DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 785-786):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo manejado em face da decisão do Tribunal de Justiça que inadmitira o apelo nobre.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182, STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou nas Súmulas n. 284, STF, n. 7, STJ, e n. 518, STJ, não tendo a parte agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos.<br>5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVI, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação idônea, porquanto teria ignorado a impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial realizada pela defesa.<br>Afirma que, no âmbito do proces so penal, não devem prevalecer óbices de natureza processual em detrimento do exame do mérito, sobretudo porque a controvérsia envolve o próprio direito à liberdade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 789-791):<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se deu com base nas Súmulas n. 284, STF, n. 7, STJ e n. 518, STJ. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito, transcrevo o teor da decisão agravada (fls. 762-765):<br>"A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 693) pautou-se, precipuamente, pela incidência das Súmulas n. 7 e 518/STJ, e n. 284/STF; no agravo, todavia, a parte agravante não combateu especificamente, como lhe era devido, aquele motivo da decisão agravada.<br>Ressalto, neste azo, que não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como comprovar, por meio da contraposição dos argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, a suficiência e adequação do inconformismo.<br>Outrossim, a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, não havendo, portanto, capítulos autônomos, o que denuncia a necessidade de impugnação em sua integralidade.<br>De mais a mais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, ressalto ser insuficiente a menção a razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br> .. <br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial."<br>Considerando que o presente agravo regimental apenas reproduziu os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar de forma efetiva como teria ocorrido a impugnação específica de cada um dos óbices apontados, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.