DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA contra acórdão que, em revisão criminal, não conheceu em parte do pedido e, na parte conhecida, indeferiu a pretensão defensiva, mantendo a condenação.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, ocasião em que se apreenderam 410,7 g de cocaína. Oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobreveio sentença condenatória que reconheceu o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão.<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do § 4º do art. 33, elevar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime inicial fechado e afastando a substituição. Embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos por intempestividade.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi conhecida em parte e, nessa extensão, indeferida sob fundamento de que a via revisional não se presta ao reexame de provas e que a condenação estava amparada em provas suficientes.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), pois a abordagem decorreu de desentendimento pessoal em motel, sem investigação prévia de tráfico; o paciente assumiu a propriedade da droga e afirmou ser usuário; havendo prova de consumo recente e depoimento de testemunha indicando uso conjunto.<br>Argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não pode fundamentar a condenação por tráfico, nem o afastamento do redutor do tráfico privilegiado; invoca, para a dosimetria, a necessidade de distinguir circunstâncias objetivas da quantidade de prova da dedicação criminosa; requerendo a aplicação do § 4º do art. 33 em seu grau máximo (2/3), com pena final de 1 ano e 8 meses, regime aberto e substituição por restritivas de direitos.<br>Subsidiariamente, pede a desclassificação para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, ainda, para uso compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), afastando a condenação por tráfico<br>Quanto ao regime prisional, afirma que é ilegal a fixação do fechado com base na gravidade abstrata do delito, e requer, ao menos, o regime semiaberto.<br>Requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para posse para consumo pessoal; subsidiariamente, desclassificar para uso compartilhado; e na remota hipótese de manutenção do tráfico, reconhecer o tráfico privilegiado com redução máxima de 2/3, fixando regime aberto e substituição da pena. Requer ainda subsidiariamente, caso mantida a pena de 5 anos, fixar o regime inicial semiaberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 614-659).<br>Foram prestadas informações (fls. 614-615).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 661-667).<br>É o relatório.<br>O writ não comporta conhecimento, pois a matéria aqui suscitada é a mesma tratada e decidida no HC 1.018.719/SP (2025/0256522-9), impetrado em favor do mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedido, conforme inicial do habeas corpus (fls. 2-20 do respectivo processo), o que induz à litispendência e implica a extinção do presente writ sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP).<br>Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no HC n. 898.788/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024).<br>Ainda que assim não o fosse, a tese defensiva acerca da desclassificação da conduta foi afastada pelas instâncias originárias, de modo que não há como rever a referida conclusão, por demandar inevitável reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>Quanto à incidência do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se convir, regra geral, ser sua aplicação incompatível com a via estreita do habeas corpus, por ser defeso a este Tribunal Superior, que não é juízo revisor, atacar a convicção prolatada pela Corte de origem na dosimetria da pena, eis que tal operação demanda análise pormenorizada do conjunto fático e probatório, aqui inviável.<br>Assim, compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, averiguar se o réu atende ou não aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11343/2006 - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, não participação em organização criminosa -, e aplicar ou não o aludido benefício ou, ainda, estabelecer o quantum fracionário ade quado ao caso.<br>E a Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, considerando, além da quantidade da droga apreendida (410,7g de cocaína), o testemunho de Paulo (o qual informou que os entorpecentes se destinavam à distribuição no Largo do Arouche), junto com os demais elementos probatórios, denotando assim dedicação à atividade criminosa.<br>Nesse sentido, é cediço, na jurisprudência, que a quantidade e natureza da droga podem ser consideradas para afastar a causa de diminuição, desde que conjugadas com outras circunstâncias concretas do caso, ou, se não valorados na primeira etapa da dosimetria, para definir a fração de redução aplicável.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.023.398/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA