira de Refrigerantes e ABRABE - Associação Brasileira de Bebidas e também de fabricantes não associados a nenhuma das associações e os PMPF são obtidos através de levantamentos de preços realizados por empresas contratadas pelas associações ABIR e ABRABE.<br>Conclui-se que não há falar em imposição arbitraria por meio de pauta fiscal, uma vez que a pesquisa de preços é realizada de forma a refletir a realidade referente ao preço médio praticado por todos os revendedores do Estado de Minas Gerais.<br>Ademais, o apelante não acostou aos autos documentos que comprovassem o superfaturamento dos parâmetros fiscais, sendo este ônus da parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC.<br>Pelas razões já expostas entendo que, no caso em análise, não há falar em utilização da pauta fiscal, prática vedada pela Súmula n. 431, do STJ, mas sim, em legítima adoção de valores de mercado, baseada em pesquisa de preço com o propósito de refletir a realidade mercadológica.<br>Nesse sentido, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, especialmente acerca dos critérios adotados pelo ente estadual para a definição dos preços médios ponderados a consumidor final, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA