DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IBRAME INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 386-387):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. LEI 13.670/2018. ALTERAÇÃO DO ART. 74, § 3º IX DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2018. PROTEÇÃO DA COFIANÇA E DA BOA FÉ.<br>1. A Lei no. 13.655, de 25.04.2018, já se encontrava em vigor quando houve as mudanças legislativa e administrativa que resultaram na propositura desta ação pelo sujeito passivo. Se o sujeito passivo estruturou-se segundo as normas legais e regulamentares então vigentes, estipuladas pelo legislador e regulamentadas pela Administração Tributária, e as vinha cumprindo periodicamente, dentro dos períodos de tempo ao fim dos quais se terá por constituído o fato gerador, e com esse ambiente normativo e o respectivo cumprimento paulatino, fase por fase, período de estimativa por período de estimativa, havia a expectativa - incentivada pelo sujeito ativo - de que uma determinada conduta poderia vir a ter lugar no exercício financeiro seguinte, então é de confiança recíproca entre ambos os sujeitos vinculados naquela obrigação tributária já em formação que se está a tratar.<br>2. A mudança das regras do jogo, estando ele em pleno andamento, deveria ter sido acompanhada de um regime de transição, de modo a permitir aos contribuintes que adequassem as suas estruturas e as suas condutas com o menor custo possível. Eis porque o art. 20 da Lei no. 13.655/2018 diz que "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".<br>3. Valores, princípios e regras constitucionais criam e são normas no patamar mais elevado da hierarquia, e daí porque os valores, os princípios e as regras constitucionais conformam e condicionam os conteúdos, as validades, as possibilidades de aplicação das normas infraconstitucionais. Essas consequências práticas, por sua vez, sendo lógicas, no sentido de a decisão ter que demonstrar não ser contraditória com o sistema jurídico (teste de consistência) e de que as razões dadas para justificá- la realizam os fins e valores desejados pelo sistema (teste de coerência), por isso sendo aceitável, valendo aqui aplicar-se as normas dos arts. 15 e 926 do CPC.<br>4. Não se está fazendo referência a alguma espécie de "direito adquirido a compensação tributária" segundo as normas legais e regulamentares vigentes em determinado período, mas que, por não tê-lo sido exercido enquanto vigentes essas normas legais e regulamentares, acaba por sofrer a incidência de novas normas que modifiquem as condições para o exercício do direito à compensação tributária. No caso concreto, todos os elementos da obrigação tributária estavam ainda em formação, para todos os sujeitos vinculados, durante o procedimento (lançamento) que estava a desenvolver- se. Se o crédito tributário resulta do procedimento (lançamento - art. 142 do CTN), então a mudança sobre o como proceder (causa) também afetará o resultado (crédito), e quanto a ambos os sujeitos vinculados à respectiva obrigação - já que ela é bilateral.<br>5. As regras do jogo têm que ser respeitadas, não só depois que o campeonato terminou (direito adquirido ou ato jurídico perfeito e acabado), mas enquanto está sendo jogado (proteção à confiança e à boa-fé), sob pena de desvalorização da segurança jurídica e do devido procedimento legal (arts. 5o., LIV da CF/88; 20; 21, "caput"; e 30, todos da Lei no. 13.655/2018).<br>6. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Recurso adesivo da impetrante provido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 447-448):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. LEI 13.670/2018. ALTERAÇÃO DO ART. 74, § 3º IX DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2018. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA FÉ. PER/DCOMP E FORMULÁRIO FÍSICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão confirmou a sentença que afastara a aplicação da proibição contida no art. 74, § 3º, IX, da Lei no. 9.430/96, na redação dada pela Lei no. 13.670/18, por entender que houve violação à segurança jurídica, notadamente quanto à proteção da confiança e à boa-fé do contribuinte. Ponderou- se que a alteração das regras deveria ter sido acompanhada de um regime de transição, de modo a permitir aos contribuintes a adequação com o menor custo possível. Na ocasião, aliás, afastou-se, expressamente, a alegação de suposto direito adquirido à compensação tributária.<br>2. Não houve omissão relativamente aos fundamentos de direito supostamente não enfrentados. A União Federal pretende, com efeito, a reforma, e não a integração do julgado. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida; por outro lado, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. Por outro lado, houve omissão relativamente à extensão do pedido acolhido na apelação adesiva da impetrante. As razões que fundamentam o acolhimento do pedido quanto ao exercício de 2018 perdem o fundamento, exatamente em razão da passagem do tempo, isto é, a partir do ano-calendário de 2019 em seguinte, o contribuinte não teve mais como ser surpreendido.<br>4. Quanto à obscuridade apontada, também assiste razão à embargante, embora apenas em parte. A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB é requerida pelo contribuinte via PER/DCOMP, mediante formulário eletrônico criado há cerca de duas décadas. Entretanto, a própria IN RFB no. 1.717/17 prevê que, se necessário for, em razão de impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, é possível a utilização do formulário físico de compensação.<br>5. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 6. Recurso provido em parte.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 457-469), a recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC. Para tanto, fundamenta que os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos sem a presença dos vícios legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo indevida a atribuição de efeitos infringentes para reformar parcialmente acórdão que já havia se pronunciado sobre a matéria.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 509-516).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 543).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegada violação do art. 1.022 do CPC, o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (a seguir transcrita) é no sentido de que, em hipóteses excepcionais, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a reanálise da matéria reconhecidamente omissa, contraditória ou obscura venha a modificar a conclusão anteriormente alcançada. Confiram-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual, gera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à defesa da parte requerente.<br>3. Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30 (trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada gestante seja a única patrona constituída nos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos autos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.042/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022, caput e II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "quanto ao desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, é cediço que a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é admitida quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material venha a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. No caso em exame, trata-se de pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a qual deverá ser analisada em momento oportuno e não previamente, como ocorreu no caso, sob o risco de esgotamento do objeto da ação".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os Aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, e de que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, quando previamente identificada e constatada a existência de omissão, obscuridade ou contradição, assim como de erro material ou de adoção de premissa equivocada.Precedentes: REsp 1.702.014/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl no AgInt na PET no REsp 1.685.054/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/2/2019).<br>4. In casu, o efeito infringente - acolhimento dos Aclaratórios para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás para, reformando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público - decorreu da superação da omissão havida no acórdão a respeito da vedação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.792.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No caso, observa-se na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração que o Tribunal de origem reconheceu a existência de vícios de omissão e de obscuridade constantes no acórdão que decidiu a apelação e, diante disso, atribuiu os consequentes efeitos infringentes ao recurso, a fim de esclarecer que (i) o afastamento da proibição contida no art. 74, § 3º, IX, da Lei no. 9.430/96, na redação dada pela Lei no. 13.670/18, se limita ao ano-calendário de 2018; (ii) os pedidos de compensação deverão ser efetivados via PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, conforme o disposto na IN RFB no. 1.717/17. Vejamos (e-STJ, fls. 445-446):<br>Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à segunda omissão apontada pela embargante, relativa à extensão do pedido acolhido na apelação adesiva da impetrante.<br>O pedido deduzido no recurso adesivo interposto pela impetrante foi:<br>"i) O total provimento do presente Recurso Adesivo, afastando-se na totalidade a vedação criada pelo art. 6º da Lei nº 13.670/18 que acrescentou o inciso IX ao §3º do art. 74 da Lei 9.430/96 e declarar o direito da Recorrente de continuar realizando a compensação de créditos existentes em seu favor com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, seja com base na receita bruta da empresa, seja com base em balancetes de redução e suspensão;<br>ii) No caso de ser dado provimento ao presente Recurso Adesivo, que se garanta e determine à autoridade coatora que acate o recebimento das compensações realizadas e/ou a serem realizadas no futuro, inclusive, se necessário for, por meio do preenchimento do formulário físico com protocolo presencial na agência da RFB de seu domicílio, e de que referida autoridade coatora se abstenha de glosar as compensações efetuadas, bem como imputar eventuais encargos legais (multa e juros) à Recorrente, nos termos do inciso IV do art. 151, e inciso II do art. 156 do CTN e art. 65, §1º da IN 1.717/2017)."<br>De fato, o acordão não esclareceu se a segurança concedida seria apenas para o exercício fiscal de 2018, ou se de forma permanente, a alcançar os exercícios futuros.<br>Com efeito, as razões que fundamentam o acolhimento do pedido quanto ao exercício de 2018, em suma, a observância do devido processo tributário e o princípio da não surpresa ao contribuinte perdem o fundamento, exatamente em razão da passagem do tempo, isto é, a partir do ano-calendário de 2019 em seguinte, o contribuinte não teve mais como ser surpreendido.<br>Quanto à obscuridade apontada, também assiste razão à embargante, embora apenas em parte.<br>A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil é requerida pelo contribuinte mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), mediante formulário eletrônico criado há cerca de duas décadas.<br>Entretanto, a própria legislação fiscal prevê que, se necessário for, em razão de impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, é possível a utilização do formulário físico de compensação. Veja-se, neste sentido, o art. 65, caput e § 1º da IN RFB no. 1.717/17:<br>(..)<br>Por fim, cuida destacar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.<br>Por estas razões, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar os vícios de omissão e obscuridade constatados, atribuindo-lhes os consequentes efeitos infringentes, a fim de esclarecer que (i) o afastamento da proibição contida no art. 74, § 3º, IX, da Lei no. 9.430/96, na redação dada pela Lei no. 13.670/18, se limita ao ano-calendário de 2018; (ii) os pedidos de compensação deverão ser efetivados via PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, conforme o disposto na IN RFB no. 1.717/17.<br>Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como atribuiu efeitos infringes ao constatar a existência de omissão e de obscuridade.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial da IBRAME INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S.A. para negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE IBRAME INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO.