DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ISABELLA FURTALANETO SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR Ação indenizatória proposta pela compradora, que adquiriu o bem por valor substancialmente menor do que o de mercado, através de sociedade empresária que ela sabia de antemão que estava com o CNPJ bloqueado, remetendo o valor do preço do produto para pessoa natural sem qualquer prova de vinculação com a vendedora Ação acolhida parcialmente contra a sociedade empresária e o fraudador, que acabou recebendo o valor remetido pela autora Condenação também de titular de conta corrente utilizada como trampolim para o recebimento do valor pelo meliante Ausência de responsabilidade do Facebook, mero provedor de conteúdo que disponibiliza aplicativo na internet utilizado no caso para as negociações relativas a compra e venda Manutenção da condenação de Rafael Moreno, pois não demonstrou ausência de responsabilidade pela utilização da conta corrente utilizada pelo fraudador, não cabendo a ele, de qualquer forma, a indenização por danos morais, esta sim corretamente imposta aos fraudadores Sentença mantida Recursos improvidos.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 6º, inciso VI, 7º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que "ainda que o Recorrido Facebook não tenha contribuído diretamente no dano a vitima, o mesmo decorreu justamente do primeiro contato fraudulento oriundo da plataforma Instagram" (fl. 721).<br>Defende que "o Facebook foi beneficiado com o cadastro e acesso de usuários, isto através de divulgação realizado em sua rede social. Com isso, tem-se que a responsabilidade decorre do simples fato do mesmo não fiscalizar e manter perfis falsos/fraudulentos, já que a apelante foi exposta a fraude/estelionato pela divulgação da 1ª Recorrida, realizada na rede social da 3ª Recorrida" (fl. 722).<br>Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões às fls. 784-801.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o Juízo de primeira instância entendeu, na sentença, que a agravada, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, não é responsável pelo golpe sofrido pela agravada à luz do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Vejamos (fls. 591-593):<br>Em relação ao requerido Facebook, não vislumbro responsabilidade pelo ato ilícito noticiado na inicial.<br>Como é sabido, o provedor de conteúdo desempenha a função de disponibilizar na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação (efetivos autores), utilizando servidores próprios ou de um provedor de hospedagem.<br>Acerca da responsabilidade dos provedores de conteúdo, dispõe o artigo 19 da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet:<br> .. <br>Desse modo, no que diz respeito ao conteúdo gerado por terceiros, somente haverá responsabilidade do provedor de aplicação, expressão que abrange os provedores de hospedagem e de conteúdo, se, após ordem judicial específica, não forem tomadas as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo ilícito.<br>No caso em análise, não há informação de que o réu Facebook tenha sido instado por ordem judicial a remover de sua rede social a página onde ocorreu a fraude, o que impossibilita o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo ilícito e, por conseguinte, atrai a improcedência da demanda contra si ajuizada.<br>Interposta apelação pela agravante, o TJSP manteve a sentença, quanto à responsabilidade da agravada Facebook, por seus próprios fundamentos (fl. 711).<br>De plano, então, verifico que os arts. 6º, inciso VI, 7º, 14 e 34 do CDC não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No mais, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, visto que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA