DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO BOISCO SILVA contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deferiu Medida Cautelar Inominada para conceder efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 254 do CPPM e dos arts. 312 e 313 do CPP (fls. 7-13).<br>Consta dos autos que o acusado e outros integrantes da mesma Corporação Militar tiveram sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática de integrarem organização criminosa formada no âmbito do 1º BPM daquele Estado, voltada à arrecadação sistemática de propinas de traficantes, desvio de bens apreendidos seguida de lavagem por meio de agiotagem e empresas de fachada, o que culminou com a deflagração da "Operação Argos" em 30/07/2025.<br>Da análise dos autos do Habeas Corpus nº 1036814 - ES, impetrado em favor de corréu e conexo ao presente feito, verifica-se que o MPES denunciou e requereu ao Juízo de primeiro grau a decretação de prisão preventiva em face dos réus pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, §1º e artigo 2º, §4º, II da Lei nº 12.850/13; artigo 308, §1º do CPM; 1º, artigo 1º, caput, e §§1º, I e II, e 4º da Lei nº 9.613/98 e artigo 267, §2º do CPM todos na forma do artigo 79 do CPM (fls. 114-284 e 109-112 dos referidos autos).<br>Contudo, o Juiz da Vara de Auditoria Militar considerou a medida extrema carente de contemporaneidade, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito pelo Parquet, cumulada com medida cautelar, com vistas ao deferimento de efeito suspensivo ativo, o que foi atendido pelo relator, que decretou a prisão preventiva do paciente e determinou o afastamento integral da função (fls. 7-13).<br>No presente writ, sustenta a defesa a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que o paciente padece de graves doenças psiquiátricas, com fundamento no art. 318, inc. II, do CPP, além da necessidade de preservação de sua dignidade humana e seu direito fundamental à saúde.<br>Aduz o Impetrante que o paciente sofre de graves transtornos psiquiátricos, tendo sido diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10:F32.3) e ansiedade generalizada (CID 10:F41.1), sendo acometido de ideação suicida e histórico de tentativa de autoextermínio no ano de 2021.<br>Ressalta que fora ajuizada ação de interdição no juízo cível e que seu quadro de saúde se agravou quando fora decretada sua prisão preventiva, posto que o Quartel do Comando Geral - QCG não possui estrutura para o tratamento psiquiátrico que sua condição de saúde exige e nem possui estrutura para tratar paciente em surto.<br>Requer, liminarmente, a substituição da sua prisão preventiva por prisão domiciliar e, no mérito, a concessão da ordem definitiva de habeas corpus confirmando a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inc. II, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem em sua manifestação colegiada, mas contra decisão monocrática do relator, que deferiu a liminar para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, bem como em virtude da ausência de flagrante ilegalidade que possa ensejar a superação da Súmula 691/STF.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) 2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada flagrante ilegalidade.. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o decisório que afastou a ocorrência da prescrição.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.591/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MONTANTE REDUZIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese na que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade a justificar a superação do enunciado sumular. 3. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator destacou as circunstâncias demonstrativas da gravidade concreta da conduta, em especial os indícios de dedicação às práticas delitivas pelo agravado. Com efeito, ele teria furtado uma motocicleta e, horas depois, adulterado a cor do veículo, demonstrando, em tese, "expertise e habitualida de na prática criminosa". 4. Ademais, ele possui histórico de condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, bem como registros de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, furto simples e furto qualificado. Diante dessas circunstâncias, ponderou o Desembargador que "além de ser garantia real, torna-se a fiança um desestímulo à reiteração da prática delitiva". Não obstante, deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor arbitrado, de modo a possibilitar o pagamento. Não se verifica, portanto, ilegalidade patente na decisão atacada, a justificar a superação do óbice sumular. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 909.317/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, D.J.E. 20/5/2024.)<br>Ademais, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação analógica da Súmula 691/STF. O poder geral de cautela autoriza a medida impugnada neste writ, diante da efetiva demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, revelados pela gravidade concreta da conduta do paciente  policial que se valeu do cargo para a prática de delitos tais como organização criminosa e lavagem de dinheiro  , constituindo base empírica idônea para a privação cautelar da liberdade, em garantia da ordem pública.<br>Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, estando devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, incabível, ao menos por ora, a substituição por medidas cautelares mais brandas, como já se manifestou esse colegiado no julgamento do AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Outrossim, de acordo com entendimento firmado pelo STF (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009), compreende inerente ao conceito de garantia da ordem pública a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, como no caso dos autos.<br>No que diz ao pleito de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, consta nos autos laudo médico, emitido anteriormente à decretação da prisão preventiva do paciente, e que sugere a manutenção do afastamento de atividades laborais presenciais por tempo indeterminado, sem nada referir sobre a impossibilidade de dar continuidade ao tratamento médico do paciente no cárcere, inclusive, porque, conforme relata o referido laudo, o tratamento se dá por meio de medicamentos (fls. 19).<br>Dessa forma, não há elementos probatórios suficientes a atestar a debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento no cárcere para o paciente, o que impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inc. II, do CPP, nos moldes da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em flagrante constrangimento ilegal apto a ocasionar eventual concessão de writ de ofício.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, alegando-se extrema debilidade do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de debilidade extrema do agravante é suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar, em razão da ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de prover os cuidados necessários. III. Razões de decidir 3. As instâncias inferiores, com base no acervo fático-probatório, concluíram que não há comprovação da imprescindibilidade do tratamento fora do estabelecimento prisional, tampouco demonstração de que o agravante se encontra extremamente debilitado. 4. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadequação do tratamento na unidade prisional, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a alegação de doença mental e necessidade de tratamento especializado não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação de debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 6. A pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser observadas as conclusões do Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de debilidade extrema para concessão de prisão domiciliar deve ser comprovada com evidências de que o tratamento no estabelecimento prisional é inadequado".  ..  (AgRg no RHC n. 204.614/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA