DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 28):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.<br>Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; e 1º-F da Lei 9.494/1997 (na redação dada pela Lei 11.960/2009), vinculando as seguintes teses:<br>i) art. 1.022, II, do CPC/2015, ante a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à apreciação da legislação aplicável na espécie - artigo 6º da LICC e art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>ii) art. 6º da LINDB, tendo em conta a aplicação imediata da lei processual aos processos em curso na fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com a legislação superveniente; e<br>iii) art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, os juros moratórios devem ser fixados segundo os índices da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, inclusive em execução individual de sentença coletiva.<br>Sem contrarrazões, fl. 59 (e-STJ).<br>Remetido os autos pela Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para eventual juízo de retratação, o julgado foi mantido, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 77):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 435 DO STF. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COISA JULGADA.<br>1. No caso em apreço, trata-se de execução de sentença (ACP 2003.71.00.065522-8) que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.<br>2. Logo, ao tempo do trânsito já havia a alteração legislativa, introduzida pela Lei n.9 11.960/2009, que não foi questionada. Desse modo, há que ser preservada a coisa julgada.<br>3. Acórdão mantido.<br>Houve nova devolução ao Colegiado de origem para juízo de retratação, tendo sido proferido acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 120):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (T ema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral,  rmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modi cação do resultado do julgamento em juízo de retratação.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 156-157).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Examina-se, no presente recurso, a ocorrência (ou não) de ofensa à coisa julgada em virtude da aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele fixado no título judicial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 26):<br>Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me<br>manifestei:<br>A questão sub judice diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva na qual a parte agravada requer o pagamento de diferenças em decorrência da revisão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários-de-contribuição do seu benefício determinada na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS.<br>A sentença, transitada em julgado em 18/02/2015, adotou o IGPD-I como índice de atualização do valor devido e determinou a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.<br>Quanto ao argumento, trazido pelo INSS em outros recursos idênticos ao presente, de que esta Corte não teria se manifestado expressamente quanto à superveniência da Lei n. 11.960/2009, anoto que deveria o INSS ter se utilizado, à época, dos meios processuais que estavam a sua disposição para a correção da alegada omissão, mesmo porque a decisão da ação coletiva transitou em julgado em 2015, i.e., em momento muito posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.<br>Todavia, o fundamento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região colide com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.<br>Sobre a questão controvertida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>Trilhando a mesma linha, esta Corte Superior já decidiu que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STF julgou o Tema n. 1.170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.900/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o aludido precedente qualificado, entendendo que é possível a substituição, em cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e de juros de mora previstos no título executivo.<br>Pontue-se, ainda, que no Tema n. 1.170/STF não foi estabelecida distinção relativamente à data da formação do título executivo ou modulação de efeitos aptos a afastar a tese estabelecida, de modo que o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região deve ser reformado para aplicar os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>III - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>IV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.654 /RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 . PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.