DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 352/353):<br>REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - - MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- LEGALIDADE NA APREENSÃO - INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA<br>1. Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº12.016/2009.<br>2. " ..  Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco quando desacompanhada das respectivas notas fiscais, por cuidar-se de infração material de natureza permanente  .. "(ReeNec, 148937/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK).<br>3. Não se aplica a Súmula 323 STF, quando o ato praticado pela autoridade coatora a fim de apreender mercadorias, está eivado de legalidade.<br>4. Sentença retificada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413/416).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Sustenta ter havido ofensa ao art. 927 do CPC, por inobservância de precedentes obrigatórios, e ao art. 988 do CPC, por desrespeito à autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, ao restringir indevidamente a aplicação da Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e por desconsiderar a orientação firmada sobre a não incidência de ICMS em deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme previsto na Súmula 166 do STJ e no Recurso Especial 1.125.133/SP (Tema 259) e no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Tema 1.099).<br>Aponta violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), por manutenção da apreensão apesar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da impugnação administrativa.<br>Alega, ainda, que a Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 87/1996 que autorizavam a tributação lançada no Termo de Apreensão e Depósito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 490).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 506/517).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança para liberar mercadorias apreendidas condicionadas ao pagamento de ICMS e multa.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre as alegações de que (a) o suposto débito tributário e a penalidade da infração cometida teriam sido impugnados na esfera administrativa e estariam suspensos por força do disposto no art. 151, III, do CTN; e (b) trata-se de mercadorias perecíveis, que se tornaram impróprias para o consumo, de modo que não seria possível sua apreensão.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 364/370, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Registro, todavia, que as alegações da parte recorrente referentes à ilegalidade da pena diante da impossibilidade de apreensão de mercadoria para pagamento de tributo e de não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica foram devidamente apreciadas e rejeitadas, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que a apreensão da mercadoria não ocorreu devido à falta de pagamento de tributo, mas porque se encontrava desacompanhada das notas fiscais correspondentes, tratando-se de infração material de caráter permanente.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA