DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  por MARIA CECILIA SANTANA BESSA MIARELLI  contra  acórdão  prolatado, por maioria, pela  1ª  Seção Cível do  Tribunal  de Justiça do Estado de Minas Gerais  no  julgamento  de  reclamação,  assim  ementado  (fls.  553/554e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - FUNDADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO - DEMANDA ENVOLVENDO OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 982, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL - VIOLAÇÃO DIRETA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.0000.16.024983- 5/003 - DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA ESTADUAL - TEMA N.º 51 - NÃO APLICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO ATO RECLAMADO - SOBRESTAMENTO PENDENTE DE EXAME NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS - DECISÃO RECLAMADA MANTIDA - HONORÁRIOS - PARTE QUE POSSA SER CARACTERIZADA COMO VENCIDA - EXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 989, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 85, § 8.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>- Somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é que se faz possível configurar-se afronta à tese nele firmada, não se mostrando, assim, existente a efetiva negativa de aplicação de precedente ainda não estabilizado pela coisa julgada.<br>- A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, destinada a atacar violação indireta à ordem de suspensão ou à tese proferida em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.<br>- Os honorários sucumbenciais aplicam-se à Reclamação em caso de seu desacolhimento, por incidência do critério da causalidade, em favor do interessado que, nos termos do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil, apresenta Contestação.<br>V.V.P<br>EMENTA: RECLAMAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO.<br>Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza constitucional da ação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 592/593e; 710/724e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - incide omissão e obscuridade no acórdão, ao recusar-se sobrestar o recurso ou mesmo aplicar o entendimento fixado no IRDR ao presente caso;<br>(ii) Arts. 314, 982, I, e 988, II e IV, do Código de Processo Civil - sendo aplicável ao caso a tese fixada no Tema 51 de IRDR, é necessário o sobrestamento do presente processo, sob pena de nulidade do acórdão. " ..  É evidente a desobediência praticada pelo Juízo da 2ª Câmara Cível, ao não cumprir com a determinação de suspensão dos processos, mesmo após acórdão no IRDR afastando a ratio decidendi da aplicação do ADI n.º 1240 do STF" (fl. 763e); e<br>(iii) Arts. 985, I, e 927 do Código de Processo Civil - " ..  se interposto RESP ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos"(fl. 765e).<br>Com contrarrazões (fls. 796/804e), o recurso foi inadmitido (fls. 826/830e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 946e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>I. Da negativa de prestação jurisdicional.<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, ao recusar-se sobrestar o recurso ou mesmo aplicar o entendimento fixado no IRDR ao presente caso.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 558/574e):<br>A Reclamante, in casu, combate a alegada violação à ordem de suspensão proferida na admissão do referido IRDR de n.º1.0000.16.024983-5/003 (Tema n.º 51) - na qual determinado o sobrestamento de todos os processos, individuais ou coletivos, em tramitação no Estado de Minas Gerais, sobre discussão a respeito do tema - fundada nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>As hipóteses de cabimento da Reclamação encontram-se elencadas, em rol taxativo, no artigo 988, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:<br>(..)<br>Conforme entendimento que se firmou na colenda 1.ª Seção Cível deste Tribunal, para que se configure afronta a tese firmada no julgamento de IRDR é necessária a existência de trânsito em julgado do Acórdão de mérito nele proferido.<br>No caso em tela, a Reclamante - conforme já relatado - indica, na Petição Inicial, fundar-se o seu pleito em inobservância de Acórdão proferido por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º IRDR n.º 1.0000.16.024983-5/003 (Tema n.º 51), que trata do direito dos servidores das carreiras do grupo de atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Gestor Ambiental e Analista Ambiental), que tenham título de Pós-Graduação, ao posicionamento nos níveis mencionados pelo artigo 10-A da Lei Estadual n.º 15.461/2005, correspondentes à escolaridade Ostentada.<br>Contra esse provimento jurisdicional, contudo, foram interpostos Recursos Extraordinário e Especial, aos quais o artigo 987, § 1.º, do Código de Processo Civil atribui, expressamente, efeito suspensivo.<br>Muito embora os mencionados recursos, dirigidos aos Tribunais Superiores, tenham recebido, nesta Corte, juízo prévio negativo de admissibilidade, encontra-se ainda pendente de julgamento o Agravo no Recurso Especial n.º 2.224.059/MG, interposto em face dessas decisões.<br>Tem-se, pois, que o Acórdão dito pela Reclamante como violado pelo Aresto ora impugnado ainda não transitou em julgado, pelo que, conforme vem decidindo esta 1.ª Seção Cível, não há como acolher a Reclamação ao fundamento de violação à tese nele afirmada.<br>Confira-se, quanto a tema, o seguinte julgado:<br>(..)<br>Também não há falar-se, a meu aviso, em acolhimento da alegada violação à ordem de suspensão.<br>No caso em tela, embora a Reclamante indique, na peça de ingresso (evento n.º 1), fundar-se o seu pleito no permissivo constante dos artigo 982, inciso I, e também no artigo 985, § 1.º, do Código de Processo Civil, não se extrai da peça de ingresso a existência das alegadas violações diretas, passíveis de serem acolhidas na esfera de cognição restrita da Reclamação.<br>Em primeiro lugar, porque uma leitura atenta do Acórdão Reclamado revela que a Turma Julgadora, sob a Relatoria do eminente Desembargador Marcelo Rodrigues, adotou entendimento pautado em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, para afastar a ordem de suspensão e para fundamentar a improcedência do pedido de novo posicionamento da Autora, ora Reclamante, na carreira.<br>De fato, ao ser a Turma Julgadora do Acórdão Reclamado questionada sobre a suposta violação à ordem de suspensão proferida nos autos do IRDR n.º 1.0000.16.024983-5/003, por esta 1.ª Seção Cível, nos Embargos de Declaração n.º 1.0000.19.015323-9/004, a 2.ª Câmara Cível foi clara ao afirmar a aplicabilidade, ao caso, da mesma ratio decidendi da ADI n.º 1240, a respeito da inconstitucionalidade do enquadramento remuneratório de servidor público, no momento de seu ingresso na carreira, em nível remuneratório superior aos demais candidatos do Concurso Público.<br>Registre-se, por relevante, que o cabimento desse remédio processual com base no artigo 988 do Código de Processo Civil, acima transcrito, depende da existência de um ato jurisdicional concreto proferido pelo Tribunal na própria demanda, cuja autoridade tenha sido diretamente violada por ato praticado pelas instâncias inferiores na sequência do processo, o que não ocorre na situação narrada pela Autora.<br>No tocante à alegada violação à ordem de sobrestamento proferida nos autos do IRDR n.º 1.0000.16.024983-5/003, houve uma decisão específica da 2.ª Câmara Cível que afastou, no caso concreto, aplicação da ordem de suspensão nos Embargos de Declaração n.º 1.0000.19.015323-9/004.<br>Diante dessas circunstâncias cabia a Autora da Ação de Cobrança ora Reclamante, a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, para a discussão do alegado "error in procedendo".<br>Não se está afirmando, nesta sede de cognição restrita própria da Reclamação, o acerto ou o erro do Acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível nos Embargos de Declaração n.º 1.0000.19.015323- 9/004.<br>Diante do acórdão sobre a inaplicabilidade da ordem de suspensão ao caso concreto e da motivação apresentada pela Turma Julgadora, entretanto, não se pode considerar a existência da alegada violação direta.<br>Cabia a Autora, portanto, atacar o alegado "error in procedendo", a ser discutido, na vida recursal.<br>Veja-se que a alegada violação à ordem de sobrestamento foi abordada nos Recursos Especial e Extraordinário n.ºs 1.0000.19.015323-9/005 e 1.0000.19.015323-9/006, interpostos pela Autora da Ação de Cobrança, ora Reclamante.<br>A propósito, é relevante transcrever trecho da Decisão Monocrática proferida no Recurso Especial interposto pela Autora, em que se verifica a imprecisão no manejo daquela via recursal e, em consequência, a sua inadmissão quanto à matéria abordada na Reclamação objeto dos presentes autos.<br>Nesse sentido:<br>"De fato, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à necessidade de sobrestamento do feito, deu-se à luz da interpretação da ratio decidendi da ADI 1240/DF, tendo o Colegiado julgador reconhecido a prevalência da orientação do Supremo Tribunal Federal em detrimento daquela fixada no IRDR n.º 1.0000.16.024983-5/003.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Carta Magna.<br>(..)<br>Registre, ainda, que a reclamação, prevista no artigo 985, § 1.º, do CPC/2015, constitui o instrumento adequado para examinar eventual inobservância de tese fixada em IRDR." (STJ, Recurso Especial n.º 2039810/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023.)<br>O fato é que, diante da afirmação por parte do Juízo da 2.ª Câmara Cível sobre a existência de situação específica que afastaria, segundo o seu entendimento, a suspensão no caso concreto, não há falar-se em violação direta àquele comando para os fins do artigo 988, inciso II, do CPC, mas em seu ferimento oblíquo.<br>Ademais, o Acórdão é de não aplicação da tese afirmada no Tema n.º 51 e está fundamentado em jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi invocada pela Turma Julgadora, exatamente diante da circunstância de estar pendente de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo no Recurso Especial n.º 2.224.059-MG.<br>Acrescente-se, ainda, que, contra o acórdão Reclamado foi interposto Recurso Extraordinário com tramitação suspensa até o julgamento do Recurso Especial acima citado, que ocorreu em 20.12.2023.<br>Como tenho sustentado perante esta 1.ª Seção Cível, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, destinada a se promover o reexame, pelo Tribunal, da conclusão adotada em Órgão Fracionário, sob o fundamento de ser contrária à tese que não se tornou de observância obrigatória.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem aco lhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II. Do mérito<br>No caso, sustenta a Recorrente a nulidade do acórdão e a necessidade de retorno dos autos à origem para fins de adequação ao IRDR n. 1.0000.16.024983-5/003 - Tema 51 ou de sobrestamento da demanda.<br>Ao analisar a questão referente à necessário o sobrestamento do presente processo diante da tese fixada em IRDR, a Corte regional adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da interpretação da ratio decidendi da ADI 1240/DF, tendo o Colegiado julgador reconhecido a prevalência da orientação do Supremo Tribunal Federal em detrimento daquela fixada no IRDR n. 1.0000.16.024983-5/003.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III. Do dissídio jurisprudencial.<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR ), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 571e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA