DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE ADILTON ESTANISLAU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 344):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SEGURO REALIZADOS ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO, COM O USO DE CARTÃO DOTADO DE CHIP E NECESSIDADE DE SENHA PARA UTILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR COMO GUARDIÃO DA SENHA. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 429, II, do CPC/2015 e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), bem como violação do Tema n. 1.061/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão contrariou a regra de distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos. Alega que em impugnação de autenticidade, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade.<br>Nesse sentido, o Tribunal atribuiu ao consumidor o ônus de provar a invalidez das contratações, apesar de as "provas" serem apenas telas de sistema interno do banco, sem comprovante de contratação via terminal e sem mecanismo de verificação de autenticidade (fls. 350-356, 358-359).<br>Defende que houve ofensa ao direito básico à facilitação da defesa, com inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiência do consumidor.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 445-450).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 451-454), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 470-473).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor contra instituição financeira, em que se discute a validade de contratações de seguros supostamente realizadas por meio de caixa eletrônico e a distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade de documentos digitais bancários. O T ribunal estadual reformou a sentença para declarar a validade das contratações por "formalização remota" e assinatura eletrônica mediante digitação de senha pessoal, descabimento de repetição em dobro e ausência de dano moral.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 29, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO<br>NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ademais, a Corte estadual concluiu no sentido de que as contratações dos seguros foram válidas e comprovadas por meio digital (cartão com chip e senha), e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade dos descontos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 341-343):<br>A prova produzida não corrobora as afirmativas do autor, já que os documentos juntados pelo réu demonstram que as contratações foram realizada em caixa eletrônico, através de leitura de cartão com chip e senha pessoal e secreta, sendo descontados os valores na conta corrente bancária do autor junto à instituição financeira ré.<br>Ainda que não haja contrato com assinatura manual, restam comprovadas as contratações por meio digital, com uso de cartão e senha, sendo a mesma plenamente válida.<br>Pela prova documental juntada pelo réu, verifico que as contratações foram realizadas nas datas de 13/02/2023, 17/11/2022, 11/07/2022 e 24/01/2022, através de formalização remota, nos horários de 2:59 PM, 2:11 PM, 2:44 PM e 2:05 PM (fls. 06/12 - evento 22, CONT1).<br>Tratando-se de operações realizadas com cartão dotado de chip, o uso de senha pessoal e intransferível é indispensável para a realização da operação impugnada, cumprindo ao autor o dever de guarda e segurança da senha de seu cartão, o que não observou, inexistindo nos autos qualquer evidência de que o réu tenha contribuído para a ocorrência do fato. (fls. 341-343)<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os contratos impugnados são inexistentes e que os documentos internos do banco não comprovam as contratações, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como pretende o recorrente (fls. 353-362), demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7<br>DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.222.376/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>No caso concreto, a parte recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados (Tema 1.061/STJ) que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos.<br>Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA