DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 398):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas por adquirente recente do imóvel. Por esse motivo, aplica-se a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação por meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e incertos.<br>2. Dessa forma, o prazo prescricional, a ser contado nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, tem início com a publicação do edital de notificação dos proprietários desconhecidos e incertos.<br>3. A jurisprudência do STJ foi estabelecida no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de ocupação<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa aos segundos aclaratórios (fls. 425-430, 458 e 461-463).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido teria se apoiado na premissa de que as instâncias ordinárias teriam reconhecido que o proprietário do imóvel à época da demarcação seria incerto e não sabido, o que autorizaria a sua notificação por edital.<br>Afirma que teria oposto embargos de declaração para demonstrar que não houve esse reconhecimento na origem, porém os vícios apontados teriam persistido após a rejeição dos aclaratórios.<br>Sustenta que, diante da persistência dos supostos vícios, teriam sido opostos novos embargos de declaração, os quais teriam sido rejeitados com imposição de multa, que reputa inaplicável por não ter se limitado a reiterar os argumentos dos primeiros embargos.<br>Assevera que os acórdãos desta Corte não foram fundamentados, visto que não teriam enfrentado adequadamente as razões recursais, em violação a preceitos constitucionais.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 503-511.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 401-402 e 404):<br>Não obstante as alegações do ora agravante, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO reconheceu, no acórdão recorrido, que: (i) a demarcação do terreno da marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, enquanto o autor da presente demanda adquiriu o imóvel recentemente, de maneira que não possui legitimidade para discutir o processo demarcatório; (ii) a pretensão está prescrita, pois ela é contada a partir da publicação do edital para o proprietário ou interessado incerto e não sabido à época da fixação da linha de preamar. Diante da regularidade da publicação do edital no presente caso, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 já tinha decorrido quando esta demanda foi proposta.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido em que ficam estabelecidas essas proposições (fl. 175):<br>Tratando-se de demarcação de terreno de marinha realizada há 50 anos, sob a regência de sistema jurídico diferente do atual e em face dos então proprietários/ocupantes do terreno demarcado, falece legitimidade ao autor, recém adquirente do imóvel, para discutir a regularidade do procedimento então realizado.<br>A alegação de nulidade da demarcação em função da falta da notificação do interessado só poderia ser arguida pelo interessado da época.<br>No tocante ao prazo prescricional, como bem destacado na sentença, deve o mesmo ser contado a partir da publicação do edital para o proprietário ou interessado incerto e não sabido à época da fixação da linha de preamar.<br>E tal prazo é transmitido aos sucessores (no caso, o autor). Sendo assim, e considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, encontra-se prescrita a pretensão de impugnar o processo demarcatório.<br>Na sentença, também foi reconhecida a regularidade do início do prazo prescricional, tendo em vista que a publicação do edital foi correta (fl. 119):<br>Os editais previstos nos arts.11, 12 e 13 foram devidamente publicados na forma exigida em lei, conforme Portaria 14/69, Edital nº 021/70 para apresentação de documentos pelos interessados conforme mencionado no Memorial Descritivo e Justificativo, Edital 13/1973 que deu publicidade ao despacho do Delegado que aprovou a linha de preamar, certidão de que foi o edital afixado na repartição da Delegacia Fiscal e da Delegacia da Receita Federal e que ninguém deu entrada em impugnação ou reclamação perante o protocolo do departamento.<br>Não se aplicam à hipótese dos autos as normas que passaram a viger no ordenamento jurídico pátrio após o término do processo demarcatório. A exigência de notificação pessoal não existia à época, devendo serem desconsiderados os julgados à luz da legislação alterada posteriormente.<br>Em relação ao prazo prescricional, ressalte-se que será contado o prazo a partir da publicação do edital para o proprietário ou interessado incerto e não sabido na época da fixação da linha preamar, sendo transmitido o mesmo prazo aos seus eventuais sucessores, inclusive para o autor na qualidade de promitente comprador.<br>Dessa forma, de acordo com a sentença e com o acórdão recorrido, o proprietário do imóvel objeto desta controvérsia era "incerto e não sabido à época da fixação da linha de preamar" (fl. 178), de modo que a intimação por edital configura-se plenamente legítima. Assim, o prazo prescricional tem início com a publicação do edital, sendo transmitido aos sucessores, entre os quais está incluso o atual proprietário do imóvel.<br>O caso ora analisado, portanto, tem por objeto um processo demarcatório finalizado há mais de cinquenta anos, de maneira que aplica-se a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente.<br> .. <br>Por fim, conforme explicitado na decisão agravada, este Tribunal já sedimentou há bastante tempo o entendimento de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de ocupação.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos segundos embargos de declaração, com aplicação de multa (fls. 462-463 ):<br>Neste caso, a PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão objeto do recurso ora examinado, rejeitou os embargos de declaração da parte ora embargante porque não houve qualquer vício no acórdão de fls. 400/404. Na oportunidade, foi esclarecido que "a intimação por edital é plenamente legítima, pois o processo demarcatório foi finalizado há mais de cinquenta anos, de maneira que aplicase a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente" (fls. 428/429).<br>Nos segundos embargos de declaração, a parte embargante reitera as razões apresentados no recurso anterior, insistindo na alegação de que teriam ocorrido os vícios de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que (fl. 437):<br> .. <br>Para esta Corte Superior, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.