DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Francisco Augusto Nunes Pinheiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 426-430):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (fls. 431-444).<br>Sustenta que incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, indicando como marco inicial 10/1/2016 e mencionando a cobrança extrajudicial em dezembro de 2021. Afirma, ainda, com base no art. 189 do Código Civil, que a prescrição paralisa a pretensão, impedindo inclusive a cobrança extrajudicial, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça em que se concluiu pela impossibilidade de cobrança extrajudicial de débito após a prescrição (REsp 2.088.100/SP). Defende que não há necessidade de reexame de provas, por se tratar de questão de direito e de marcos temporais incontroversos, bem como aponta divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável em contratos de financiamento com inadimplemento, trazendo julgados que adotam o prazo de cinco anos.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, alegando dissenso quanto às teses de: a) aplicabilidade do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cobrança de parcelas de financiamento; b) impossibilidade de exercício de cláusula resolutiva ou consolidação da propriedade após a prescrição da pretensão de cobrança.<br>Contrarrazões às fls. 453-461 nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência na demonstração do dissídio, defendendo a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, especialmente em contratos com alienação fiduciária.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 476-479.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Francisco Augusto Nunes Pinheiro contra Banco do Brasil S/A, visando: o reconhecimento da prescrição da pretensão do banco de implementar a condição resolutiva do contrato por inadimplência; a declaração de resolução do contrato com alienação fiduciária; a condenação do réu em custas e honorários, além de tutela de urgência para impedir transferência/ônus do imóvel e inscrição em cadastros de inadimplentes.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, mantendo a possibilidade de exercício das faculdades do credor fiduciário em razão da mora.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação, assentando como fundamento jurídico central a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes do inadimplemento contratual em compra e venda com garantia fiduciária, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Corte local. Assinalou que a mora foi configurada por notificação extrajudicial de 30/11/2021 e que o credor poderia exigir execução pelo equivalente ou resolução do contrato com indenização no prazo de dez anos, mantendo a sentença e majorando honorários.<br>Não há que se falar em violação aos artigos 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>O prazo prescricional, em ações como a em tela, é decenal, contado a partir da assinatura do contrato. A instância de origem, então, agiu em estrita conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ausente divergência a ser pacificada vez que o inadimplemento configurou-se em 10/01/2016, ao passo que a notificação extrajudicial constituindo o recorrente em mora deu-se oportunamente, em 30/11/2021. Ou seja, pretensão do recorrido não foi fulminada pelo decurso do tempo.<br>A dar amparo, veja-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que aplicou o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações de revisão de contrato bancário, que buscam a restituição de valores pagos indevidamente, é decenal ou trienal, conforme alegado pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional decenal é aplicável às ações de revisão de contrato bancário, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. A argumentação apresentada pela parte agravante não evidencia inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, não sendo apta a alterar o conteúdo do julgado impugnado.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.755/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifou-se)<br>Ademais, cabe assinalar que afastar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Inclusive, examinando as razões do especial juntadas aos autos, verifica-se que o recorrente reproduz trechos de julgado supostamente paradigma, mas não realiza o pormenorizado cotejo analítico exigido, com transcrição de dados aptos a evidenciar, de modo específico, a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas em relação ao acórdão recorrido.<br>A argumentação é deficiente pois concentrou-se em afirmar a existência de entendimento diverso sem, contudo, individualizar os pontos de conformação fática e proceder ao confronto preciso entre os casos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA