DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Delma Fátima Vitorino Cardoso Augustini contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 112-114):<br>Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Insurgência contra r. decisão que determinou a expedição de ofícios aos inquilinos da Agravante para que efetuem o pagamento de 25% dos valores locatícios devidos diretamente à Agravada - Cabimento do inconformismo - Em respeito à coisa julgada estabelecida por r. sentença e por v. Acórdão em Ação Renovatória de Contrato de Locação de Imóvel Comercial, quem deve efetuar os pagamentos à Agravada é a Agravante e não os inquilinos da Recorrente - Determinação de cancelamento de ofícios eventualmente já expedidos - Decisão agravada revogada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Delma Fátima Vitorino Cardoso Augustini foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 141-144).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 502 e 505 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta julgamento extra petita e violação dos limites da lide, ao afirmar que o acórdão fundamentou-se em processo estranho à controvérsia e não suscitado pelas partes, em afronta ao art. 141 do Código de Processo Civil e ao art. 492 do Código de Processo Civil. Defende que o órgão julgador teria introduzido elemento externo ao debate e comprometido o contraditório e a ampla defesa, ao revogar a determinação de pagamento direto pelos locatários.<br>Alega, ainda, ofensa à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva, apontando contrariedade aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, por conferir interpretação que teria restringido o alcance do dispositivo da sentença que reconheceu o direito ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores locatícios diretamente em sua conta, com objetivo de assegurar o cumprimento eficaz do título judicial.<br>Registra, por fim, divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, quanto aos efeitos da coisa julgada e à impossibilidade de sua restrição por interpretação judicial ulterior.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 148).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 166-173.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Delma Fátima Vitorino Cardoso Augustini, em que narra ser titular de 25% (vinte e cinco por cento) dos bens deixados por seu genitor e pleiteia: a) o recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) dos aluguéis diretamente em sua conta; e b) sua inclusão, como locadora, nos novos contratos e renovações.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando Neves Empreendimentos Imobiliários Ltda. a repassar 25% (vinte e cinco por cento) dos valores de locações dos imóveis da autora diretamente em sua conta bancária e a inseri-la nos próximos contratos como locadora; e condenando Maria Nasaré Vitorino Cardoso a cumprir as mesmas obrigações quanto aos imóveis não administrados pela imobiliária. Manteve a tutela antecipada e fixou multa por descumprimento.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, assentando, em síntese, que: a) a recorrida é proprietária de 25% (vinte e cinco por cento) dos bens por herança; b) a usufrutuária detém apenas 50% (cinquenta por cento) do usufruto, não abrangendo a totalidade dos frutos; c) deve haver partilha proporcional dos frutos e encaminhamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos locativos à proprietária; d) é possível a inclusão da proprietária nos contratos de locação, como locadora.<br>No agravo de instrumento que culminou no acórdão recorrido, a 7ª Câmara de Direito Privado deu provimento para revogar a decisão que determinava expedição de ofícios diretamente aos inquilinos, cancelando os eventualmente expedidos. Consignou-se que, respeitada a coisa julgada formada na Ação de Obrigação de Fazer nº 1006348-66.2022.8.26.0189, quem deve efetuar os pagamentos à autora é a própria recorrida e não os inquilinos.<br>Ora, o acórdão atacado enfrentou a controvérsia nos exatos limites do título judicial, interpretando corretamente o dispositivo da sentença para reconhecer que a obrigação de repasse recai tão somente sobre as rés condenadas e não em desfavor de terceiros locatários, inexistindo decisão que determine pagamento direto pelos inquilinos.<br>Especificamente no tocante aos arts. 141, 492, 502 e 505 do Código de Processo Civil, a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos que teriam violado tais normas, razão pela qual não merece êxito, por atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>As alegações, nesta seara, mostraram-se vagas, de modo que bem poderiam amoldar-se a qualquer feito análogo.<br>Inclusive, inviável conhecer da irresignação quanto à ofensa a tais dispositivos legais porquanto não foram analisados pela instância de origem.<br>Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Até foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, diga-se de passagem, mas apenas para fins de retificação de menor erro material. As normas descritas acima sequer foram mencionadas.<br>Lembre-se de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>Na espécie, porém, a parte agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Ainda que assim não fosse, não se verifica julgamento extra petita nem violação dos arts. 141 e 492 do Código de Proc esso Civil, pois o órgão julgador analisou a questão posta  cumprimento do dispositivo  e afastou medida executiva incompatível com o título.<br>De igual modo, quanto aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, não se identifica restrição indevida da coisa julgada. Muito pelo contrário, porquanto houve observância ao comando sentencial que delimitou os devedores das prestações de fazer.<br>Por fim, no tocante à alínea "c", o dissídio não foi demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico apto a revelar similitude fática e jurídica e divergência específica sobre a mesma questão de direito. No ponto: "( ) É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional" (Agravo em Recurso Especial 1751977/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 18/12/2020).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA