DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 153-154):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INIMPUTABILIDADE PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em trâmite na Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO, onde o agravante é acusado de ameaça e dano qualificado, no contexto de violência doméstica.<br>2. A Defesa alega que o agravante possui transtorno afetivo bipolar com episódios psicóticos, comprometendo sua capacidade volitiva e cognitiva, e pleiteia o reconhecimento de sua inimputabilidade com base em laudo médico-pericial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de laudo médico-pericial inconclusivo quanto ao estado psíquico do agravante no momento dos fatos é suficiente para o trancamento da ação penal, com base na alegada inimputabilidade.<br>4. A Defesa invoca os princípios constitucionais do devido processo legal, dignidade da pessoa humana e intervenção mínima do Direito Penal para justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inexistência de prova inequívoca de inimputabilidade absoluta impede o trancamento liminar da ação penal, sendo necessária a regular instrução processual para elucidação dos fatos.<br>6. O laudo médico-pericial apresentado é inconclusivo quanto à higidez mental do agravante no momento dos fatos, não permitindo juízo definitivo sobre sua imputabilidade.<br>7. Os princípios constitucionais invocados não autorizam o encerramento precoce da persecução penal, especialmente quando há indícios de autoria e materialidade, e ausência de certeza quanto à inimputabilidade.<br>8. O processo penal brasileiro assegura ao réu todas as garantias constitucionais, inclusive a possibilidade de produção de prova técnica complementar, permitindo ao magistrado avaliar a necessidade de aplicação de medida de segurança.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1, III, 5º, caput, III, XLV, LIV, LV, LVII, LXXVIII, e 196 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que é inimputável, por ser portador de transtorno afetivo bipolar grave com sintomas psicóticos, alucinações e risco suicida. Argumenta que o quadro médico afasta a responsabilidade criminal, retira de sua conduta o elemento subjetivo, induzindo à atipicidade, conforme o princípio da culpabilidade.<br>Sublinha que ofende aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que uma pessoa psiquicamente incapaz seja submetida ao enfrentamento de um processo penal.<br>Informa que foi produzida a prova de sua inimputabilidade, por meio de perícia médica, em incidente de insanidade, com laudo homologado pelo juízo e que, no caso em exame, há dúvida razoável. Detalha que documentos atestam que fazia uso contínuo de antipsicóticos e estabilizadores de humor no momento da conduta, com recomendações de afastamento total de atividades laborais e acompanhamento psiquiátrico permanente.<br>Postula pela absolvição ou reconhecimento de inimputabilidade com aplicação de medida de segurança.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 197).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 157-162):<br>Destaco, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão impugnada (fls. 122/128):<br>(..)<br>1. Inimputabilidade penal do Paciente<br>A defesa sustenta que o Paciente apresenta doença mental severa, com traços clínicos de comprometimento da capacidade volitiva e cognitiva, sendo, portanto, inimputável à luz do artigo 26 do Código Penal.<br>O argumento baseia-se em laudo médico, do qual consta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com manifestações psicóticas. A tese central reside na impossibilidade de responsabilização penal de quem não compreende a ilicitude de sua conduta, tampouco possui condições de autodeterminação.<br>Contudo, o próprio laudo técnico pericial anexo ao processo admite a inexistência de certeza quanto ao estado de surto no momento da conduta. O parecer afirma que "não se sabe, entretanto, se no momento dos fatos estava ou não em surto ou se simplesmente se manifestou com agressividade dada sua capacidade de compreensão e determinação já serem naturalmente diminuídas" (evento 32, LAUDPERÍ1).<br>Tal incerteza impede o reconhecimento liminar da inimputabilidade. Nesse sentido, para o trancamento de ação penal fundado em laudo pericial, exige-se certeza plena e inequívoca da inimputabilidade, o que inexiste no presente caso:<br>(..)<br>2. Violação ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana<br>A defesa invoca os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), alegando afronta às garantias fundamentais em razão da manutenção da ação penal contra pessoa psiquicamente vulnerável.<br>É inegável que tais princípios constituem pilares estruturantes da ordem constitucional brasileira. Todavia, o respeito a esses postulados não autoriza, de forma isolada, o encerramento de ações penais fundadas em justa causa e submetidas ao devido contraditório e ampla defesa.<br>3. Aplicação de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos<br>A impetração, embora não invoque expressamente, atrai a incidência de dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em especial o art. 8º, que consagra o direito ao devido processo legal e julgamento justo.