DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 397):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. O julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, pressupõe incontroversa afinidade da matéria debatida nos autos com os fundamentos determinantes extraídos do recurso paradigma.<br>2. Sendo ilíquida a sentença e não havendo correspondência rigorosa e induvidosa de sua fundamentação com os enunciados, entendimentos e julgamentos de observância obrigatória, descritos no art. 496, §4º, do CPC, o conhecimento da remessa necessária é de rigor.<br>3. A taxa de prevenção e combate a incêndios, prevista pela Lei estadual nº 14.939/2003, é inconstitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nas ações propostas depois do julgamento do RE 643.247/SP, é viável a repetição dos valores pagos após 01/08/2017, a título de taxa de prevenção e combate a incêndios, conforme modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 445/461, 488/505 e 539/542).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 140, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque entende que houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar os vícios de omissão e contradição indicados.<br>Sustenta ofensa aos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e ao art. 927, I, do CPC, ao argumento de que as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado têm eficácia contra todos e efeito vinculante, e que a modulação de efeitos é competência exclusiva do STF, sendo indevida a limitação temporal adotada pelo Tribunal de origem com base no RE 643.247/SP (Tema 16 da Repercussão Geral), que versa sobre as legislações do Município de São Paulo referentes à taxa para remuneração do serviço de incêndio, que não são compartilhadas pelas legislações do Estado de Minas Gerais.<br>Aponta violação dos arts. 9º, inciso I, 77, 78, 79 e 97, I e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que a taxa de incêndio não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, nem decorre do exercício do poder de polícia, configurando afronta às regras de instituição de taxas; bem como dos arts. 165, I, e 168 do CTN, por mitigar o prazo prescricional quinquenal ao limitar a restituição apenas a partir de 1º/8/2017.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 678).<br>O recurso foi admitido (fls. 693/695).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para declarar a inexigibilidade da taxa de prevenção e combate a incêndio e restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 140, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver vício no acórdão porque não foi sanada a omissão e contradição quanto à modulação de efeitos, aplicando, por analogia, o RE 643.247/SP, que trata de taxa instituída pelo Município de São Paulo, embora este caso verse sobre taxa instituída pelo Estado de Minas Gerais.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões e contradições, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu a aplicabilidade da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 643.247/SP.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade do pagamento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio instituída pela Lei estadual 14.938/2003 e delimitou a restituição dos valores recolhidos a título de taxa de incêndio àqueles quitados após 1º/8/2017, na forma da modulação realizada no Tema 16/STF, nestes termos (fls. 401/407 ):<br>Nos termos do art. 113 da Lei 6.763/1975, com a redação dada pela Lei 14.939/2003, será devida taxa de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios:<br>"Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida: (..) IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (..)"<br>No RE nº 643.247/SP, com repercussão geral (Tema 16), o Supremo Tribunal Federal decidiu que:<br>"TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo." (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)<br>Extrai-se do acórdão o seguinte trecho:<br>"Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência".<br>Vale destacar, ainda, a tese firmada no referido julgado:<br>"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim."<br>Dessa forma, apesar de a matéria relativa à cobrança da taxa de prevenção e de combate a incêndios pelos Estados não ter sido objeto direto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal também enfrentou a questão, pacificando-a. Especificamente em relação à taxa cobrada pelo Estado de Minas Gerais, o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento:<br> .. <br>Assim, conclui-se que a decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, superou a tese anteriormente firmada por este Tribunal de Justiça, em 2004, na ADI 1.0000.04.404.860-1/000.<br>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência sobre a questão, declarando a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Sergipe, que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio.<br>O acórdão, proferido em julgamento datado de 11/10/2019, está ementado, nos termos seguintes:<br> .. <br>Em 11/02/2020, o Ministro Dias Toffoli, em decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 5.322, revogou decisão na qual restabelecia a cobrança da taxa de incêndio pelo Estado de Minas Gerais.<br>Para o Presidente do Supremo Tribunal Federal, a decisão que suspendeu a cobrança da referida taxa está em absoluta conformidade com o entendimento daquela instância:<br>Certa, portanto, a inconstitucionalidade do art. 113, IV, da Lei Estadual nº 6.763/75, na redação dada pela Lei estadual nº 14.938/2003, conclui-se pela inexigibilidade da taxa de prevenção e combate a incêndios.<br>III - REMESSA NECESSÁRIA<br>No caso, inaplicável a regra geral para as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade (efeitos "ex tunc"), porquanto determinada a modulação de efeitos pelo STF, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 643.247/SP:<br> .. <br>A declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu a cobrança da taxa de prevenção de incêndio configurou superação do entendimento anteriormente dominante na Suprema Corte ("overruling").<br>Logo, fez-se necessário excepcionar a regra geral do controle de constitucionalidade, de modo que os efeitos do novo posicionamento somente se aplicam após a data do julgamento que modificou a compreensão sobre o tema, ou seja, 01/08/2017.<br>Assim, o direito à repetição do indébito deve ser limitado às quantias quitadas após 01/08/2017, já que se distribuiu a presente ação após o julgamento do RE 643.247/SP (31/01/2019).<br>Destarte, em reexame necessário, impõe-se a reforma da sentença, redimensionando-se a janela temporal para a restituição dos valores, nos termos ora expostos.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Destaco que a alegada violação dos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e do art. 927, inciso I, do CPC, se existente, seria meramente reflexa, porque a apreciação do tópico demandaria a interpretação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 643.247/SP (Tema 16) e da ADI 4.411/MG, o que, conforme já afirmado, é inviável em recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA