DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 386-387):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. LEI 13.670/2018. ALTERAÇÃO DO ART. 74, § 3º IX DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2018. PROTEÇÃO DA COFIANÇA E DA BOA FÉ.<br>1. A Lei no. 13.655, de 25.04.2018, já se encontrava em vigor quando houve as mudanças legislativa e administrativa que resultaram na propositura desta ação pelo sujeito passivo. Se o sujeito passivo estruturou-se segundo as normas legais e regulamentares então vigentes, estipuladas pelo legislador e regulamentadas pela Administração Tributária, e as vinha cumprindo periodicamente, dentro dos períodos de tempo ao fim dos quais se terá por constituído o fato gerador, e com esse ambiente normativo e o respectivo cumprimento paulatino, fase por fase, período de estimativa por período de estimativa, havia a expectativa - incentivada pelo sujeito ativo - de que uma determinada conduta poderia vir a ter lugar no exercício financeiro seguinte, então é de confiança recíproca entre ambos os sujeitos vinculados naquela obrigação tributária já em formação que se está a tratar.<br>2. A mudança das regras do jogo, estando ele em pleno andamento, deveria ter sido acompanhada de um regime de transição, de modo a permitir aos contribuintes que adequassem as suas estruturas e as suas condutas com o menor custo possível. Eis porque o art. 20 da Lei no. 13.655/2018 diz que "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".<br>3. Valores, princípios e regras constitucionais criam e são normas no patamar mais elevado da hierarquia, e daí porque os valores, os princípios e as regras constitucionais conformam e condicionam os conteúdos, as validades, as possibilidades de aplicação das normas infraconstitucionais. Essas consequências práticas, por sua vez, sendo lógicas, no sentido de a decisão ter que demonstrar não ser contraditória com o sistema jurídico (teste de consistência) e de que as razões dadas para justificá- la realizam os fins e valores desejados pelo sistema (teste de coerência), por isso sendo aceitável, valendo aqui aplicar-se as normas dos arts. 15 e 926 do CPC.<br>4. Não se está fazendo referência a alguma espécie de "direito adquirido a compensação tributária" segundo as normas legais e regulamentares vigentes em determinado período, mas que, por não tê-lo sido exercido enquanto vigentes essas normas legais e regulamentares, acaba por sofrer a incidência de novas normas que modifiquem as condições para o exercício do direito à compensação tributária. No caso concreto, todos os elementos da obrigação tributária estavam ainda em formação, para todos os sujeitos vinculados, durante o procedimento (lançamento) que estava a desenvolver- se. Se o crédito tributário resulta do procedimento (lançamento - art. 142 do CTN), então a mudança sobre o como proceder (causa) também afetará o resultado (crédito), e quanto a ambos os sujeitos vinculados à respectiva obrigação - já que ela é bilateral.<br>5. As regras do jogo têm que ser respeitadas, não só depois que o campeonato terminou (direito adquirido ou ato jurídico perfeito e acabado), mas enquanto está sendo jogado (proteção à confiança e à boa-fé), sob pena de desvalorização da segurança jurídica e do devido procedimento legal (arts. 5o., LIV da CF/88; 20; 21, "caput"; e 30, todos da Lei no. 13.655/2018).<br>6. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Recurso adesivo da impetrante provido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 447-448):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. LEI 13.670/2018. ALTERAÇÃO DO ART. 74, § 3º IX DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2018. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA FÉ. PER/DCOMP E FORMULÁRIO FÍSICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão confirmou a sentença que afastara a aplicação da proibição contida no art. 74, § 3º, IX, da Lei no. 9.430/96, na redação dada pela Lei no. 13.670/18, por entender que houve violação à segurança jurídica, notadamente quanto à proteção da confiança e à boa-fé do contribuinte. Ponderou- se que a alteração das regras deveria ter sido acompanhada de um regime de transição, de modo a permitir aos contribuintes a adequação com o menor custo possível. Na ocasião, aliás, afastou-se, expressamente, a alegação de suposto direito adquirido à compensação tributária.<br>2. Não houve omissão relativamente aos fundamentos de direito supostamente não enfrentados. A União Federal pretende, com efeito, a reforma, e não a integração do julgado. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida; por outro lado, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. Por outro lado, houve omissão relativamente à extensão do pedido acolhido na apelação adesiva da impetrante. As razões que fundamentam o acolhimento do pedido quanto ao exercício de 2018 perdem o fundamento, exatamente em razão da passagem do tempo, isto é, a partir do ano-calendário de 2019 em seguinte, o contribuinte não teve mais como ser surpreendido.<br>4. Quanto à obscuridade apontada, também assiste razão à embargante, embora apenas em parte. A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB é requerida pelo contribuinte via PER/DCOMP, mediante formulário eletrônico criado há cerca de duas décadas. Entretanto, a própria IN RFB no. 1.717/17 prevê que, se necessário for, em razão de impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, é possível a utilização do formulário físico de compensação.<br>5. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 6. Recurso provido em parte.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 481-505), a União aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV a VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão não sanada nos embargos de declaração.<br>Além disso, alega negativa de vigência aos arts. 1º, 2º, 6º, 30 e 74, § 3º, inciso IX, da Lei 9.430/1996, 35 da Lei 8.981/1995 e 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional. Isso porque o acórdão assegurou compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL durante todo o ano-calendário de 2018, afastando a aplicação da vedação legal, a qual não afrontaria, entre outros, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 523).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 541).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a recorrente alega que o acórdão impugnado não se manifestou sobre os fundamentos apresentados nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual teria violado os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Todavia, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou a questão de maneira satisfatória, razão pela qual concluiu, ao rejeitar parcialmente os embargos de declaração do ente público, que, sobre a aplicação do art. 74 da Lei 9.403/1996, "a União Federal pretende, com efeito, a reforma, e não a integração do julgado". Já em relação à extensão do pedido da apelação adesiva, o Tribunal de origem acolheu os embargos para suprir omissão. Por fim, acolheu parcialmente o recurso para esclarecer obscuridade as respeito da forma de requisição de restituição e de compensação de quantias recolhidas. Confira (e-STJ, fls. 444-446):<br>Quanto à primeira omissão alegada pela embargante, relativa aos fundamentos de direito, observa-se que a União Federal pretende, com efeito, a reforma, e não a integração do julgado.<br>O acórdão embargado confirmou a sentença que afastara a aplicação da proibição contida no art. 74, § 3º, IX, da Lei no. 9.430/96, na redação dada pela Lei no. 13.670/18, por entender que houve violação à segurança jurídica, notadamente quanto à proteção da confiança e à boa-fé do contribuinte.<br>Ponderou-se que a alteração das regras deveria ter sido acompanhada de um regime de transição, de modo a permitir aos contribuintes a adequação com o menor custo possível. Na ocasião, aliás, afastou-se, expressamente, a alegação de suposto direito adquirido à compensação tributária. Veja-se:<br>"Não estou a me referir a alguma espécie de "direito adquirido a compensação tributária" segundo as normas legais e regulamentares vigentes em determinado período, mas que, por não tê-lo sido exercido enquanto vigentes essas normas legais e regulamentares, acaba por sofrer a incidência de novas normas que modifiquem as condições para o exercício do direito à compensação tributária. E não estou me referindo a esse tema porque, para o presente caso concreto, todos os elementos da obrigação tributária estavam ainda em formação, para todos os sujeitos vinculados, durante o procedimento (lançamento) que estava a desenvolver-se. Se o crédito tributário resulta do procedimento (lançamento - art. 142 do CTN), então a mudança sobre o como proceder (causa) também afetará o resultado (crédito), e quanto a ambos os sujeitos vinculados à respectiva obrigação - já que ela é bilateral."<br>De fato, é pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida; por outro lado, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (v. g. E Dcl no MS n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, D Je de 15/6/2016)<br>Cuida salientar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:<br>(..)<br>No caso, como visto, observa-se mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que deve ser manifestado na via recursal própria.<br>Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à segunda omissão apontada pela embargante, relativa à extensão do pedido acolhido na apelação adesiva da impetrante.<br>O pedido deduzido no recurso adesivo interposto pela impetrante foi:<br>"i) O total provimento do presente Recurso Adesivo, afastando-se na totalidade a vedação criada pelo art. 6º da Lei nº 13.670/18 que acrescentou o inciso IX ao §3º do art. 74 da Lei 9.430/96 e declarar o direito da Recorrente de continuar realizando a compensação de créditos existentes em seu favor com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, seja com base na receita bruta da empresa, seja com base em balancetes de redução e suspensão;<br>ii) No caso de ser dado provimento ao presente Recurso Adesivo, que se garanta e determine à autoridade coatora que acate o recebimento das compensações realizadas e/ou a serem realizadas no futuro, inclusive, se necessário for, por meio do preenchimento do formulário físico com protocolo presencial na agência da RFB de seu domicílio, e de que referida autoridade coatora se abstenha de glosar as compensações efetuadas, bem como imputar eventuais encargos legais (multa e juros) à Recorrente, nos termos do inciso IV do art. 151, e inciso II do art. 156 do CTN e art. 65, §1º da IN 1.717/2017)."<br>De fato, o acordão não esclareceu se a segurança concedida seria apenas para o exercício fiscal de 2018, ou se de forma permanente, a alcançar os exercícios futuros.<br>Com efeito, as razões que fundamentam o acolhimento do pedido quanto ao exercício de 2018, em suma, a observância do devido processo tributário e o princípio da não surpresa ao contribuinte perdem o fundamento, exatamente em razão da passagem do tempo, isto é, a partir do ano-calendário de 2019 em seguinte, o contribuinte não teve mais como ser surpreendido.<br>Quanto à obscuridade apontada, também assiste razão à embargante, embora apenas em parte.<br>A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil é requerida pelo contribuinte mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), mediante formulário eletrônico criado há cerca de duas décadas.<br>Entretanto, a própria legislação fiscal prevê que, se necessário for, em razão de impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, é possível a utilização do formulário físico de compensação. Veja-se, neste sentido, o art. 65, caput e § 1º da IN RFB no. 1.717/17:<br>(..)<br>Por fim, cuida destacar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.<br>Por estas razões, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar os vícios de omissão e obscuridade constatados, atribuindo-lhes os consequentes efeitos infringentes, a fim de esclarecer que (i) o afastamento da proibição contida no art. 74, § 3º, IX, da Lei no. 9.430/96, na redação dada pela Lei no. 13.670/18, se limita ao ano-calendário de 2018; (ii) os pedidos de compensação deverão ser efetivados via PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, conforme o disposto na IN RFB no. 1.717/17.<br>Com efeito, não se verifica violação aos mencionados dispositivos legais ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Lado outro, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 1º, 2º, 6º, 30 e 74, § 3º, inciso IX, da Lei 9.430/1996, 35 da Lei 8.981/1995 e 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional, o art. 105, III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é necessária a ""observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei"". Referido entendimento, vale ressaltar, "decorre do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada". Vejamos (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PROVISÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA CONFINS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Maringá Ferro-Liga S.A. contra a União objetivando afastar a vedação da possibilidade de compensação dos débitos de IRPJ e CSLL referentes às estimativas mensais, vencidas e vincendas, com créditos gerados anteriormente a Lei n. 13.670/2018.<br>II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito à compensação do IRPJ apurado com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996, afastando a vedação contida no inciso IX do § 3º do art. 74 da mesma lei, na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, em relação ao ano-calendário 2018, exclusivamente, bem como a compensação da CSLL tão somente durante os 90 dias subsequentes à publicação da Lei n. 13.670/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>(..)<br>V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.<br>VI - Tal raciocínio decorre do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada.<br>VII - O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, neste ponto, deve ser observada a Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III, a, da CF.<br>VIII - O exame da questão demandaria a necessária análise do contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STF.<br>Nesses termos: (AgInt no REsp n. 1.976.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.708.375/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. PRECEDENTES. ART. 66 DA LEI 6.838/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 737-739, e-STJ, grifei): "A Lei nº 13.670/2018 não afeta a opção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, que permanece válida e eficaz até o próximo exercício, momento no qual poderá alterar ou manter o regime de recolhimento - embora exista entendimento no sentido de que tal irretratabilidade aplica-se apenas ao contribuinte, que foi quem a fez, não impedindo a extinção ou do regime tributário por meio de lei, o que não tem relevância em casos como o dos autos.(..) Não há óbice constitucional ou legal para a imediata produção de efeitos de lei que vede a compensação em determinadas situações, sendo, portanto, inaplicável o princípio da anterioridade à hipótese. No mesmo contexto, não há violação ao princípio da não surpresa ou da irretroatividade. Tampouco há direito adquirido do contribuinte ao regime de compensação. Haveria, em muito, expectativa de direito compensatório para as hipóteses em que o contribuinte possua créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e de CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei nº 13.670/2018. Prevalece o entendimento de que o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, ou seja, o momento em que a operação de compensação é efetivada, sendo irrelevante que o crédito do contribuinte perante o Fisco seja de data anterior".<br>3. O acórdão de origem está de acordo com a orientação do STJ, a qual entende que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.<br>4. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso Especial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e DJe 21/10/2021.<br>5. Em relação à alegação de violação ao art. 165 do CTN, a embargante defende, nas razões do Recurso Especial, que "diante disso, é evidente que a Lei nº 13.670/2018 não poderia ter proibido a utilização de créditos para a quitação de débitos relativos ao pagamento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL. Ao fazê-lo, violou, claramente, art. 165 do CTN." (fl. 821, e-STJ). Dessa forma, constata-se que o exame da alegação de afronta ao art. 165 do CTN passa pela análise da ilegalidade da Lei 13.670/2018, a qual, por sua vez, já foi apreciada nessa decisão.<br>6. Quanto à questão objeto da divergência jurisprudencial, a recorrente assevera nas razões do seu Recurso Especial: "com efeito, enquanto o v. acórdão recorrido do TRF2 entendeu pela legitimidade da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL, conforme Lei n. 13.670/18, o v. acórdão do E. TRF5 consignou, de modo diametralmente oposto, que a mesma Lei n. 13.670/18, no art. 3º , veda a modificação do regime jurídico, sendo possível a compensação até o fim do ano-calendário de 2018" (fl. 811, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria indicada como divergente (Lei 13.670/2018) igualmente já foi apreciada na presente decisão, conforme acima referido, o que prejudica sua análise a título de conflito de teses.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". VIGÊNCIA DO ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. "TEMPUS REGIT ACTUM". QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CUJA OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PELO CONTRIBUINTE POR UM DETERMINADO PERÍODO. TEMA CONSTITUCIONAL INSUCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmados em sede de recurso repetitivo no sentido de que a compensação deve obedecer ao regime jurídico vigente à época em que pleiteada a realização do encontro de contas: REsp. n. 1.164.452 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010; REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009.<br>2. Sendo assim, é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.<br>3. A menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º, da Lei n. 9.430/96, nos precedentes, o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte e não o legislador, que pode sim alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais. Daí que essa alteração legislativa somente pode ser afastada se declarada sua inconstitucionalidade por violação às regras constitucionais concernentes à segurança jurídica, sendo tal matéria insindicável por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.843.421 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.10.2020; REsp. n. 1.928.107 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.08.2021; AgInt no REsp. n. 1.886.323 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.04.2021;<br>REsp. n. 1.877.075 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020.<br>4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE.<br>1. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).<br>2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido a regime tributário. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". Precedente específico da Segunda Turma.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>Na espécie, a União alega violação aos arts. 1º, 2º, 6º, 30 e 74, § 3º, inciso IX, da Lei 9.430/1996, 35 da Lei 8.981/1995 e 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional. Isso porque o acórdão assegurou compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL durante todo o ano-calendário de 2018, afastando a aplicação da vedação legal, a qual não afrontaria, entre outros, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica.<br>Por certo, ao afastar os referidos dispositivos legais no caso concreto, mais especificamente o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 13.670/2018, o acórdão recorrido posicionou-se de maneira divergente do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. Por esse motivo, deve ser dado provimento ao recurso especial nesse tocante.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional e dou-lhe provimento para reconhecer que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. LEI N. 9.430/1998. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE PREVISTA NA LEI N. 13.670/2018. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.