DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO FERREIRA BAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito em desfavor do paciente para a apuração da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega excesso de prazo para o encerramento do inquérito, salientando que o procedimento encontra-se sem movimentação por mais de 15 meses, sem oferecimento de denúncia ou arquivamento.<br>Aponta que a manutenção da apreensão do veículo Honda/Civic Touring, pertencente à empresa Airpixel, é ilegal, pois não haveria evidências de que o automóvel tenha sido utilizado para prática delitiva.<br>Sustenta que o acórdão impugnado viola o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que a apreensão do veículo de terceiro é desproporcional e ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar extinto o procedimento investigativo em razão do excesso de prazo ou, subsidiariamente, para determinar a restituição dos bens apreendidos.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 34-40.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 779-787.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O pedido de trancamento do inquérito policial só é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos próprios.)<br>No caso, da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para afastar a alegação de ilegalidade na continuidade das investigações relativas ao paciente. No ponto (fls. 12-13, grifos próprios):<br>No presente caso, conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 5024592-65.2024.8.13.0027, verifica-se que a autoridade policial iniciou as investigações a partir de informações recebidas pela Polícia Militar, dando conta de que o investigado Diogo estaria comercializando entorpecentes utilizando um veículo Honda Civic, de placa QPP-0D86. Ato contínuo, guarnição policial procedeu ao monitoramento do referido investigado, que foi acompanhado até o condomínio onde residem Warley e Maiara, também investigados nos autos conexos.<br>Durante a diligência, foi constatado que Diogo adentrou no condomínio e, após breve permanência, deixou o local. Diante das fundadas suspeitas, procedeu-se à abordagem, ocasião em que foi apreendida com o investigado uma porção de "skunk". Na sequência, mediante autorização de Warley e Maiara, os policiais ingressaram no apartamento do casal, onde foram localizadas 17 (dezessete) outras porções da mesma substância, além de uma barra de maconha acondicionada no interior da geladeira.<br>No mesmo local, foram apreendidos ainda uma estufa e diversos apetrechos utilizados no cultivo de "Cannabis", bem como os aparelhos celulares dos representados. As investigações também revelaram que, na madrugada anterior aos fatos, um terceiro indivíduo teria entregado algo a Warley e Maiara. Ao ser ouvido formalmente, este afirmou ser motorista de aplicativo e que teria sido contratado por terceira pessoa para realizar a entrega. Todavia, em razão das inconsistências em seu relato, seu aparelho celular também foi apreendido, com o objetivo de se apurar, de forma mais precisa, a real extensão de sua participação.<br>A partir dessas diligências, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos, medida autorizada judicialmente, com o intuito de elucidar não apenas a dinâmica dos fatos já apurados, mas, principalmente, investigar a possível existência de associação para o tráfico, bem como identificar eventuais outros partícipes.<br>Assim sendo, diante do conjunto probatório inicial já reunido, que indica possível atuação organizada e compartilhada entre diversos agentes na prática do tráfico de entorpecentes, revela-se descabido, neste momento embrionário da persecução penal, o trancamento do inquérito policial, especialmente quando ainda pendentes diligências relevantes e autorizadas judicialmente, como a extração de dados telemáticos. Ressalte-se, ademais, que o investigado se encontra em liberdade, não havendo qualquer constrição cautelar que agrave sua condição pessoal durante o curso da investigação.<br>Portanto, diante da complexidade da apuração, que envolve múltiplos investigados, possível associação criminosa e diligências que demandam maior rigor técnico e autorização judicial prévia, mostra-se plenamente justificável a superação do prazo legal para conclusão do inquérito, razão pela qual deve ser mantida a denegação da ordem de habeas corpus em primeiro grau. Com efeito, o reconhecimento da tese de excesso de prazo depende da demonstração concreta de circunstância apta a configurar inatividade da Justiça ou negligência do Judiciário no cumprimento das ações necessárias para a conclusão do processo, não tendo a defesa, nesse sentido, indicado sequer um elemento concreto a sustentar a alegação tecida.<br>Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a alegação de excesso de prazo invocada pelo recorrente.<br>Como se vê do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem rejeitou o excesso de prazo aventado por considerar que o trancamento é excepcional, os prazos do inquérito não são fatais e admitem dilação quando o investigado está em liberdade, havendo diligências em curso e elementos concretos que indicam maior complexidade, como apreensão de uma porção de skunk com o paciente, 17 porções adicionais e uma barra de maconha em residência de terceiros, estufa e apetrechos para cultivo, além de celulares, com suspeita de atuação organizada e possível associação criminosa.<br>Assentou, ainda, que houve quebra de sigilo telemático já deferida e análise pendente de dados digitais, inexistindo inércia policial ou desídia do Judiciário, e que o prazo do art. 51 da Lei n. 11.343/2006 não é absoluto em hipóteses como a dos autos.<br>Nessa linha: "A jurisprudência estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências necessárias." (RHC n. 203.054/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que a duração das investigações, por si só, quando não constatada desídia ou excesso atribuível à autoridade policial, não conduz ao trancamento do inquérito, tratando-se de prazo impróprio quando os investigados se encontram em liberdade. Deve, porém, ser observada a duração razoável do processo.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo em inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto.<br>2. O agravante está em liberdade e alega que a investigação, sem complexidade, se arrasta por mais de dois anos, contrariando a garantia constitucional da razoável duração do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando que o investigado está em liberdade e se a demora configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br>5. Não se verifica inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial, sendo que o juízo de origem já determinou a conclusão do inquérito com celeridade.<br>6. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, HC 737.663/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.<br>(AgRg no HC n. 920.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifos próprios. )<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU SOLTO. PRAZO LEGAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente indiciado pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação e associação criminosa, pleiteando o trancamento do inquérito policial sob a alegação de demora na sua conclusão, o que lhe estaria causando constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se a demora na conclusão do inquérito policial, iniciado em 2018, configura constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. O inquérito policial encontra-se em andamento, com indiciamento do recorrente baseado em interceptações telefônicas e depoimentos que indicam a possível participação do investigado nos crimes apurados. A investigação envolve questões complexas, como a receptação de fios de cobre e a utilização de notas fiscais falsas.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, principalmente quando há justificativa pela complexidade das diligências. A jurisprudência desta Corte entende que, em tais casos, não há violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifos próprios.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 168 E 171 DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 102, 106 E 107 DO ESTATUTO DO IDOSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DO HC N. 499.256/SC. OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A suposta ausência de justa causa e a alegada ilegitimidade do Ministério Público já foram apreciadas por esta Corte Superior nos autos do HC n. 499.256/SC, o que impede o conhecimento do writ no ponto.<br>2. A alegada ocorrência de fishing expedition não foi analisada pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto: é impróprio; assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. De todo modo: consoante precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.<br>4. A propósito, "ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva" (RHC 135.299/CE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2021).<br>5. Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2013, ou seja, há mais de 9 (nove) anos. As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa; apura-se o alegado desvio de valores supostamente recebidos pelo Paciente, na qualidade de advogado da vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente);<br>há apenas um investigado; foi ouvida somente uma testemunha e determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas, diligências já cumpridas. Outrossim, a investigação ficou paralisada por cerca de 4 (quatro) anos e a autoridade policial, posteriormente, apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.<br>6. Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.<br>7. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, do paciente em se ver investigado em prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no polo passivo da investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo.<br>8. Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial objeto da presente impetração, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas.<br>(HC n. 653.299/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022, grifos próprios.)<br>Diante de tais considerações, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ensejar o trancamento do inquérito policial de que se cuida, pois, apesar do lapso temporal, vê-se que o caso guarda notável complexidade e não foi demonstrada a desídia da Autoridade Policial, do Ministério Público ou do Poder Judiciário.<br>Quanto ao pedido de restituição do veículo, o Tribunal estadual concluiu que "o bem continua a guardar potencial relevância para o esclarecimento dos fatos apurados, não sendo possível afirmar, nesta etapa embrionária da persecução penal, que sua apreensão perdeu a razão de ser" (fls. 14-15).<br>Assim, já entendeu esta Corte Superior de Justiça que " a  análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 2.901.211/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Em virtude do não conhecimento do writ, julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 792-796.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA