DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIO MARCOS NONATO contra decisão de fls. 436-438, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, a 1ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I e II, do CP), fixando a pena em 1 ano e 10 meses de reclusão e 35 dias-multa, com redução de 1/3 pela tentativa.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impugnando o óbice da Súmula 83/STJ e demonstrando a existência de precedentes contemporâneos que exigem, em regra, exame pericial para as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, salvo impossibilidade devidamente justificada.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, e 158 e 167 do Código de Processo Penal, aduzindo a imprescindibilidade do exame de corpo de delito para comprovação das qualificadoras, com possibilidade de suprimento por prova indireta apenas quando desaparecerem os vestígios ou quando a perícia se mostrar inviável, o que não foi demonstrado nos autos.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de decotar as qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, restabelecendo a condenação por furto simples tentado.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e pelo improvimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 487-489):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1.A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>2. Comprovado que a tentativa de furto foi realizada, mediante escalada e rompimento de obstáculo, a partir da prova oral, documental e das circunstâncias do fato descritas nos autos, prescindível a realização de perícia, a teor da jurisprudência do STJ.<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 378):<br>O rompimento de obstáculo foi atestado pela prova colhida em juízo, em especial pelas declarações da testemunha presencial dos fatos, Fernando Andrade Cerceau, o qual informou que visualizou o autor arrombando o quartinho da construção e retirando objetos de seu interior. Disse que o réu deitou no chão e empurrou a porta do quartinho com os dois pés, até ela se entortar e abrir um vão embaixo, por onde ele entrou (PJe mídias).<br>Ademais, a qualificadora em questão não deve ser afastada pela simples ausência de formalidade prevista em lei, quando inconteste nos autos, por prova idônea.<br>Da mesma forma, o próprio acusado confessou que tentou subtrair os objetos da construção e que, para tanto, transpôs um muro de cerca de dois metros de altura.<br>Ressalte-se, a escalada nada mais é que a entrada no lugar em que se encontra a coisa, objeto da subtração, por via anormal, isto é, não destinada a este fim.<br>Por sua vez, consta da sentença (fls. 295-296):<br> .. <br>A autoria também restou comprovada, diante dos depoimentos das testemunhas, afinados à confissão do acusado.<br>O acusado, quando interrogado, confessou a prática delitiva, reconhecendo que tentou subtrair os objetos da construção, para tanto, transpondo o muro de cerca de dois metros de altura.<br>Acrescentou que no momento em que foi abordado pela guarnição militar, estava na posse de um saco, contendo apenas dois itens, conforme se infere do seu interrogatório gravado em mídias contidas no ID 10298375586.<br>A testemunha, Fernando Andrade Cerceau, quando inquirida, informou que mora no décimo andar de um edifício próximo ao local dos fatos e, por volta das oito horas da manhã, presenciou certa movimentação no local e decidiu verificar pela janela.<br>Nesse momento, visualizou um elemento tentando arrombar o depósito da construção e acionou a guarnição militar.<br>Informou que o agente retirou algumas ferramentas do quartinho, antes de ser detido pelos policiais militares.<br>Ao final, confirmou que houve um arrombamento, sendo que visualizou o acusado forçar a porta, até abrir um vão por baixo dela, conforme se infere do seu depoimento gravado em mídias contidas no ID 9778021155.<br>A testemunha, Pedro Henrique dos Santos Miguel Oliveira, policial militar, quando inquirida, relatou que foi acionada porque um elemento subtraiu produtos de uma construção.<br>No local, o agente pulou o muro e tentou empreender fuga, mas procedeu a sua abordagem, conforme se infere do seu depoimento gravado em mídias contidas no ID 9778021155.<br>Portanto, encerrada a instrução criminal, entendo que a autoria restou comprovada, diante dos depoimentos das testemunhas, prestados de forma concisa e coerente, afinados à confissão do acusado.<br>Com efeito, a testemunha, Fernando Andrade Cerceau, visualizou toda a empreitada, confirmando a dinâmica dos fatos em Juízo.<br>Dessa forma, entendo que a autoria restou comprovada, não pairando dúvidas a esse respeito.<br>Quanto à qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, entendo que não restou devidamente comprovada, porque ausente o laudo pericial de constatação do arrombamento, imprescindível para a comprovação da qualificadora. No caso, o delito é daqueles que deixa vestígios e o laudo pericial é necessário, conforme o disposto no art, 158 do CPP.<br>Quanto à qualificadora da escalada (art. 155, §4º, inciso II, do CP), entendo que também não restou configurada.<br>Isso porque inexiste nos autos prova do esforço incomum, eventualmente despendido pelo acusado, para transpor o muro da construção, razão pela qual o decote da qualificadora é medida de rigor.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem ressaltou que, a despeito da ausência de laudo pericial, existem outros meios de prova aptos a constatarem o rompimento de obstáculo, como o depoimento da testemunha ocular, que visualizou o autor arrombando o quartinho da construção e retirando objetos de seu interior. Ainda, pontuou que a escalada nada mais é do que entrada no lugar em que se encontra a coisa, objeto da subtração, por via anormal, isto é, não destinada a este fim.<br>No entanto, a impossibilidade da perícia não foi justificada pela autoridade policial, além de haver somente o depoimento da testemunha afirmando o rompimento do obstáculo (porta), razão pela qual o próprio juízo de primeiro grau havia afastado as qualificadoras.<br>Dessa forma, o referido entendimento está em desacordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo e da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Significa dizer que somente é permitida a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>A propósito:<br>" ..  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.<br>2. Hipótese em que a qualificadora deixou vestígios e foi aplicada com base em laudo indireto e prova testemunhal, ausente justificativa sobre eventual impossibilidade de realização da perícia direta.<br>3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e desclassificar a conduta de furto qualificado para furto simples (art. 155, ,caput do Código penal), devolvendo-se ao Tribunal o ajuste da pena."a quo (AgRg no R Esp 1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PERÍCIA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONCRETAMENTE JUSTIFICADOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pela escalada, na forma tentada, mesmo sem a realização de exame pericial para comprovar a qualificadora.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo. Precedentes.<br>3. Todavia, "não tendo sido apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tampouco mencionada a existência de situação excepcional para que não fosse confeccionado, ao menos, um "laudo de avaliação indireta", deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o crime imputado para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP) (AgRg no REsp n. 2.089.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>4. Na hipótese, a ausência de exame pericial não pode ser suprida por prova testemunhal quando havia a possibilidade de sua realização, devendo ser afastada a qualificadora da escalada.<br>5. Recurso provido para afastar a qualificadora da escalada e readequar a pena imposta ao recorrente, com modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.<br>(REsp n. 2.037.296/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Portanto, é o caso de restabelecimento da sentença, que afastou as qualificadoras relativas ao rompimento de obstáculo e escalada, devendo o recorrente ser responsabilizado unicamente pela conduta descrita no artigo 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA