DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO WINCLER FERREIRA BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2025, pela suposta prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de um revólver calibre .32 com numeração suprimida e 4 munições calibre .32. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, na reincidência do paciente (condenação por receptação e condução de veículo adulterado, com guia de recolhimento definitiva) e em registros de ocorrências que indicam reiteração delitiva, inclusive com emprego de arma de fogo.<br>Após impetração de habeas corpus objetivando a revogação da custódia cautelar, o Tribunal de origem denegou a ordem, reputando idônea a fundamentação do decreto preventivo e suficientes os indícios de materialidade e autoria, notadamente pela reiteração delitiva e necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a preventiva se apoiou em gravidade abstrata, sem risco concreto à ordem pública. Afirma que a arma apreendida é ineficiente. Defende a atipicidade material do porte ou da posse de munições desacompanhadas de artefato capaz de deflagrá-las, especialmente diante da quantidade ínfima. Alega desproporção da medida extrema frente à pena cominada. Aponta a plausibilidade de regime inicial diverso do fechado. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com eventual substituição por cautelares alternativas até o julgamento do mérito.<br>A liminar foi indeferida (fls. 59-62), as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 94-97).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme já adiantado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que, contudo, já se mostrou não ser o caso dos autos.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.<br>Como se observa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 8-11 - grifos acrescidos):<br>Fortes são os indícios da autoria e materialidade do delito, sendo que pela autoridade policial foram observadas as garantias legais (artigo 304 do CPP) e, principalmente, as constitucionais do indiciado (artigo 5º, inciso LXIII, da CR/88).<br>Frise-se que, em sede de cognição sumária, não há que se falar em irregularidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares, considerando a existência de "fundadas razões", diante da hipótese da ocorrência de crime permanente (porte de arma de fogo).<br>Sobre as fundadas razões, estas se revelam da circunstância de ser noticiado à policia que o autuado encontrava-se com a arma, ostensivamente, circulando na cidade (via pública) o que, somado a existência de outros registros em seu desfavor, indica a possibilidade concreta da prática do crime.<br>Assim, preenchidas as formalidades legais, porquanto observados os requisitos constitucionais e processuais que orientam a sua lavratura, impõe-se a sua homologação, não havendo que se falar em hipótese de prisão ilegal e decorrente relaxamento da prisão em flagrante.<br> .. <br>O fumus comissi delicti se revela presente a partir da narrativa do condutor do flagrante, do REDS e dos laudos e referentes ao exame de eficiência das munições apreendidas (Ids 10519511021).<br>A propósito, constata-se que, o falto de ter-se concluído pela ineficiência da arma (Id10519510960) não repercute no caso concreto diante da atestada eficiência das munições cujo porte ilegal já caracteriza do delito do artigo 14 da Lei 10826/03.<br>Ademais, o periculum libertatis, por sua vez, resta presente uma vez que se trata de flagranteado reincidente (condenação nos autos nº 0027721-13.2023.8.13.0153 por crime de receptação e condução de veículo adulterado, com expedição de guia para cumprimento de pena) e anexados registros diversos (REDS) que noticiada práticas de ameaças, e outros crimes, inclusive, mediante emprego de arma de fogo:<br>1) Em 24/01/2025, o autuado, se utilizando de uma arma de fogo, ameaçou uma pessoa para reaver um ciclomotor, em razão de um descontentamento com um negócio realizado com a vítima (Id 10519944209);<br>2) Em 14/04/2025, Flávio se envolveu em uma receptação de uma motocicleta furtada por um parente (Id 10519944207);<br>3) Em 22/05/2025, o flagrado efetuou disparos de arma de fogo em direção a outrem, acertando o antebraço direito da vítima (Id 10519944208);<br>4) Em 27/05/2025, foi informado que a arma de fogo usada no crime anterior foi adquirida por terceiros, também conhecidos no meio policial (Id 10519944210).<br>Logo, evidenciada no caso a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública (impedir a reiteração delituosa em razão da periculosidade concreta do autuado.<br>Nesse contexto, resta induvidoso que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime ora imputado, razão pela qual deixo de aplicá-las.<br>Como se vê, restou consignado no decreto prisional a notícia à policia de que o paciente se encontrava com a arma, ostensivamente, circulando em via pública, o que, somado à existência de outros registros em seu desfavor, indica a possibilidade concreta da prática do crime. Foi assentado, ainda, a reincidência do paciente, já tendo sido condenado por crime de receptação e condução de veículo adulterado, bem como diversos registros de ocorrências que indicam reiteração delitiva, todos elencados nos trechos destacados na decisão de conver são da custódia.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, principalmente diante do modus operandi com que o crime fora praticado, conforme bem exposto nos fundamentos utilizados pela instância ordinária.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Extensão de benefício. diversidade de situação.<br>Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de estelionato.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em associação criminosa e estelionato praticado por meio da plataforma OLX, com risco de reiteração criminosa.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi da conduta consistente em associação criminosa e estelionato perpetrado na plataforma OLX, além do risco de reiteração criminosa, conforme se constata dos autos.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é aplicável ao agravante, pois as situações fático-processuais são distintas, sendo o agravante diretamente implicado na investigação e objeto de representação pela prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>3. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não se aplica quando as situações fático-processuais são distintas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 543.832/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 777.911/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 213.966/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ademais, esta Corte Superior possui farta jurisprudência apontando que a reincidência constitui fundamento suficiente a justificar a imposição da prisão preventiva como forma de se evitar a reiteração delitiva e, via de consequência, a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime, no qual foi beneficiada com a liberdade provisória.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Ademais, foram apreendidos mais de 1 kg de maconha, além de balança de precisão, máquina de cartão e sacos plásticos com zíper, o que evidencia a gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>6. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto à alegação de atipicidade material do porte ou da posse de munições desacompanhadas de artefato capaz de deflagrá-las, esta Corte já se manifestou por diversas vezes no sentido de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, não havendo necessidade de comprovação do potencial lesivo.<br>Anoto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de porte ilegal de munição, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.<br>4. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.<br>5. No caso concreto, a maior lesividade da conduta do paciente foi demonstrada pelo Tribunal de origem, destacando-se a apreensão de duas munições, uma delas de uso restrito, no contexto de outros delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12, 14 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre o princípio da insignificância em casos de porte de munição.<br>(AgRg no HC n. 1.007.584/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Assim, ainda que o impetrante alegue que a arma objeto do delito era ineficiente, tem-se que o simples fato de portar as munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já constitui o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, independente da comprovação do potencial lesivo.<br>Instar observar, ainda, que "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA