DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.<br>A UNIÃO alegou, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de anulação da anistia política que embasa o título executivo.<br>Resposta do exequente às fls. 371-381.<br>Na decisão de fls. 492-494, julgou-se improcedente a impugnação e determinou-se a expedição das requisições de pagamento no valor nominal previsto na Portaria 660, de 25 de abril de 2005.<br>Às fls. 508-510, a UNIÃO noticiou a anulação da anistia pela Portaria nº 509, de 18 de fevereiro de 2021 e requereu o cancelamento dos requisitórios expedidos.<br>Intimada para se manifestar, a exequente nada disse, conforme certidão de fl. 517.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão a UNIÃO quando defende a inexigibilidade do título executivo. Isso porque a Portaria 660, de 25 de abril de 2005, do Ministério da Justiça, que concedera a anistia política, foi anulada pela 509, de 18 de fevereiro de 2021, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.<br>Rememore-se que na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo (anulatório) deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima (hipótese dos autos), tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato, daí o motivo para a correta extinção do Cumprimento de Sentença.<br>2. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos t empestivamente.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.379/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a execução.<br>Diante do exposto, julgo procedente a impugnação à execução e extingo o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC.<br>Determino o cancelamento do Prc 13.205/DF e do Prc 13.206/DF.<br>Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA