DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 684):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INADIMPLEMENTO DA PARTE PROMITENTE VENDEDORA. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DEMONSTRADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA AJUSTADO NO CONTRATO, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ADVINDOS DA MORA.<br>2. JUROS DE OBRA. DEVER DE DEVOLUÇÃO, PELA PARTE PROMITENTE VENDEDORA, APÓS A DATA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DECORRENTE DE SUA EXCLUSIVA CULPA CONTRATUAL.<br>3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL NÃO TENDO CABIMENTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (MAS QUE SE MANTÉM, DIANTE DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS), CONSEQUENCIA LÓGICA É O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.<br>4. CUMULAÇÃO DA MULTA COM LUCROS CESSANTES (FRUTOS QUE PODERIA O IMÓVEL TER RENDIDO SE TIVESSE SIDO ENTREGUE NA DATA CONTRATADA), DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ÓBICE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.498.484/DF (TEMA 970). NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.<br>Nas razões apresentadas (fls. 688-696), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015 e ao Tema repetitivo n. 996/STJ, ante a possibilidade da incidência cumulativa da cláusula penal reversa e dos lucros cessantes, sob pena de arbitramento de indenização insuficiente para reparar o prejuízo dos compradores, ante o atraso na entrega das chaves<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 718-724).<br>A Corte local, em juízo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos decidiu que (fl. 731):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TEMAS 996 E 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>INVIÁVEL, DE REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EMBORA JÁ TENHA SIDO RECONHECIDA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA A POSSIBILIDADE DE, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS, SER CUMULADA A CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LOCATIVOS, A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CONTEMPLA ESSA EXCEÇÃO, JÁ QUE A MULTA CONTRATUAL GUARDA EQUIVALÊNCIA COM LOCATIVOS* DE MODO QUE EVENTUAL CUMULAÇÃO CARACTERIZARIA AFRONTA EXPRESSA AO TEMA 970. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>O especial foi aditado (fls. 733-744).<br>Resposta ao aditamento às fls. 825-830.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 831-834).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre a tese de desrespeito ao Tema repetitivo n. 996/STJ.<br>A fim de sustentar a incidência cumulativa da cláusula penal inversa e dos lucros cessantes, ante o atraso na entrega da obra, a parte recorrente apontou violação do art. 1.030, II, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, nada dispõe a respeito dos lucros cessantes, tampouco das indenizações suplementares.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 416, parágrafo único, do CC/2002 - norma prequestionada implicitamente (cf. fls. 681-682) e que serviu de justificativa para a Corte local negar a indenização suplementar, a título de lucros cessantes - aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA