DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCICLEL MARQUES DO VALE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE, REALIZADA POR EDITAL. Ausência de subsunção às hipóteses do art. 231 do CPC/73, vigente à época - Situação que contemplava a citação por hora certa, por se tratar do local da residência da requerida - Devolução do prazo para a apresentação de embargos - Prudência, contudo, de manutenção dos atos constritivos até então realizados, na forma de arresto cautelar - Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 99-103).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 141, 337, § 5º, 492, 300, 301, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz omissão e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos essenciais, inclusive a tese de nulidade dos atos subsequentes à citação viciada e a ausência dos requisitos para a cautelar de arresto.<br>Defende que a nulidade da citação acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, com precedentes indicados, e que o Tribunal de origem não justificou a manutenção das constrições, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta ausência dos requisitos autorizadores do arresto cautelar, com ofensa aos arts. 300 e 301 do CPC, ao sustentar que não há demonstração de risco ao resultado útil do processo nem indícios de dilapidação patrimonial, além de apontar omissão no enfrentamento da matéria.<br>Afirma, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica, envolvendo correta aplicação dos arts. 141, 492, 300 e 301 do CPC e a motivação adequada, sem necessidade de reexame de provas (fls. 67-68).<br>Contrarrazões às fls. 107-109 na qual a parte recorrida alega que inexiste transgressão a lei federal no acórdão e que a pretensão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ, pugnando pelo não seguimento do recurso por caráter protelatório.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, HSBC BANK BRASIL S/A, aos 10/9/14, deu início à fase de cumprimento de sentença na ação monitória requerendo a satisfação do seu crédito no importe de R$154.518,88 e houve, pelo sistema Bacenjud, o bloqueio de R$7.625,53 junto aos ativos financeiros da coexecutada, bem como o bloqueio de transferência de seis automóveis de titularidade dos executados.<br>A coexecutada, ora recorrente, que havia sido citada por edital ingressou nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, nulidade tanto da sua citação por edital quanto pela ausência de sua intimação pessoal para que pudesse pagar voluntariamente o débito no início da fase executiva. Ainda, suscitou prescrição intercorrente, além de excesso de execução.<br>A decisão singular de origem, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da executada (fls. 13-18).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação por edital, determinando a devolução do prazo para embargos, e manteve, por prudência, as medidas constritivas como arresto cautelar, com base nos arts. 300 do CPC, destacando a antiguidade da lide (desde 2012) e a probabilidade do direito do credor, documentalmente demonstrada. Confira-se:<br>Extrai-se, da análise dos autos da ação monitória de origem, terem sido realizadas tentativas de citação da executada no endereço em que reside, todas infrutíferas, tendo, o oficial de justiça, certificado que a ré "não se encontrava no local" (fls. 106). Tal situação demandava a realização de citação por hora certa, nos moldes do art. 227 do CPC/73, vigente à época, que dispunha, "in verbis":<br> .. <br>Tal hipótese não se confunde com aquelas elencadas no art. 231, que regulava a citação por edital, medida excepcional, somente autorizada quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu, valendo esclarecer que o §3º, transcrito pela d. magistrada "a quo" na r. decisão agravada (fls. 15), não constava da redação do referido dispositivo, estando inserido, em realidade, no art. 256 do atual Código de Processo Civil. Nesse passo, não caracterizadas as hipóteses legalmente previstas para a citação editalícia, comporta reforma a r. decisão, para fins de acolher em parte a impugnação apresentada, declarando-se a nulidade da citação por edital da agravante. Cabível, contudo, a manutenção das medidas constritivas até então efetivadas, na forma de arresto cautelar de bens nos termos do art. 300 do CPC. Dispõe o aludido dispositivo legal que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo certo que, em se tratando de lide que tramita desde o ano de 2012, quando se efetivou a citação do cônjuge da agravante, residente no mesmo endereço (fls. 106), tem-se por evidente o risco ao resultado útil do processo em caso de liberação, estando, ainda, presente a probabilidade do direito quanto à existência do crédito, documentalmente demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial. Por tais razões, tenho que o r. decisório impugnado mereça parcial reforma, tão somente para reconhecer a nulidade da citação da ré, com a consequente devolução do prazo para a apresentação de embargos, o qual passará a fluir a partir do trânsito em julgado da presente decisão  ..  (fls. 52/54).<br>A controvérsia posta no recurso especial envolve dois eixos principais: a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta extrapolação dos limites do pedido, além da manutenção de medidas constritivas sob a forma de arresto cautelar.<br>No ponto da negativa de prestação jurisdicional, verifico que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, com fundamentação específica de que a manutenção da constrição decorreu da delimitação dos efeitos do reconhecimento da invalidade do ato citatório, repelindo a pecha de extra petita e apontando o caráter infringente da insurgência.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o tema. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, a manutenção de medidas constritivas como arresto cautelar, a partir da devolução do prazo para embargos, foi fundamentada nos arts. 300 e 301, ambos do CPC, com identificação da probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo (fls. 53-54).<br>Rever tal conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo colegiado, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA