DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO PAULO CAETANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025, por descumprimento de medidas protetivas, as quais foram decretadas pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>O recorrente informa que o acórdão recorrido registrou descumpri mento de medidas protetivas de urgência e apontou risco à integridade física e psíquica da ofendida, com referência ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, como elemento de gravidade em concreto.<br>Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em justificativas genéricas, sem demonstração específica do periculum libertatis.<br>Aduz que a decisão utilizou argumentos de gravidade abstrata e antecipação de pena, incompatíveis com a presunção de não culpabilidade e com a excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Assevera que a proteção da ordem pública não foi demonstrada com base empírica objetiva, exigindo-se elementos concretos que superem a normalidade do tipo penal imputado.<br>Defende que, mesmo diante de eventual descumprimento de cautelares, o juízo deveria avaliar outras medidas não privativas de liberdade, ainda que cumulativas, antes de impor a custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, substituindo-a por medidas cautelares diversas, se cabível.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 184-185, grifo próprio):<br> ..  verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, considerando-se necessária à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, e ainda, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, diante da condição e da periculosidade agressiva do paciente.<br>Destarte, com o objetivo de refutar a tese da defesa quanto a ausência de fundamentação idônea, concreta, real e contemporânea do decreto prisional, vale a pena pontuar que a decisão da autoridade apontada como coatora, mencionou que, em que pese o magistrado plantonista ter concedido na audiência de custódia a liberdade provisória do paciente com a aplicação de medidas protetivas de urgência, que incluíam a proibição de aproximação da vítima, bem como a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, ele teria pulado o muro da residência, ao qual anteriormente eles compartilhavam, e ainda seguia encaminhando mensagem ameaçadoras e insistentes à vítima, utilizando diferentes números de telefone.<br>Diante dos fatos descritos no decreto preventivo, fica evidente o descumprimento das medidas protetivas impostas, pois o paciente se aproximou da vítima, ao pular o muro da residência, e dos insistentes envios de mensagens para o celular da vítima, que independente de perícia para comprovar a titularidade do número do telefone ao qual as mensagens foram enviadas, para a decretação da prisão preventiva, não se faz necessário que se prove a plenitude das provas colacionadas ao caderno processual, mas apenas que tenha os indícios de autoria do suposto fato delituoso.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o recorrente é acusado de descumprir as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, consistentes em proibição de se aproximar da vítima, bem como a proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e que teria pulado o muro da residência da vítima e ainda continuava a enviar mensagens ameaçadoras e insistentes, utilizando diferentes números de telefone.<br>Diante disso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA