DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rafael Moreira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 43):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - VIA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>Consta dos autos que o recorrente, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, teve decretada a regressão cautelar ao regime fechado, em razão de supostas falhas no monitoramento eletrônico.<br>Segundo a defesa, o juízo de origem acolheu manifestação ministerial e determinou a regressão, sem oportunizar audiência de justificação ou contraditório, tampouco audiência de custódia, mesmo diante da alegação de que não houve rompimento do lacre, mas apenas falhas técnicas no equipamento.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, por violar o disposto no art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal, que exige a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação antes da regressão de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para a cassação do acórdão impugnado, reconhecendo-se a nulidade da regressão cautelar decretada sem audiência, com a consequente restauração do regime semiaberto, nos termos do art. 118, §2º, da LEP e da jurisprudência consolidada.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 236):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. INTERPOSIÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>- A matéria tratada neste recurso não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo impossível a análise do mérito recursal neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Pelo não conhecimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente recurso em habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o qual consignou que não seria admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso de agravo em execução. Tal posicionamento obsta o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita.<br>2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme art. 197 da LEP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir o indeferimento de livramento condicional, quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.<br>5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O habeas corpus não é substituto do agravo em execução para discutir indeferimento de livramento condicional.<br>2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.<br>(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA