DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EXECUTADA. ROTARY CLUB. ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. ISENÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTATADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELADA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento do processo com/sem julgamento do mérito.<br>2. Uma vez que a parte executada deu causa à propositura da execução fiscal ao não cumprir com suas obrigações em não comunicar a Fazenda Pública da sua imunidade tributária, considerando que houve o reconhecimento da imunidade da executada após a propositura da demanda no curso da execução fiscal, deve a executada arcar com os honorários sucumbenciais.<br>3. Apelo conhecido e provido para condenar a parte executada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao ente público municipal exequente/apelante, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, já levando em consideração a sucumbência recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 10, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que, reconhecida a imunidade tributária por meio de exceção de pré-executividade, não cabe impor à parte executada os honorários de sucumbência. Assevera que o princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência, como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas.<br>Aponta violação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, alegando que a dispensa de honorários não se aplica quando há resistência do Fisco em exceção de pré-executividade, hipótese em que a verba honorária é devida segundo o princípio da sucumbência.<br>Argumenta que a imunidade tributária possui efeitos ex tunc e decorre diretamente da Constituição Federal, não podendo ser tratada como isenção. Afirma que não tem o dever de "informar" previamente a imunidade à Fazenda Municipal, à luz da publicidade registral. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada indevidamente diante da inexistência de relação jurídico-tributária e que a condenação em honorários deve recair sobre a Fazenda Pública quando opõe resistência à exceção de pré-executividade (fls. 180/187).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 211/215).<br>O recurso foi admitido (fls. 221/224).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIRO nos autos da ação de execução fiscal de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao período de 2015/2018.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando o ente público em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 3º, I, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso do ente público para reformar a sentença no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte executada ao pagamento dos honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a sucumbência recursal nos seguintes termos (fls. 152/156, sem destaques no original):<br>Ao que consta dos autos, a matéria aqui debatida reside, unicamente, no cabimento ou não da condenação do Município de Araguaína, no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade por ele apresentado, resultando na extinção da execução fiscal, por força de isenção.<br>Sobre a fixação da verba honorária em desfavor do Município de Araguaína, de relevo referência ao art. 85, parágrafos 6º e 10º, do CPC.<br>Decorreu o ajuizamento da presente ação pela parte recorrida, Município do Araguaína, visando a cobrança de IPTU referente ao período de 2015 a 2018, referente ao imóvel localizado no endereço Rua 07, Nº 319, Qd. 23, Lt. 01, Setor Coimbra em Araguaína - TO, CCI: 33321, no valor de R$ 25.016,56 (Vinte e Cinco Mil e Dezesseis Reais e Cinquenta e Seis Centavos), conforme o contido na Certidão de Inscrição na Dívida Ativa acostada aos autos (evento 1 - CDA2, dos autos originários).<br>Vê-se que o deferimento da isenção só veio a ocorrer após o ajuizamento da execução, quando, por meio da exceção de pré-executividade, a recorrente noticiou que o imóvel gozava de isenção, por ser o Rotary Club de Araguaína Pioneiro uma associação de interesse social, sem fins lucrativos, constituída por pessoas engajadas e dedicadas a ajudar o próximo, sem distinção de nacionalidade, credo, raça, sexo ou condição social.<br>Nesse contexto, o fato da apelada ter tido reconhecida a sua imunidade tributaria do seu imóvel, que ocorreu por força de sentença no curso do processo execução fiscal, não exime a apelada do pagamento dos honorários advocatícios, porque, repita-se, o Rotary Club de Araguaína Pioneiro que deu causa à propositura da ação, sendo devida a imposição de verba honorária de sucumbência à apelada que não cumpriu com suas obrigações em comunicar a Fazenda Pública da sua imunidade tributária.<br> .. <br>Sendo assim, certo é que a Fazenda Pública municipal teve que ingressar com a execução fiscal no intuito de obter o pagamento do IPTU"s devido pela parte executada, diante do inadimplemento, razão pelo que entendo que ela foi corretamente ajuizada pelo Fisco.<br>Forçoso concluir, portanto, que a verba sucumbencial é devida pela parte executada quando a execução fiscal é extinta em decorrência de reconhecimento de imunidade tributaria, depois de ajuizada a demanda. Nesse passo, uma vez que a parte executada deu causa ao manejo da mencionada execução, em não comunicar a Fazenda Pública da sua imunidade tributária, deve arcar com os honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, no mérito, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, para reformar a sentença tão somente no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte executada ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIRO, ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao ente público municipal exequente/apelante, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, já levando em consideração a sucumbência recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho os demais comandos da sentença inalterados.<br>Prefacialmente, conforme asseverado no juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, não incide na hipótese a tese firmada no Tema 421 do STJ: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade."<br>No caso concreto, a discussão cinge-se ao dever de pagamento dos ônus sucumbenciais àquele que teria dado causa à ação ao ingressar com execução fiscal, apesar da imunidade tributária conferida por lei à parte executada.<br>Segun do a parte recorrente, a imunidade tributária é conferida pela Constituição Federal, sendo apenas declarada pelo Poder Judiciário, decisão essa com efeitos ex tunc. Sustenta que cumpriu todos os requisitos elencados no texto constitucional e no Código Tributário Nacional (CTN) , inclusive com o respectivo registro do seu ato constitutivo. Aduz que não possui a responsabilidade de informar à Fazenda Pública Municipal sobre a sua benesse constitucional em razão do princípio da publicidade notarial e de registro.<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, reconheceu a imunidade tributária da parte executada sob os seguintes fundamentos (fls. 109/110):<br>Consoante o entendimento do artigo 150, VI, "C" da Constituição Federal e dos artigos 9º, IV, "c", e 14, do CTN, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que atenderem aos requisitos delineados em lei, gozam de imunidade tributária quanto ao seu patrimônio renda ou serviços.<br>Somando a isso, o Código Tributário Nacional em seu artigo 14, estabelece os requisitos que devem ser atendidos para o gozo da imunidade, quais sejam: não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, aplicação integral dos recursos no país e na manutenção dos objetivos institucionais, além da conservação da escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.<br>Em análise do Estatuto Social colecionado pela excipiente, verifiquei que o ROTARY CLUB é uma associação sem fins econômicos, de natureza privada, e com duração por prazo indeterminado.<br>Logo, observando os artigos 57 a 61 do Estatuto Social, é possível verificar o atendimento destas exigências legais.<br>Isto porque, a associação privada sem fins econômicos que preveja em seu ato constitutivo a vedação de distribuição de seu patrimônio, que aplique seus recursos integralmente em território nacional, que os reverta para suas finalidades essenciais, e conserve a escrituração de suas receitas/despesas em livros revertidos de formalidades faz jus à imunidade tributária.<br>Ademais, o exequente aduziu em sua impugnação a ausência de requerimento administrativo prévio quanto à imunidade/isenção tributária, todavia, friso que a regra Municipal, em que pese sua conveniência ao ente tributante, não se faz possível impor condição a qual a Carta Magna não previu, como se tal imunidade fosse concedida pela Fazenda Municipal, e não decorresse da própria Constituição Federal.<br> .. <br>Nessa senda, preenchidos tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária, INDEPENDENTEMENTE de qualquer requerimento ou ato administrativo.<br>Demais disso, asseverei constar no Estatuto que a associação não distribui entre os associados, conselheiros, ou instituidores, eventuais excedentes operacionais, de modo que as subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.<br>Nesse passo, percebo que o direito a imunidade em face da excipiente restou configurado em razão do preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 14 do CTN, e preceitos constitucionais previstos no artigo 150, VI, C, da Constituição Federal.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 612/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Tal entendimento conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.718.823/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.596.529/PR, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS EX TUNC. CRÉDITOS PRETÉRITOS. INEXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ.<br>2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade.<br> .. <br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 291.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO QUE RECONHECE ESSA QUALIDADE. EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.<br>1. Segundo pacífica orientação da Primeira Seção desta Corte, a decisão que reconhece o caráter filantrópico de determinada entidade tem cunho meramente declaratório, o que faz com que seus efeitos - ex tunc - retroajam para impedir excussões de créditos constituídos antes de verificação.<br>2. O dispositivo dito malferido pela recorrente (art. 14 do CTN) versa sobre os requisitos para a concessão da imunidade tributária, não amparando a argumentação em torno da temática referente ao termo inicial da eficácia do reconhecimento da imunidade tributária.<br>3. Agravo Regimental do Município de Niterói desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 29.514/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)<br>Dessa forma, a Fazenda Pública Municipal não pode se eximir da responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal que posteriormente veio a ser extinta em razão da declaração, com efeitos ex tunc, da imunidade da recorrente.<br>Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada à parte que deu causa à instauração da demanda.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022).<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.860/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE NÃO ATESTADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, os honorários deverão ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual deve ser atribuído a quem deu causa à instauração da demanda.<br>2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.209/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR<br>EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>2. No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido" .<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (REsp 1.655.705/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/4/2022).<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que os recorrentes devem suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.894.762/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto aos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA