DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 676-677):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. EFICÁCIA ERGA OMNES.<br>1. É missão do Ministério Público Federal a promoção pela via coletiva da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.<br>2. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011.).<br>3. Os efeitos do acórdão dos autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação da substituída, sob pena de ocorrerem graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.<br>4. "As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais" (REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010, grifei).<br>5. Nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei 8.080/90, é obrigação do Estado o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, razão pela qual é cabível a condenação dos entes federados ao fornecimento dos medicamentos hipometilantes aos demais pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica, mediante prescrição médica de profissional habilitado na rede pública de saúde.<br>Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 2º, 37 e 196 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que, ao dar provimento ao recurso especial, esta Corte Superior teria invadido a esfera de competência e atribuição do Poder Executivo, no que concerne à definição de políticas públicas de saúde e à otimização da aplicação dos recursos públicos.<br>Argumenta que o acórdão local não teria avançado no exame da concessão do efeito erga omnes, razão pela qual não se poderia, em sede especial, concedê-lo de forma automática, como se fosse inerente à sentença condenatória.<br>Assevera que o acórdão recorrido teria criado exceção indevida em políticas públicas de saúde estabelecidas pelo Poder Público, sendo que a norma constitucional exigiria acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.<br>Pondera que, a pretexto de discutirem políticas públicas de saúde, ações civis públicas estariam sendo ajuizadas pelo Ministério Público para obter provimento jurisdicional de cunho individual.<br>Adverte que, embora seja possível, em tese, a discussão em ação civil pública sobre a adequada prestação do direito à saúde pelo Estado, o tema deveria ser tratado adequadamente, a partir de estudos técnicos e exame das necessidades públicas globais, demonstrando a necessidade de eventual alteração das políticas públicas de saúde.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 730-740.<br>Às fls. 743-745, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até a apreciação definitiva do Tema n. 6/STF.<br>É o relatório.<br>2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual os efeitos de sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente do órgão prolator da decisão.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.101.937-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.075):<br>I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.<br>II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.<br>1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.<br>2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.<br>3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.<br>4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.<br>5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".<br>(RE n. 1.101.937, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 681-686):<br>Em que pese a argumentação deduzida nas razões recursais, não prospera a pretensão de reforma da decisão agravada.<br>Pretende o Ministério Público o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para que sejam condenados os demandados ao fornecimento dos medicamentos Reminyl (galantamin) para tratamento da síndrome demencial grave em prol de todos os portadores da doença residentes no Estado de Santa Catarina que comprovem a necessidade de utilizar o referido medicamento mediante receituário expedido por médico vinculado ao SUS, por se mostrarem ineficazes ou contraindicados os medicamentos padronizados, durante todo o período estabelecido pelo profissional responsável.<br>Ressalte-se, inicialmente, que a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.<br> .. <br>Com efeito, é missão do Ministério Público Federal a promoção, pela via coletiva, da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.<br>No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011.).<br> .. <br>Assim, como bem ponderou o Ministro Og Fernandes, em 03/04/2014, por ocasião do julgamento do REsp 1.344.700/SC, os efeitos do acórdão dos autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação da substituída, sob pena de ocorrerem graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.<br>Ademais, conforme ponderou o Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei 8.080/90, é obrigação do Estado o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, razão pela qual é cabível a condenação dos entes federados ao fornecimento dos medicamentos hipometilantes aos demais pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica.<br>Dessa forma, deve-se reconhecer a possibilidade de coisa julgada erga omnes e determinar a condenação ao fornecimento dos medicamentos aos demais pacientes portadores da doença em questão pública de saúde, nos limites da competência territorial do órgão judicial prolator, mediante a comprovação de sua condição e necessidade.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte conso lidado no Tema n. 1.075 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.075 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.