DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPE assim ementado (fls. 464-465):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do STF.<br>2. Tratando-se de execução de título de crédito, o prazo de prescrição é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CPC), devendo o mesmo prazo ser considerado em relação à prescrição intercorrente.<br>3. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.<br>4. Conforme já relatado, a citação dos agravados, avalistas da carta de crédito rural, ocorreu em 14.07.2006 e, na sequência, o exequente limitou-se a pugnar por diligências tão somente em relação<br>ao devedor principal.<br>5. Em relação aos avalistas, o banco tão somente chegou a mencioná-los em 19.01.2017, quando requereu a suspensão do processo com base na lei 13.340/2016.<br>6. Observa-se o preenchimento dos requisitos em relação aos agravados, notadamente a inércia da parte credora em promover atos buscando a efetiva satisfação do crédito em relação aos avalistas.<br>7. Recurso a que se nega provimento. Decisão Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-498).<br>Nas razões apresentadas (fls. 504-533), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria ignorado:<br>(a) "o fundamento do BNB de que o prazo prescricional intercorrente somente poderia se iniciar a partir da entrada em vigor do novo código, ou seja, a partir de 18.03.2016, por força da aplicação do artigo 1.056, do CPC/2015" (fl. 511),<br>(b) a tese de que, "na vigência do CPC/1973, aplicava-se por analogia artigo 40, § 2º, da LEF. O dispositivo vigente da LEF exigia que, antes do arquivamento dos autos, o Juiz deveria suspender o processo por um ano para, só posteriormente, determinar o seu arquivamento provisório, em caso de inércia da parte exequente. No entanto, o acórdão não se manifestou se houve determinação judicial de suspensão para, só então, iniciar a contagem do prazo prescricional. Portanto, é pertinente que o acórdão seja anulado para que o TJPE manifeste-se sobre o cumprimento dessa exigência e defina os marcos temporais para contagem da prescrição intercorrente levando em consideração o IAC 1 do STJ" (fl. 514), e<br>(c) os argumentos referentes ao "indevido arbitramento dos honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC/2015,). Embora o Banco tenha tecido várias considerações nos embargos de declaração sobre a falta de cabimento da condenação em honorários em caso de prescrição intercorrente, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi totalmente silente a respeito desse tema" (fl. 514).<br>(ii) aos arts. 267, II, do CPC/1973, 40, § 2º, da LEF, ao incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ, e à Súmula n. 106/STJ, argumentando que:<br>(a) "eventual prazo prescricional intercorrente somente poderia se iniciar a partir da entrada em vigor do novo código, ou seja, a partir de 18.03.2016. No IAC 1 do STJ, restou consignado que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinicio ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)" (fl. 516), e<br>(b) "o Tribunal não levou em consideração a ausência de intimação do BNB para adotar medidas de prosseguimento contra os avalistas que se valeram, na época, de uma exceção de pré-executividade para alegar prescrição direta. Não obtendo êxito nessa exceção, apresentaram, muitos anos depois, nova exceção de pré-executividade para alegar, agora, a prescrição intercorrente que fora equivocadamente reconhecida" (fl. 518), e<br>(iii) aos arts. 85, caput, e 925, § 5º, do CPC/2015, visto que seria descabido condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade dos avalistas, ora recorridos, a fim de extinguir a execução extrajudicial por prescrição intercorrente.<br>Acrescenta que, "no caso concreto, se não teve suspensão do processo para tentativa de localização dos executados avalistas, ora recorridos, o início da contagem do prazo deveria observar o interregno de 1 ano. A suspensão do processo, conforme consignado no acórdão, ocorreu a requerimento do Banco com fundamento em lei federal e não para fins do dispositivo legal mencionado por ausência de citação. Não houve determinação legal nos autos nesse sentido, até porque o juízo de origem deixou claro na decisão que declarou a prescrição intercorrente que teria havido falta de movimentação processual pelo BNB. Para que pudesse iniciar a contagem do prazo prescricional intercorrente, o magistrado teria que ter suspendido o processo por ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu, ocorreu, ou ter contado o prazo de 1 ano para iniciar a contagem do prazo prescricional, conforme o IAC1 do STJ" (fls. 520-521).<br>Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões às fls. 561-602.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 603-614).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais decretou a prescrição intercorrente, com a imposição de ônus sucumbenciais ao credor, ora recorrente (fls. 460-464).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso dos aclaratórios.<br>A tese de violação da Súmula n. 106/STJ não comporta análise no recurso. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).<br>A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada, sobre:<br>(a) a tese de respeito ao IAC n. 1/STJ em segunda instância,<br>(b) a alegação de descabimento da fluência da prescrição intercorrente, por ausência de suspensão do processo advinda da falta de localização de bens penhoráveis, e<br>(c) o argumento de que a contagem da prescrição intercorrente começaria do transcurso do prazo de um ano.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>A prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte recorrente, em relação aos avalistas, ora recorridos, foi reconhecida pela Corte de origem, ante a inércia do credor, ora recorrente, pelo lapso temporal exigido em lei, segundo se infere do seguinte excerto (fls. 460-464):<br>Na origem, a parte agravante ajuizou a execução de título extrajudicial em 23/12/2004, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cédulas rurais pignoratícias de FIR-94/001-5, FIR-94/002-3, FIR94/003-1, FIR-94/004-3, FIR 94/005-1 e FIR 96/030-3, no valor à época de R$ 4.619.521,31 (quatro milhões, seiscentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), proposta contra a empresa Copat - Cia. Produtora de Alimentos de Timbaúba e Ricardo Ferreira Lima Batista, Célia Maria Ferreira Lima Batista, Espólio de Roberto Viana Batista e Adriana Monteiro Dias Batista, os últimos nas condições de avalistas.<br>Em 01.02.2005, foi proferido despacho determinando a citação de todos os executados, tendo os excipientes, ora agravados, sido devidamente citados, conforme certidão exarada em 14.07.2006, sem, contudo, ter sido efetivada a citação da executada COPAT (ID 28808540 - pág. 26/28).<br>Na sequência, consta ato ordinatório da secretaria daquele juízo, datado de 28.07.2006 e publicado em 08.08.2006 (ID 28808540 - Pág. 30), nos seguintes termos:<br>certifico que foi devolvido o mandado de citação e penhora (fls. 182-187) sem cumprimento e, com fundamento no art. 162, § 4º, do CPC, à ordem do M.M. Juiz de Direito, fica INTIMADA a parte autora através de seu advogado, para se manifestar sobre a mencionada devolução, no prazo de 05 (cinco) dias.<br>Em 14.09.2006, o banco requereu a expedição de Carta Precatória para comarca de Timbaúba-PE a fim de citar a empresa executada (ID 28808540 - Pág. 33). Nessa oportunidade não pugnou por nenhuma medida buscando a satisfação do crédito, como penhora dos bens, em relação aos avalistas. Ato contínuo, os avalistas/executados, ora agravantes, apresentaram a primeira exceção de pré-executividade, com protocolo datado de 17/08/2006, aduzindo a ausência de exigibilidade dos títulos executivos entendendo que já se encontravam atingidos pela Prescrição (ID 28808541 - Pág. 1).<br>Em 10/05/2007, o magistrado primevo julgou improcedente a primeira exceção e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 28808542 - Pág. 7), com a expedição de carta precatória à comarca de Timbaúba.<br>Em 01/07/2007, a instituição financeira pugnou pela citação da empresa em novo endereço (ID 28808543 - Pág. 6)<br>Em seguida, no dia 25.08.2008, o juízo a quo acolheu a súplica do exequente e proferiu despacho e determinando a citação, penhora e avaliação para a empresa executada no novo endereço fornecido (ID 28808543 - Pág. 13).<br>Os autos seguiram a secretaria daquele juízo, sem qualquer movimentação até o dia 31/08/2017, quanto, então, o magistrado primevo determinou a localização do processo.<br>Por fim, em 19.01.2017, o banco agravante requereu a suspensão do processo com base na lei 13.340/2016, cuja suspensão foi deferida em 05.11.2019, com termo final em 30.12.2019 (ID. 28808543 - Pág. 23).<br>Tecida a contextualização fática do caso concreto.<br>Passo ao mérito.<br>O Código de Processo Civil, de 11 de janeiro de 1973, não previa a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Todavia, a jurisprudência se posicionou no sentido de aplicar esse instituto jurídico, por analogia ao inciso Il do artigo 267 desse Código. Ademais, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente decorre da inércia do autor/credor em praticar atos no processo pelo prazo determinado para a prescrição da ação (prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do STF).<br>Tratando-se de execução de título de crédito, o prazo de prescrição é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CPC), devendo o mesmo prazo ser considerado em relação à prescrição intercorrente.<br> .. <br>Pois bem.<br>A decisão agravada compreendeu que decorreu um lapso temporal de mais de 09 (nove) anos, contados a partir da citação dos agravados (14.07.2006) até a data do requerimento de suspensão da execução (20.02.2017), sem que a execução prosseguisse, por culpa exclusiva do banco exequente, ora agravante, que, por desídia, não impulsionou o feito, requerendo os atos de execução necessários para a efetivação da obrigação exequenda, em relação aos excipientes, ora agravados.<br>Por outro lado, a parte agravante alega, em suma, que eventual demora na citação de uma das partes (Copat - Cia. Produtora de Alimentos de Timbaúba) não decorreu por ato do agravante, atribuindo a culpa exclusiva ao Poder Judiciário, porquanto a secretaria do Juízo não cumpriu o despacho por um grande lapso temporal, tendo havido um retardamento desarrazoado na expedição do mandado citatório e sua respectiva entrega a oficial de justiça. Acrescentou ainda que, em nenhum momento, o agravante foi intimado para impulsionar o feito.<br>De fato, seria incabível atribuir ao exequente o ônus da demora quando fatalmente transcorreu tempo superior ao previsto em lei para a citação válida. Todavia, essa conclusão somente deve ser aplicada em relação ao devedor principal e não aos demais devedores que já teriam citados. Em outras palavras, eventual morosidade imputada ao judiciário por não ter cumprido a citação da Copat em tempo razoável não deve prejudicar o banco agravante apenas em relação ao devedor principal. Já com relação aos demais devedores Ricardo Ferreira Lima Batista, Célia Maria Ferreira Lima Batista, Espólio de Roberto Viana Batista e Adriana Monteiro Dias Batista, observa-se que, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente.<br>Explico.<br>Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.<br>Conforme já relatado, a citação dos agravados, avalistas da carta de crédito rural, ocorreu em 14.07.2006 e, na sequência, o exequente limitou-se a pugnar por diligências tão somente em relação ao devedor principal. Em relação aos avalistas, o banco tão somente chegou a mencioná-los em 19.01.2017, quando, então, requereu a suspensão do processo com base na lei 13.340/2016.<br>Desse modo, observa-se o preenchimento dos requisitos em relação aos agravados, notadamente a inércia da parte credora em promover atos buscando a efetiva satisfação do crédito em relação aos avalistas.<br>O contraditório foi devidamente respeitado, porquanto, a parte autora foi intimada em mais de uma oportunidade para impulsionar o feito e apenas o impulsionou em relação ao devedor principal, sendo desidiosa em relação aos avalistas.<br> .. <br>Nessa toada, verifica-se o acerto da decisão vergastada ao reconhecer a inércia da parte exequente e, por via de consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos agravados. Firme nesses fundamentos, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>É como voto.<br>Rever tal entendimento, para descaracterizar a inércia da parte recorrente em satisfazer o seu crédito e, por consequência, afastar a prescrição intercorrente ora citada - conforme alegado no especial - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (REsp n. 1.698.249/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Além disso, diversamente do que alega o banco, "a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Com a mesma orientação:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.<br> .. <br>2. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.153.186/TO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Ademais, diversamente do sustentado pelo recorrente, não se aplica ao caso a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, pois, à época da vigência do Novo Código de Processo Civil - 18/3/2016 -, o prazo prescricional intercorrente da presente pretensão executória estava consumado integralmente.<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 ÀS HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE JÁ INICIADO OU CONSUMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE UM ANO OU DAQUELE EVENTUALMENTE PREESTABELECIDO PELO JUÍZO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA LEI VIGENTE NA DATA DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO EM HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VALOR DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE OBSERVADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MONTANTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.379/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 27/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses:<br> .. <br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021.)<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 40, § 2º, da LEF e 85, caput, e 921, § 5º, do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que o recorrente, no agravo de instrumento (cf. fls. 4-21), nada alegou a respeito das normas referidas. Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br> .. <br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Não conhecido o recurso especial, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA