DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução n. 5007430-91.2025.8.19.0500, relatora a Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto com fulcro no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 7.420/2010, em relação aos processos de execução n. 0010526-65.2002.8.13.0439, 010500-67.2002.8.13.0439 e 0009817- 30.2002.8.13.0439, relativos a três condenações pelo delito de roubo circunstanciado (e-STJ fls. 15/16).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 9/10):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. SOMATÓRIA DAS PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no art. 1º, I, do Decreto n.º 7.420/2010, em razão da soma das penas ultrapassar o limite de 08 (oito) oito anos.<br>2. O pedido foi fundamentado na alegação de que a análise da punibilidade deveria incidir sobre cada pena isoladamente, conforme art. 119 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão de indulto, é possível considerar cada pena isoladamente ou se deve ser aplicada a regra de somatória prevista no art. 7º do Decreto nº 7.420/2010.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Decreto n.º 7.420/2010, em seu art. 7º, determina expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de indulto.<br>5. A soma das penas impostas ao agravante ultrapassa o limite de 08 (oito) oito anos, inviabilizando a concessão do benefício.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos tribunais superiores, respeitando o princípio da separação dos poderes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Irresignada, a defesa assere que " a  Constituição e o Decreto buscam assegurar a função ressocializadora e de política criminal. A negativa do benefício em razão de formalismo aritmético, quando o requisito material já foi superado, importa em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito ao indulto nos termos dos art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 7.420/2010.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 15/16, grifei):<br>nos termos do artigo 7, caput, do Decreto n. 7.420/2010, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2010, para efeito da declaração do indulto. O inciso I do art. 1º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas " condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes". Ademais, o inciso II do art. 1º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes." Segundo o Decreto n. 7.4200/2010, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. Assim sendo, o apenado não faz jus à concessão do indulto previsto no mencionado Decreto, pois da leitura combinada dos artigos 1º, I e II e 7º, todos do Decreto Presidencial, verifica-se a necessidade de unificação das penas para se aferir a observância aos limites temporais estabelecidos na norma, certo que o Paciente, naquele momento, conforme pode ser observado na linha do tempo, havia sido condenado à pena total de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Além dos processos aludidos acima, em que foi reconhecida a continuidade delitiva, o apenado também havia sido condenado por outros dois roubos (0000451-64.2002.8.13.0439 e 0007167-10.2002.8.13.0439), um desacato (0005856- 81.2002.8.13.0439 e um porte ilegal de arma de fogo (0009296-85.2002.8.13.0439). Assim, embora, em 25 de dezembro de 2010, o apenado tivesse cumprido percentual superior a 50% da sua pena, nenhum dos requisitos previstos no art. 1º, I e 22 do Decreto em tela foram preenchidos, visto que a pena total excedia o limite máximo de 12 anos.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 13/14, grifei):<br>examinando-se os autos de origem, verifica-se que o agravante possui um total de pena imposta de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, sendo que ainda restam a ser cumpridos aproximadamente 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, conforme relatório de situação processual executória em fls. 08/18 (pasta 000002).  ..  Como se vê, a decisão agravada está fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e na lei aplicável. O indulto, como emanação da soberania do Estado, revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República. Não cabe ao juiz, ou Ministério Público, criar regras não previstas pelo Chefe do Executivo, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes - art. 2º da Constituição da República e art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, infere-se dos autos do processo de execução que o total de pena imposta ao apenado, ora agravante, supera os 08 (oito) anos de reclusão, impedindo, por conseguinte, a concessão do benefício pretendido com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n.º 7.420/2010.<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 7.420/2010, cujo art. 7º assim prevê, in verbis:<br>Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).<br>Sobre o pedido de indulto, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.<br>4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Além disso, " é  imperioso assinalar que " a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019) (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA