DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: de revisão de benefício previdenciário suplementar, ajuizada por IVETE GONCALVES DOS REIS, ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria complementar para afastar a diferenciação de gênero no cálculo e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com extensão às parcelas vincendas.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) acrescer ao complemento de aposentadoria a diferença decorrente da inconstitucionalidade da regra aplicada no cálculo; ii) pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos; iii) implementar os reflexos nas parcelas vincendas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a entidade a incluir diferenças no complemento de aposentadoria pago à autora, decorrentes da aplicação inconstitucional de regras diferenciadas entre homens e mulheres para cálculo do benefício, além do pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a incidência de decadência e prescrição; (ii) examinar a aplicabilidade do Tema 452 do STF quanto à discriminação de gênero na previdência complementar; (iii) avaliar a necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (CEF); (iv) definir se a migração para novo plano e a adesão ao saldamento implicam renúncia a direitos fundamentais e (v) considerar se a necessidade de formação de fonte de custeio impede a revisão das diferenças reconhecidas. III. Razões de decidir 3. A decadência é afastada, uma vez que a demanda versa sobre nulidade absoluta de cláusula contratual discriminatória, que não se sujeita à decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ. 5. É desnecessária a denunciação à lide da CEF, por ausência de direito de regresso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.370.191/RJ e REsp 1.447.375/SP). 6. A migração para novo plano e adesão ao saldamento não configuram renúncia ao direito de isonomia, uma vez que cláusulas discriminatórias violam o art. 5º, I, da Constituição Federal, sendo inconstitucionais, como decidido pelo STF no RE 639.138/RS (Tema 452). 7. A necessidade de formação de fonte de custeio e recomposição da reserva matemática não prevalece sobre a obrigação de respeitar direitos constitucionais fundamentais, como o princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que prevê critérios diferenciados entre homens e mulheres para o cálculo de complementação de aposentadoria é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal). 2. Não se aplica a decadência às demandas que envolvam nulidade absoluta de cláusulas contratuais discriminatórias. 3. A prescrição nas ações de complementação de aposentadoria atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Não há necessidade de denunciação à lide do patrocinador do plano de previdência, uma vez que inexiste direito de regresso contra ele. 5. A formação de fonte de custeio não pode ser invocada para afastar o cumprimento de obrigação decorrente de norma declarada inconstitucional. (e-STJ fls. 817-818)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 104, 178, II, e 840 do CC, 6º da LC 108/2001, e 1º da LC 109/2001. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a pretensão da parte autora está fulminada pela decadência por buscar alterar negócio jurídico já consolidado. Aduz que a migração de planos e a adesão ao saldamento configuram transação e novação de direitos, impondo a observância do Tema 943/STJ e vedando a mescla de regulamentos. Argumenta que é indispensável a prévia formação de fonte de custeio e reserva matemática, conforme o Tema 955/STJ, o que inviabiliza a revisão do benefício sem aporte. Assevera que há distinguishing em relação ao Tema 452 do STF em razão das migrações posteriores à aposentadoria.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos trazidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, de maneira que o recurso, de fato, não comportava acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação, conforme a Súmula 291 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018, AgInt no REsp 1.744.165/SP, Terceira Turma, DJe 1/3/2019; e AgRg no AREsp 252.777/RS, Quarta Turma, DJe 25/5/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, no tocante à ilegalidade de cláusula contratual, bem como a inaplicabilidade do Tema 943/STJ à hipótese dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJDFT no sentido de que "qualquer discussão acerca da necessidade de formação de fonte de custeio, recomposição, ou mesmo sobre migrações de planos, apresenta-se irrelevante em razão da inconstitucionalidade verificada por ofensa ao princípio da isonomia" (e-STJ fl. 832), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 832) para 13%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.