DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GEOVANE PEREIRA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a pronúncia estaria embasada em relatos indiretos, sem ratificação judicial, o que inviabiliza o juízo de admissibilidade da acusação.<br>Aduz que teria havido deficiências na colheita de prova, com ausência de oitiva de familiares e de testemunha ocular em juízo, o que fragilizaria os indícios de autoria e materialidade delitivas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0009889-44.2013.8.09.0018 até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pede o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 55-58, destaque próprio):<br>No caso vertente, revela-se inviável a impronúncia do recorrente, a materialidade do delito descrito na exordial acusatória encontra-se positivada na prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 094/2012 (mov. 01 - arq. 02 - fls. 09/51), do Laudo de Exame Cadavérico nº 104/2012 (mov. 01 - arq. 14 - fls. 81/88), do Registro de Atendimento Integrado nº 542/2012 (mov. 01 - arq. 03 - fls. 22/26), das Fotografias (mov. 01 - arq. 16 - fls. 84/88) e das provas orais colhidas em juízo (movs. 81/82/111).<br>De igual forma, os indícios de autoria que recaí sobre o recorrente resta constatado pelas provas orais e documentais colhidas no decorrer das fases inquisitiva e judicial.<br>O acusado José Geovane Pereira de Sousa em seu interrogatório em juízo exerceu o direito de se manter em silêncio<br> .. <br>Em contramão, para maior elucidação ao caso, importante trazer o depoimento do CÍCERO MARTINS DE LIMA em fase inquisitorial, denunciado junto ao recorrente, o qual apresenta as seguintes informações:<br> .. <br>Na sequência, ao depor em juízo, as testemunhas Jailo César de Mendonça (mov. 81 - mídia audiovisual arq. 01), Rogério Nogueira Moreira (mov. 81 - mídia audiovisual arq. 02), Carlos Alberto Teixeira (mov. 81 - mídia audiovisual arq. 02) e Major Edson Botelho Soares (mov. 111 - mídia audiovisual arq. 02), respectivamente, prestados em juízo, disseram:<br> .. <br>Nessa senda, diante do contexto e das circunstâncias em que perpetrado o fato, ao menos analisados prima facie, não há falar em impronúncia, porquanto os elementos colhidos até o momento demonstram indícios de autoria do recorrente, que tinha, em tese, animus necandi, motivo pelo qual se torna impositivo o encaminhamento do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Portanto, nesse momento, inviável o acolhimento do pedido de impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que, no caso, o juiz, ao pronunciar o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, atento ao art. 413, do Código de Processo Penal, fundamentou a existência de indícios suficientes de autoria na prova oral e documental produzida na fase inquisitorial e em juízo.<br>O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA