DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO PINTO BORELA (CURADOR ESPECIAL) e MARIA BARBARA SILVA BORGES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DOS ENCARGOS LEGAIS. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO/EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. HONORÁRIOS DATIVOS. PORTARIA Nº 293/2003 - PGE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade ensejará a redução do montante executado, haja vista que a adequação dos índices dos encargos legais dos créditos executados, implicará na extinção parcial da execução quanto à parte expurgada (redução do valor executado), o que enseja o arbitramento da verba honorária.<br>2. Para a fixação dos honorários em favor do curador especial nomeado, aplica-se a Portaria nº 293/2003 - PGE, porquanto a Unidade de Honorários Dativos - UHD serve de padrão para o pagamento dos advogados que prestam serviços de defensoria dativa ao Estado.<br>3. A redução dos honorários pela metade somente se justifica quando o Réu, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação, o que não ocorre nas ações contra a Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 122):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E UHD . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1022 DO CPC.<br>1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a embargante.<br>2. Em que pese a embargante se encontrar representada por curador especial é inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a verba sucumbencial, uma vez que o profissional deve ser remunerado por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria nº 293/2003 - PGE/GO.<br>3. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelo recorrente, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 134-145), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>Defende, em resumo, que, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, é cabível a cumulação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo com a verba sucumbencial.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 155-160), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que a parte ora insurgente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, a despeito de acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Analisando o aludido recurso, o Tribunal de origem conferiu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer o direito do curador especial nomeado ao recebimento da verba honorária, fixada em Unidade de Honorários Dativos - UHD, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 65-59 - sem grifo no original):<br>Do cabimento dos honorários sucumbenciais<br>No caso em exame, a Executada/Agravante obteve êxito ao ver acolhida, parcialmente, sua exceção de pré-executividade, "para HOMOLOGAR o reconhecimento parcial do pleito no tocante à adoção de índices de encargos legais limitados à SELIC, na forma do Tema 1062 do STF", no entanto, não foram arbitrados honorários sucumbenciais.<br>Na hipótese, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade ensejará a redução do montante executado, haja vista que a adequação dos índices dos encargos legais incidentes sobre os créditos executados, implicará na extinção parcial da execução quanto à parte expurgada.<br>Sobre a matéria, o STJ já consolidou entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Inclusive, este entendimento tem sido adotado por este Tribunal.<br>Nesse aspecto, assiste razão à Apelante, no ponto.<br>Do modo de arbitramento da verba sucumbencial.<br>Malgrado as razões recursais, não prospera o pedido de arbitramento dos honorários nos moldes do § 3º do art. 85 do CPC.<br>(..)<br>Contudo, no presente caso, revela-se impossível o arbitramento da verba honorária sobre o valor do proveito econômico (o valor reduzido da execução), haja vista que a Agravada encontra-se representada por curador especial nomeado.<br>Cediço que os honorários do curador especial devem ser custeados pelo Estado, já que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente.<br>Nesse contexto, a Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, estabelece o seguinte acerca da fixação de honorários aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás:<br>Art. 2.º (..). Parágrafo único. A UHD servirá de padrão para a fixação, observados limites máximos e mínimos, dos honorários pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3.º Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres públicos do Estado: (..). d) os nomeados curador especial e curador à lide.<br>Acerca do percentual a ser arbitrado, estabelece prefalada Portaria:<br>3 - PROCESSOS DE EXECUÇÃO 3.1 - Não embargados: a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD.<br>(..)<br>Assim, arbitra-se os honorários dativos em 3 UHD"s em favor do curador especial nomeado, cujo ônus do pagamento deve ser imputado ao Estado de Goiás, após o trânsito em julgado do acórdão.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assim dispôs quanto ao tema (e-STJ, fls. 124-126 - sem grifo no original):<br>A controvérsia cinge-se ao inconformismo com o não arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do curador especial nomeado.<br>(..)<br>Cediço que a verba honorária é contraprestação a que faz jus o advogado que atua no processo. Na hipótese, a parte encontra-se patrocinada por curador especial competindo ao estado custear-lhe a justa remuneração. Sobre a matéria, transcrevo o art. 3º da Portaria nº 293/2003 da Procuradoria- Geral do Estado de Goiás:<br>Art. 3º. Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres público do Estado. (..). d) os nomeados curador especial e curador à lide.<br>À vista disso, a regra em comento assegura o pagamento das unidades de honorários dativos (UHD) independentemente do êxito do patrono na causa, servindo de fonte única para o custeio do trabalho profissional desenvolvido pelo defensor dativo, não havendo falar na cumulação das UHD"s com honorários sucumbenciais.<br>(..)<br>Feitas essas considerações, não há de se falar na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.<br>No entanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais e não se confundem com os honorários sucumbenciais, de modo que é possível haver a cumulação dessas verbas, nos casos em que o causídico atua em substituição à Defensoria Pública e obtém êxito na demanda judicial.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI. NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.<br>2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento.<br>2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo.<br>3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Dessa forma, constata-se a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial, impondo-se reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o direito à cumulação da verba honorária deferida pela atuação do defensor dativo com os honorários de sucumbência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.