<br>Contudo, é imperioso reconhecer que o processo penal brasileiro, com base em princípios como o contraditório e a ampla defesa, assegura ao acusado todos os meios de defesa, inclusive periciais, para questionar a imputação e buscar o reconhecimento de eventual inimputabilidade, inclusive com vistas à aplicação das medidas de segurança previstas nos artigos 96 e 97 do Código Penal.<br>4. Princípio da intervenção mínima do Direito Penal<br>A defesa também invoca o princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal deve atuar como última ratio, sendo acionado apenas quando estritamente necessário.<br>No entanto, a existência de indícios de autoria e materialidade, somada à ausência de certeza quanto à total incapacidade de entendimento do acusado no momento da infração penal, autoriza, sim, o prosseguimento da ação penal. A análise da aplicação de eventual medida substitutiva de caráter terapêutico (medida de segurança) deverá ocorrer após a instrução processual, momento oportuno para o juízo definitivo da periculosidade e da condição psiquiátrica do acusado.<br>IV - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br>O parecer da Procuradoria de Justiça, alinha-se ao entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. Reconhece a existência de transtorno mental diagnosticado, mas destaca que o laudo pericial não aponta, de modo inequívoco, ausência total de capacidade de autodeterminação no momento do fato.<br>O Ministério Público adverte que o habeas corpus não se presta à dilação probatória e que o exame da inimputabilidade exige aprofundamento fático, razão pela qual a instrução criminal mostra-se imprescindível. Ressalta, ainda, inexistência de coação ilegal ou restrição indevida à liberdade do Paciente, em virtude da ausência de qualquer medida cautelar imposta no processo originário (evento 23, PAREC_MP1).<br>V - CONSIDERAÇÕES FINAIS<br>A jurisprudência nacional e os parâmetros internacionais de proteção aos direitos humanos não autorizam o encerramento precoce de ação penal, salvo em situações de flagrante ausência de justa causa ou manifesta atipicidade da conduta. A via do habeas corpus, por sua natureza, destina-se a tutelar a liberdade de locomoção e não se presta, ordinariamente, à análise probatória que envolva complexidade técnica.<br>A ausência de certeza quanto ao estado clínico do Paciente no momento da infração penal e a necessidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo pericial indicam, com clareza, a indispensabilidade da instrução criminal. Não se vislumbra, tampouco, qualquer coação ilegal concreta a justificar a medida excepcional de trancamento da ação penal.<br>VI - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.<br>A Defesa sustenta, com base em laudo médico-pericial, que o paciente seria portador de transtorno afetivo bipolar em grau severo, com episódios de alucinação, sintomas psicóticos e ideação suicida, o que comprometeria sua capacidade de autodeterminação e compreensão da ilicitude do fato, nos termos do art. 26 do CP Com base nesse diagnóstico, postula o trancamento da ação penal, por ausência de culpabilidade.<br>Todavia, o recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o enfrentamento de matérias que demandem dilação probatória ou análise aprofundada de elementos técnicos, como a verificação da inimputabilidade penal.<br>No presente caso, a controvérsia gira justamente em torno da higidez mental do paciente à época dos fatos, o que exige instrução processual e produção de prova pericial sob o crivo do contraditório.<br>O próprio laudo anexado aos autos, conquanto indique o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com traços psicóticos, é expressamente inconclusivo quanto ao estado psíquico do paciente no momento da infração penal.<br>Transcreve-se trecho elucidativo reproduzido no acórdão: não se sabe, entretanto, se no momento dos fatos estava ou não em surto ou se simplesmente se manifestou com agressividade dada sua capacidade de compreensão e determinação já serem naturalmente diminuídas.<br>Tal incerteza impede qualquer juízo definitivo sobre a imputabilidade penal do paciente no momento da conduta, tornando inadequado o reconhecimento liminar de ausência de culpabilidade e, por consequência, o trancamento da ação penal pela via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>No tocante aos princípios constitucionais invocados, devido processo legal, dignidade da pessoa humana e intervenção mínima do Direito Penal, ainda que dotados de força normativa inegável, não autorizam, por si sós, o encerramento precoce da persecução penal, sobretudo quando há indícios de materialidade e autoria, bem como ausência de certeza quanto à inimputabilidade do acusado. A eventual aplicação de medida de segurança, como resposta penal substitutiva, deverá ser avaliada em momento oportuno, após regular instrução criminal.<br>Acrescente-se que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o devido processo legal e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de produção de prova técnica para a verificação da condição psiquiátrica do acusado, nos termos dos art. 149 do CPP.<br>Assim, tendo em vista que a análise da inimputabilidade demanda aprofundamento fático e técnico, revela-se incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, sendo, portanto, incabível o trancamento da ação penal, tal como postulado pela Defesa.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso.<br>O agravo regimental interposto não merece prosperar, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou situação de teratologia que justifique a superação das razões que fundamentaram a decisão impugnada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade manifesta da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva, nos termos do AgRg no HC n. 909.067/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar detidamente a matéria, concluiu que o laudo médico-pericial apresentado, embora tenha atestado a existência de transtorno afetivo bipolar em grau severo, com episódios de alucinação e sintomas psicóticos, foi expresso ao registrar a ausência de certeza quanto ao estado psíquico do paciente no momento da prática delitiva. O referido documento técnico consignou que não seria possível afirmar se, à época dos fatos, o agravante encontrava-se em surto ou se apenas manifestou agressividade, considerando sua capacidade de compreensão e autodeterminação já naturalmente diminuídas.<br>Dessa forma, verifica-se que inexiste prova inequívoca de inimputabilidade absoluta apta a justificar o trancamento liminar da ação penal, sendo necessária a regular instrução processual para elucidação dos fatos, inclusive mediante produção de prova pericial sob o crivo do contraditório.<br>Ressalte-se que o próprio laudo anexado aos autos não é conclusivo quanto à higidez mental do agravante no momento dos fatos, o que impede qualquer juízo definitivo acerca de sua imputabilidade.<br>Como bem registrado no acórdão recorrido, não se sabe, entretanto, se no momento dos fatos estava ou não em surto ou se simplesmente se manifestou com agressividade dada sua capacidade de compreensão e determinação já serem naturalmente diminuídas.<br>No que se refere aos princípios constitucionais invocados pela Defesa - devido processo legal, dignidade da pessoa humana e intervenção mínima do Direito Penal -, embora dotados de elevada força normativa, não possuem o condão de ensejar o encerramento precoce da persecução penal, sobretudo quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, aliados à inexistência de certeza quanto à inimputabilidade do acusado.<br>Ademais, cumpre salientar que o processo penal brasileiro assegura ao réu todas as garantias constitucionais, inclusive a possibilidade de produção de prova técnica complementar, nos termos do art. 149 do CPP, permitindo ao Magistrado, ao final da instrução, avaliar a necessidade de aplicação de medida de segurança, nos termos dos arts. 96 e 97 do CP, caso reste configurada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado.<br>Destarte, revela-se inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento liminar da inimputabilidade penal do paciente, medida que demandaria aprofundado exame fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária própria do presente instrumento constitucional.<br>Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a reforma da decisão recorrida.<br>3. Por outro lado, a controvérsia cinge-se à questão de haver elementos capazes de motivar o trancamento da ação penal originária por inimputabilidade, para que a parte recorrente deixe de responder criminalmente pelas condutas imputadas, como incurso nos arts. 147, 163, parágrafo único, II, do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/2006), conforme a citação dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 26, 96 e 97 do Código Penal e art. 149 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Trancamento da ação penal. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido.<br>1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.<br>2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE 1479877- AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. QUEIXA-CRIME. ALEGADA PEREMPÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As alegadas violações constitucionais só poderiam ser analisadas, in casu, por meio da interpretação da legislação penal e processual penal aplicada à espécie, bem como do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e por se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.<br>2. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339.<br>3. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada quando a aferição da violação pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. Tema 660.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1293192-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, DJe 12/2/2021).<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva. Art. 317 do Código Penal. 4. Trancamento da ação penal, no âmbito do STJ, por ausência de descrição da vantagem indevida. Inépcia da denúncia. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.<br>(ARE 1383757-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe 25/8/2022).<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.