DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 501-502):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC.<br>EFEITOS ERGA OMNES.<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.<br>2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).<br>4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa do art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública.<br>5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 558-563).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 2º, 37 e 196 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que, ao dar provimento ao recurso especial, esta Corte Superior teria invadido a esfera de competência e atribuição do Poder Executivo, no que concerne à definição de políticas públicas de saúde e à otimização da aplicação dos recursos públicos.<br>Argumenta que o acórdão local não teria avançado no exame da concessão do efeito erga omnes, razão pela qual não se poderia, em sede especial, concedê-lo de forma automática, como se fosse inerente à sentença condenatória.<br>Assevera que o acórdão recorrido teria criado exceção indevida em políticas públicas de saúde estabelecidas pelo Poder Público, sendo que a norma constitucional exigiria acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.<br>Pondera que, a pretexto de discutirem políticas públicas de saúde, ações civis públicas estariam sendo ajuizadas pelo Ministério Público para obter provimento jurisdicional de cunho individual.<br>Adverte que, embora seja possível, em tese, a discussão em ação civil pública sobre a adequada prestação do direito à saúde pelo Estado, o tema deveria ser tratado adequadamente, a partir de estudos técnicos e exame das necessidades públicas globais, demonstrando a necessidade de eventual alteração das políticas públicas de saúde.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 609-613.<br>O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 616-618), decisão contra a qual foi interposto agravo (fls. 622-636), o qual foi remetido à Suprema Corte (fl. 638), que, por meio da decisão de fl. 658, determinou a devolução dos autos ao STJ para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema n. 6.<br>Às fls. 719-721, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até a apreciação definitiva do Tema n. 6/STF.<br>É o relatório.<br>2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual os efeitos do acórdão em discussão nos autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente do órgão prolator da decisão.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.101.937-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.075):<br>I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.<br>II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.<br>1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.<br>2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.<br>3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.<br>4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.<br>5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".<br>(RE n. 1.101.937, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 504-509):<br>A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, nos seguintes termos:<br>Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos de ação civil pública, deu provimento em parte ao apelo do Estado para "retirar a eficácia erga omnes conferida à sentença e, em sede de reexame, determinar a necessidade de comprovação periódica pela beneficiária da indispensabilidade da medicação prescrita", confirmando, no mais, a sentença de procedência do pedido de fornecimento de medicamentos. Alega o recorrente a existência de contrariedade aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil; 81, parágrafo único e inciso I, 97 e 103, I, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, assim como aos arts. 1º, IV e 21 da Lei n. 7.347/85.<br>Aduz, no aspecto, a possibilidade de concessão de efeito erga omnes à decisão que determinou o fornecimento de medicamento à pessoa determinada, tendo em vista que a tutela difusa, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados produzirão as provas peculiares de seu caso.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de e-STJ, fl. 417.<br>Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 457/461) pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).<br>Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o CDC por previsão expressa do art. 21 da própria Lei da ACP:<br>Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.<br>Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento, em parte, ao recurso especial, a fim de reconhecer o efeito erga omnes ao acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Frise-se, ainda, que esta Corte não exige, para fins de prequestionamento, a enumeração dos artigos de lei tidos por violados, mas a emissão, pelo acórdão de origem, de juízo de valor sobre tais normativos, o que se verificou na espécie.<br>Ademais, não se discutiu questão de fato, mas a abrangência dos julgados proferidos em sede de ação pública, tendo sido explicitado que eventual enquadramento de hipóteses particulares no paradigma coletivo será efetuado caso a caso.<br>Rejeita-se, também, a tese de preclusão, porquanto a Corte local pronunciou-se a respeito e o recurso especial do Ministério Público tratou do tema.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.075 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.075 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.