DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Armando Filho Mendes Cavalcante contra decisão monocrática de fls. 423-431 da Vice Presidência do Tribunal de origem.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 99 (noventa e nove) dias-multa (fls. 269-273).<br>A apelação criminal foi provida parcialmente, reduzindo a pena para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 44 (quarenta e quatro) dias multa (fls. 367-380).<br>A defesa apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao artigo 158 do Código de Processo Penal e ao artigo 44 do Código Penal, além da existência de dissídio jurisprudencial (fls. 388-398).<br>O recurso foi inadmitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 423-431).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 494-505).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo deve ser conhecido, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Passa-se ao exame do recurso especial.<br>A defesa sustenta que contrariedade do acórdão de origem ao artigo 158 do Código Penal. Aduz que o referido dispositivo fundamenta a exigência de exame pericial para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, diante da existência de vestígios materiais.<br>O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n. 1.107 para "saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto", o qual está pendente de julgamento. Não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a matéria.<br>Por ora, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, mesmo na ausência de laudo pericial, é possível o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que amparada por outras provas. Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.  ..  (AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica. 2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu.  ..  (AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a incidência da Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos casos em que o recurso especial é interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nessa esteira, observa-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. Não assiste razão à agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. É entendimento pacificado que o óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quanto na alínea "c"do referido artigo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1786560/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>Nesse cenário, no que diz respeito ao artigo 158 do Código de Processo Penal, o recurso especial não deve ser conhecido, com base na Súmula n. 83/STJ.<br>A defesa sustenta, ainda, que o acórdão recorrido afrontou o artigo 44 do Código Penal, ao deixar de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem a devida fundamentação, especialmente considerando que a reincidência havia sido previamente afastada. A respeito, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: (fls. 374, 379):<br> ..  Na segunda fase, o magistrado sentenciante reconheceu a agravante da reincidência, no entanto, em consulta ao sistema tucujuris e à certidão interna do apelante, não constatei qualquer condenação criminal em seu desfavor que tenha transitado em julgado antes do dia 16 de maio de 2021, data dos fatos em apuração, razão pela qual se demonstra incabível o reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal.<br> ..  No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que o apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do CP, pois houve o reconhecimento de maus antecedentes, mais especificamente relativa à ação penal nº 0027834-53.2019.8.03.0001.<br>Como se observa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada em razão da existência de maus antecedentes, e não em função de reincidência. De fato, o acórdão destacou que não havia condenações anteriores que justificassem a exasperação pela reincidência, tendo a pena sido reduzida justamente para adequar a sanção a essa circunstância. Ressalte-se, portanto, que o Tribunal a quo fundamentou o afastamento do benefício nos maus antecedentes.<br>Nesse contexto, o recurso especial deve ser conhecido, mas não provido, em razão da higidez dos fundamentos do acórdão de origem para afastar a substituição pretendida.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA