DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 308):<br>MANDADO DE SEGURANÇA -  ato do Governador do Estado de SP que declarou a cassação da aposentadoria de carcereiro condenado à perda da função pública em ação penal, nos termos do art. 92, I, "a" e "b", do CP  controvérsia no Órgão Especial acerca do cabimento da cassação de aposentadoria  reprimenda não prevista no Código Penal  compreensão do STF e do STJ, porém, no sentido de que cabível administrativamente  previsão na Lei 8.112/90 e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de SP  por isso, só pode ser determinada no âmbito administrativo, descabendo aplicação imediata pelo Judiciário - impossibilidade, contudo, de conversão da sanção aplicada judicialmente em outra diversa, sem prévio processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, com prolação de decisão fundamentada  entendimento do STJ, acompanhado por alguns votos de integrantes do OE  questão preliminar ao mérito  processo administrativo de conversão não verificado na hipótese  concessão da segurança para cassar o ato administrativo prolatado pelo Governador do Estado, que declarou a cassação da aposentadoria do servidor, procedendo-se ao pagamento integral das quantias referentes ao benefício previdenciário desde a publicação do ato impetrado, retomando-se o regular pagamento da aposentadoria até decisão em contrário.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 328-338), o recorrente aponta violação ao art. 92, I, a e b, do Código Penal.<br>Alega que a cassação da aposentadoria é consequência natural e lógica da condenação à perda do cargo aplicada ao servidor que passou para a inatividade.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao invalidar o ato administrativo que determinou a cassação da aposentadoria, restringe o alcance da legislação ao condicionar à abertura de novo procedimento administrativo.<br>Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando o acórdão, julgar improcedente o mandado de segurança.<br>Contrarrazões às fls. 340-349 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 379), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Às fls. 392-398 (e-STJ), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo - o qual, por decreto, aplicou a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a condenação transitada em julgado determinasse a perda da função pública.<br>O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar a questão, concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para anular o ato administrativo do Governador do Estado de São Paulo que determinara a cassação da aposentadoria.<br>No acórdão recorrido, conquanto fosse reconhecido o cabimento da cassação da aposentadoria, consignou-se a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para que se proceda à conversão da condenação judicial de perda da função pública em cassação da aposentadoria.<br>Veja-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 314-320):<br>O raciocínio se amolda perfeitamente às hipóteses de condenação por outros ilícitos, nos termos do art. 92, |, "a" e "b", do CP, já que também no Código Penal não há previsão da reprimenda de cassação de aposentadoria.<br>2. No entanto, toda a discussão acima explanada adentra o mérito da questão e, na hipótese destes autos, há questão preliminar que, embora não alegada, por sua extrema relevância não pode ser ignorada, afastando, ao menos por ora, a necessidade de adentrar na matéria de fundo.<br>Com efeito, o ato administrativo impugnado, que sancionou o autor com a perda da aposentadoria, foi aplicado sem que lhe fosse franqueado o contraditório e a ampla defesa no âmbito extrajudicial. Com isso, foi surpreendido por punição da qual não se defendeu.<br>A violação a direitos líquidos e certos, previstos constitucionalmente, a nosso ver, não pode ser relativizada. Tanto que a circunstância surge como fundamento em votos deste OE que discordam da punição discutida, os quais impressionam pela densidade jurídica (MS nº 2101707-74.2023.8.20.0000, voto divergente do Desembargador Ricardo Dip, ). 06.09.2023; MS nº 2259285-03.2023.8.26.0000, Relatora Designada Luciana Bresciani, j. 07.02.2024).<br>Pontua o Desembargador Ricardo Dip no voto referido que o próprio Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP (Lei nº 10.261/1968), especialmente em seus arts. 2068 e 270, na redação trazida pela Lei Complementar nº 942/2003, estabelece que "a apuração<br>das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa" e que "será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade".<br>Ademais, continua a declaração de voto, mesmo que despicienda a "apuração das infrações" no âmbito administrativo  porque já atestadas no âmbito da Justiça Criminal - necessário procedimento em que se garanta o contraditório para incidência de sanção que não resulta automaticamente da sentença penal condenatória, como é a hipótese da cassação de aposentadoria, quer por absoluta ausência de previsão legal para tanto no Código Penal, quer porque, quando definida a inculpação, o impetrante ainda se encontrava na ativa.<br>Deve-se garantir ao condenado judicialmente o devido processo legal igualmente no âmbito administrativo, em que possa argumentar, se assim desejar, contra a jurisprudência que defende a equivalência entre a perda da função pública e a cassação da aposentadoria. E a decisão que encerrar tal procedimento deve ser fundamentada, esmiuçando o porquê de sua conclusão em um ou outro sentido.<br>Na verdade, no presente caso, de uma sentença judicial que aplicou a sanção de perda da função pública, passou-se imediatamente para um mero decreto do Executivo Estadual que determinou a cassação da aposentadoria, sem qualquer justificativa para a troca.<br>Como salienta o Desembargador Ricardo Dip:<br> .. <br>Não há argumento que possa retorquir os fundamentos expostos.<br>Princípios básicos, definidores da ciência jurídica, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados, consoante o art. 5º, LV, da Constituição Federal, a todos os litigantes em processos judiciais ou administrativos.<br>Na hipótese, se essas garantias revestiram toda a ação penal que resultou na perda da função pública, o mesmo não se deu no âmbito administrativo, em que declarada a cassação da aposentadoria pelo Governador sem notícia de qualquer procedimento prévio de conversão de uma sanção em outra, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao impetrante.<br>Com efeito, tem direito o servidor aposentado, para quem já não é mais cabível a perda da função pública, aplicada como sanção em condenação judicial, de discutir na esfera administrativa a possibilidade ou não de ter a aposentadoria cassada, já que tal reprimenda não é, legalmente, decorrência automática da inculpação criminal ou cível. Absolutamente despropositada a simples conversão, pelo Governador do Estado, da pena determinada pelo Judiciário em outra, sem que seja oportunizada a defesa ao interessado, em que poderá arguir o que entender pertinente para tentar evitar a alteração da punição, a qual, ademais, deve ser devidamente fundamentada, o que igualmente não se verificou no caso.<br>Veja-se que o processo administrativo que se desenvolverá não terá mais como objeto os fatos que resultaram na condenação. Estes já constituem coisa julgada judicial. O feito tratará somente da viabilidade de mudança extrajudicial da sanção de perda da função pública em cassação de aposentadoria.<br>Sobre o tema, julgados do STJ:<br> .. <br>No STF, a questão da necessidade de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa para conversão da reprimenda judicial de perda da função pública em cassação da aposentadoria nunca teve o mérito enfrentado, por se compreender que a verificação de desrespeito a tais princípios "dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais", ao que eventual inconstitucionalidade seria apenas reflexa, afastando a competência daquela Corte:<br> .. <br>Em suma: segundo os Tribunais Superiores, é possível a conversão da pena de perda de função pública, aplicada judicialmente, em sanção de cassação de aposentadoria, desde que assim se proceda em processo administrativo próprio, em que se garanta ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com decisão final fundamentada. A cassação de aposentadoria jamais pode ser aplicada diretamente pelo Poder Judiciário, por carência de previsão legal para tanto.<br>No caso trazido à colação, à perda de função pública ordenada pelo Judiciário na ação criminal deveria ter se seguido processo administrativo para conversão da reprimenda em cassação da aposentadoria concedida a Alberto Alves Filho, a ele assegurado o contraditório e a ampla defesa, ao final proferida decisão devidamente motivada. Como tal não se deu, caracterizada flagrante violação a direito líquido e certo do impetrante, a ser corrigida por esta via.<br>Incumbe à Administração, portanto, instaurar o procedimento administrativo de conversão da pena judicial de perda da função pública na sanção administrativa de cassação de aposentadoria. Até a finalização do processo, o autor deverá voltar a receber normalmente a sua aposentadoria e ser ressarcido pelo período que deixou de auferi-la.<br>Todavia, o entendimento adotado pelo TJSP não deve prevalecer.<br>É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 418/DF, decidiu pela possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta punível com demissão enquanto em atividade, por se apresentar como a única penalidade à disposição da Administração Pública.<br>Confira-se a ementa (sem grifo no original):<br>ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas.<br>2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.<br>3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes.<br>4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.<br>5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.<br>6. Arguição conhecida e julgada improcedente.<br>Da análise do aludido julgado, é possível haurir, com base nos fundamentos declinados pelo Ministro Relator, que a aplicação de tratamento diverso (impossibilidade de cassação da aposentadoria), no caso, para servidores ativos e aposentados, implicaria a adoção de solução não isonômica, além de indevida restrição ao poder disciplinar da administração pública.<br>Veja-se o excerto do voto condutor do acórdão (sem grifos no original):<br>É importante registrar que a Constituição Federal estabeleceu expressamente, no art. 41, § 1º, as hipóteses em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público, desde que seja: (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.<br>A perda do cargo público, portanto, foi prevista no texto constitucional como uma medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública, principalmente quando existente prática de falta grave ou ato ilícito.<br>Assim, quando a falta grave praticada pelo servidor, ainda em atividade, só for constatada durante sua aposentadoria, a penalidade cabível é a cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e sequer teria direito à aposentadoria.<br> .. <br>A diferença entre os institutos da demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na época em que for constatado o ato ensejador de punição com a perda do cargo. Isto é, se o servidor se encontrar em atividade, torna-se possível a aplicação da demissão; caso contrário, se já estiver aposentado, aplica-se a penalidade de cassação da aposentadoria. Cogitar-se de tratamento diverso, no caso, para servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a adoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.<br>Dito de outro modo: a impossibilidade de punição de servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso, entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa.<br>Impende registrar que o entendimento exarado na Suprema Corte tem refletido nesta Casa - que, em outros julgados, já se pronunciou no sentido de que, havendo a apuração de infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir em escudo com o intuito de evitar a pena de demissão, sendo desnecessária a abertura de novo processo administrativo para a apuração dos mesmos fatos.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA. DEMISSÃO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS DECORRENTES DO CARGO. ART. 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE.<br>HISTÓRICO DO PROCESSO<br> .. <br>9. A interpretação proposta pela recorrente de que o dispositivo não alcançaria os proventos de aposentadoria apega-se a uma literalidade restritiva e é contrária à evolução jurisprudencial acerca do regime disciplinar dos servidores públicos, que consagrou o paralelismo entre a sanção de demissão e a de cassação de aposentadoria.<br>10. A jurisprudência do STJ admite a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que "entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração" (AgInt no REsp 1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019). Desnecessária, portanto, a abertura de novo Processo Administrativo Disciplinar para apurar os mesmos fatos.<br>11. Na mesma linha de raciocínio, o parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 73/1993 deve ser interpretado no sentido de que a aposentação após a propositura da ação para a perda do cargo de Promotor de Justiça importa na suspensão do pagamento dos seus proventos. Não custa relembrar que a impetrante só continuou a receber seus vencimentos por força de liminar posteriormente cassada.<br>12. A interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares. Por esse motivo, ao julgar a ADPF 418/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou: "A diferença entre os institutos da demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na época em que for constatado o ato ensejador de punição com a perda do cargo. (..) Cogitar-se de tratamento diverso, no caso, para servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a adoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional.<br>Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade".<br>13. Conclui-se que não há direito adquirido ao benefício da aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e subsequente afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos.<br>CONCLUSÃO<br>14. Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 696-703, e-STJ.<br>(RMS n. 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Confira-se ainda o seguinte precedente da Suprema Corte (sem grifos no original):<br>Direito Administrativo e Constitucional. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Servidor Público. Condenação Penal transitada em julgado. Perda da Função Pública (Art. 92, I, do CP). Cassação de Aposentadoria. Desnecessidade de Processo Administrativo Disciplinar. Jurisprudência do STF (ADPF 418). Coisa Julgada. Princípios da Isonomia e da Moralidade Administrativa. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação constitucional para cassar acórdão do TJSP que anulava ato administrativo de cassação de aposentadoria de servidor condenado criminalmente, com trânsito em julgado, à perda da função pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a instauração de processo administrativo disciplinar para converter, em cassação de aposentadoria, a pena de perda da função pública imposta por sentença penal condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial transitada em julgado que impõe a pena de perda da função pública produz efeitos automáticos sobre o vínculo funcional do servidor, inclusive quando já aposentado, autorizando a cassação da aposentadoria como desdobramento da sanção judicial, de modo que desnecessária a instauração de novo processo administrativo para aplicação da penalidade. 4. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento da ADPF 418, veda o tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, reconhecendo que o caráter contributivo do regime próprio de previdência social não constitui óbice à aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. 5. A exigência de processo administrativo disciplinar autônomo, nesses casos, ofenderia a autoridade da coisa julgada e comprometeria a eficácia da jurisdição penal, promovendo tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, em violação aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 80318 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)<br>Vê-se, pois, que o recente entendimento firmado nas Cortes Superiores tem admitido a conversão da condenação judicial de perda da função pública em cassação da aposentadoria, sem a exigência da instauração de novo processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade, razão pela qual deve ser reformado o acórdão para restabelecer o ato do Governador do Estado de São Paulo que determinou a cassação da aposentadoria.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.<br>Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 92, I, A E B, DO CÓDIGO PENAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.